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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 104 Terça-feira, 4 de junho de 2019 Páx. 27092

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 264/2018).

Eu, María Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 264/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Rubén Bendaña Couse contra ACOF Associados, S.L., sobre ordinário, se ditou auto e decreto, com data do 8.5.2019, e cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Disponho:

Despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Rubén Bendaña Couse, face a ACOF Associados, S.L., parte executada, com um custo de 2.669,61 euros, em conceito de principal, mais 535,41 euros de juros de mora do artigo 29.3 do ET e 320,50 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e a cópia da demanda executiva ser-lhe-ão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e fica a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que houver de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada aducindo o pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, a prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título. Não será a compensação em dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta no Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0264 18. Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá ingressar na conta número 000493569920005001274 e, no campo do conceito, deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0264 18. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a que recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes destes.

Assim o acorda e assina S.Sª. Dou fé. A magistrada juíza. A letrado da Administração de justiça».

E a parte dispositiva do decreto:

«De para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer o pagamento a ACOF Associados, S.L. pela quantidade de 2.669,61 euros em conceito de principal, mais 535,41 euros de juros de mora do artigo 29.3 do ET e 320,50 euros em conceito provisório de juros, despesas e custas percebido, se é o caso, até a data da demanda e, se não pagasse no prazo de dez dias, ingressando na conta deste julgado aberta no Banco Santander, com o número 5076 0000 64 0264 18, proceda ao embargo dos seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade pela que se despachou execução mais as custas desta.

– Requerer a ACOF Associados, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente os bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionada, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Notifique às partes fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e os dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto isso não sejam facilitados outros dados alternativos. Será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros em conceito de depósito para recorrer na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta no Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0264 18. Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá ingressar na conta número 000493569920005001274 e, no campo do conceito, deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0264 18. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a que recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes destes.

Assim o acordo e assino. Dou fé. A letrado da Administração de justiça».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que lhe sirva de notificação a ACOF Associados, S.L., expeço o presente edito.

Santiago de Compostela, 8 de maio de 2019

A letrado da Administração de justiça