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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 105 Quarta-feira, 5 de junho de 2019 Páx. 27297

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (SSS 900/2016).

Segurança social 900/2016

Sobre: segurança social

Candidato: Natalia Fernández Barbazán

Escalonada social: Matilde Mallo Nieves

Demandado: Tesouraria Geral da Segurança social, Confecciones Busto Lope, S.L., Hampton, S.A., Serviço Público de Emprego Estatal

Advogados: letrado da Tesouraria da Segurança social, (…), Alva María Costoya Novo, letrado do Serviço Público de Emprego Estatal

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de segurança social 900/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Natalia Fernández Barbazán contra a Tesouraria Geral da Segurança social, Confecciones Busto Lope, S.L., Hampton, S.A., Serviço Público de Emprego Estatal, sobre segurança social, se ditou a seguinte resolução:

Cédula de citação

Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 1

Assunto em que se acorda: segurança social 900/2016

Pessoa a quem se cita: Confecciones Busto Lope, S.L., como parte demandado

Objecto da citação: assistir nessa condição a o/aos acto/s de julgamento, e concorrer a tais actos com as provas de que tente valer-se e também, se a parte contrária o pede, e o tribunal o admite, contestar as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer: devem comparecer o dia 6 de novembro de 2019, às 10.10 horas, no andar baixo, Sala 3, edifício rua Berlim, para a realização do acto de julgamento.

Prevenções legais

1º. A incomparecencia do demandado, devidamente citado, não impedirá a realização dos actos de conciliação e, de ser o caso, julgamento, e continurao este sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 da LXS).

2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação –procurador ou escalonado social para a sua representação–, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.3 da LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado intervier neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos deverá achegar ao julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte solicitada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão além disso solicitar, ao menos com cinco dias de antelação à data do julgamento, aquelas provas que tenham que praticar-se nele e requeiram diligências de citação ou requerimento (artigo 90.3 da LXS).

4º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a tramitação deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 da LXS (artigo 155.5, parágrafo 1º, da LAC), fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou solicitados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

5º. Também deverá comunicar, e antes da sua realização, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento a que se convoca (artigo 183 da LAC).

6º. As partes poderão formalizar conciliação em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar à data de sinalamento, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que pudessem estar constituídos consonte o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão, excepto que de comum acordo o solicitem ambas as partes, justificando a submissão à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente, que não poderá exceder os quinze dias.

Santiago de Compostela, 14 de maio de 2019

A letrado da Administração de justiça

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Confecciones Busto Lope, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 14 de maio de 2019

A letrado da Administração de justiça