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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 109 Terça-feira, 11 de junho de 2019 Páx. 28101

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Fene

ANÚNCIO de aviso de gestão de biomassa.

A Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, estabelece, no seu artigo 22.1, o que segue:

«As pessoas que resultem responsáveis conforme o artigo 21 ter procederão à execução da gestão da biomassa no âmbito das redes de faixas de gestão de biomassa, incluída, se for o caso, a retirada de espécies arbóreas, antes de que finalize o mês de maio de cada ano (…).

A gestão da biomassa e a retirada de espécies arbóreas realizar-se-á conforme os critérios estabelecidos mediante ordem da conselharia competente em matéria florestal».

Esta administração pôde constatar o que segue:

– Na parcela com referência catastral 15036A028000390000YW, situada na estrada de Cabanas, Limodre, incumpre-se o artigo 21 da Ley 3/2007 pela existência de maleza e árvores sem cumprir as distâncias estipuladas com respeito a solo urbano, segundo constata o relatório da Polícia Autárquica de 10 de fevereiro de 2019.

– A sede electrónica do cadastro assinala como proprietária a Milagros Sanmartín SS, mas não oferece dados que façam possível obter um domicílio para efeitos de notificações.

Em virtude do que antecede, comunico que as pessoas responsáveis dispõem de um prazo voluntário de 15 dias naturais para gerir a biomassa na parcela com referência catastral 15036A028000390000YW situada na estrada de Cabanas, Limodre, segundo os critérios estabelecidos na Ordem da Conselharia do Meio Rural, de 31 de julho de 2007, pela que se estabelecem os critérios para a gestão da biomassa vegetal, de tal modo que, numa franja de 50 metros arredor de solo urbano, não poderá haver maleza nem as árvores indicadas na disposição adicional terceira da Lei 3/2007.

Transcorrido o dito prazo, e no caso de persistencia no não cumprimento, procederá à execução subsidiária com repercussão na propriedade dos custos de gestão da biomassa e, se for o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, sem perxuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda pela comissão de uma infracção leve tipificar no artigo 50.2.1 da Lei 3/2007, sancionable com até 1.000 € segundo estabelece o artigo 74 da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes.

Ademais, adverte-se-lhe que o não cumprimento da gestão da biomassa conforme o artigo 21 ter da Lei 3/2007 poderá supor a repercussão das despesas de extinção de incêndios, no caso de produzir-se, confome o estabelecido no artigo 48.9 do citado texto legal.

Fene, 20 de maio de 2019

Gumersindo Pedro Galego Feal
Presidente da Câmara