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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 102 Sexta-feira, 31 de maio de 2019 Páx. 26583

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (1435/2016).

Eu, Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família), certificar que neste julgado se tramitam autos arriba referenciados nos cales se ditou a seguinte:

Sentença número 46:

Em Vigo o quatro de fevereiro de dois mil dezanove.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família), viu os autos seguidos neste julgado sob número 1435/16, sobre guarda e custodia e alimentos a respeito de filho menor de idade, por instância de Lorena Castilla Pérez, representada pela procuradora dos tribunais María Teresa Villot Sánchez e com assistência letrado de Raquel Di-los Almeida, contra Nicolás Eduardo Garet Alende, declarado em rebeldia processual, e no qual interveio o Ministério Fiscal, com base nos seguintes:

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

Resolução.

Na demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sra. Villot Sánchez, em nome e representação de Lorena Castilla Pérez, como candidata, contra Nicolás Eduardo Garet Alende, declarado em situação de rebeldia processual, e no qual interveio o Ministério Fiscal, faço as seguintes pronunciações:

Primeiro. A guarda e custodia do filho menor atribui à Sra. Castilla Pérez, quem exercerá em exclusiva a pátria potestade sobre o seu filho.

Segundo. O Sr. Garet Alende satisfará em conceito de alimentos a favor do seu filho a quantidade de 125 euros mensais nos termos indicados no fundamento de direito quarto da presente resolução.

Terceiro. Ambos os progenitores satisfarão por metade as despesas extraordinárias do menor, entre os que se incluem os médicos não cobertos pela Segurança social, não tendo tal consideração os livros de texto, material escolar, uniforme, transporte e cantina escolar nem actividades extraescolares.

Não se faz especial pronunciação no que diz respeito à custas.

Modo de impugnação: recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.

Assim por esta minha sentença, da que se expedirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que conste e sirva de notificação a Nicolás Eduardo Garet Alende, em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente.

Vigo, 9 de maio de 2019

A letrado da Administração de justiça