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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 98 Sexta-feira, 24 de maio de 2019 Páx. 25467

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Caldas de Reis

EDITO de notificação de sentença (455/2017).

Candidato: Companhia Vinícola dele Norte de Espanha, S.A.

Letrado: Pau Donat i Balcells.

Procurador: Antonio Fernández García.

Demandado: Herrera Solar Fotovoltaica número 37, S.L. (rebeldia).

Objecto: reclamação de pagamento de facturas derivadas de contrato de fornecimento.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data do 5.12.2017 a Companhia Vinícola dele Norte de Espanha, S.A. apresentou demanda de julgamento ordinário dirigida contra Herrera Solar Fotovoltaica número 37, S.L. na qual reclama o pagamento de diversas facturas derivadas do contrato de fornecimento existente entre as partes.

Segundo. Transcorrido o prazo concedido à demandado sem que esta apresentasse contestação, por diligência de ordenação de 5 de dezembro de 2018 foi declarada em rebeldia.

Terceiro. À audiência prévia compareceu a parte candidata devidamente assistida e representada e propôs como experimenta exclusivamente a documentário.

Propondo-se como experimenta exclusivamente a documentário, os autos ficaram vistos para resolver.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Tal como diz a sentença do Tribunal Supremo de 7 de fevereiro de 2002, o «conceito de contrato de fornecimento, que, como diz a sentença desta Sala de 8 de julho de 1988, não pode identificar-se com o de compra e venda, ainda que é afín a esta. Regula-se pelo previsto pelas partes, em defesa do princípio de autonomia da vontade (artigo 1255 do Código civil) e, na sua falta, pela normativa da compra e venda (artigos 1445 e ss. do Código civil e, se for o caso, se é mercantil, 325 e ss. do Código de comércio) e, em último lugar, pelas normas gerais das obrigacións e contratos. Na compra e venda, a coisa vendida entrega-se de uma só vez ou em actos diferentes, mas referem-se em todo o caso a uma coisa unitária e no contrato de subministração, a obrigación de entrega cumpre-se de maneira sucessiva; as partes obrigam à entrega de coisas e ao pagamento do seu preço, em entregas e pagamentos sucessivos e em períodos determinados ou determinables. Neste sentido, são de ver as sentenças de 20 de maio de 1986, 10 de setembro de 1987, a citada de 8 de julho de 1988 e, por último, a de 28 de fevereiro de 1996. É essencial a obrigación do fornecido-comprador de pagamento do preço, conforme o artigo 339, […], sendo a jurisprudência mais reiterada a que se refere à reclamação do cumprimento de tal obrigación; assim, sentenças, entre outras, de 21 de setembro de 1998, 17 de abril de 1999, 25 de novembro de 1999, 1 de junho de 2000».

Da cópia dos correios electrónicos havidos entre as partes que se achegam com a demanda resulta a existência de uma relação de fornecimento de mercadorias entre a entidade candidata e a demanda (documentos 4 e 9).

Com a demanda achegam-se, além disso, as nota de entrega que acreditam a entrega dos pedidos efectuados no armazém indicado pela demandado nas datas 25.11.2015 e 14.12.2015 (documentos 3, 7 e 8).

Das facturas achegadas com a demanda (documentos 1, e 6) deduze-se que o montante total dos materiais fornecidos ascende à quantidade de 10.061,23 euros.

Segundo. Assinala o artigo 5 a Lei 3/2004, de luta contra a morosidade nas operações comerciais, que «o obrigado ao pagamento da dívida pecuniaria surgida como contraprestação em operações comerciais incorrer em demora e deverá pagar o juro pactuado no contrato ou o fixado por esta lei automaticamente pelo mero não cumprimento do pagamento no prazo pactuado ou legalmente estabelecido, sem necessidade de aviso de vencimento nem intimación nenhuma por parte do credor».

Neste caso, e de conformidade com o estabelecido na Lei 3/2004, de luta contra a morosidade nas operações comerciais, procede condenar a entidade demandado a abonar o juro o que se refere o artigo 7 da lei desde a data do vencimento assinalado nas próprias facturas:

Em concreto, a quantidade de 6.964,83 euros produzirá o juro a que se refere o artigo 7 da Lei 3/2004 desde o dia 20.11.2017 (factura 18-43-179, documento nº 21 da demanda).

A quantidade de 3.096,40 euros produzirá o juro a que se refere o artigo 7 da Lei 3/2004 desde o dia 20.11.2017 (factura 18-43-180, documento nº 5 da demanda).

Terceiro. De conformidade com o previsto no artigo 394.1 da Lei de axuizamento civil, «nos processos declarativos, as custas da primeira instância imporão à parte que vise rejeitadas todas as suas pretensões, salvo que o tribunal aprecie que o caso apresentava sérias dúvidas de facto ou de direito».

Neste caso, estimam-se na sua integridade as pretensões contidas na demanda, pelo que procede impor ao demandado o aboação das custas processuais, ao não apresentar o caso sérias dúvidas de facto nem de direito.

Decido:

Estimar na sua integridade a demanda interposta por Companhia Vinícola do Norte de Espanha, S.A. contra Herrera Solar Fotovoltaica número 37, S.L. e, em consequência, condena-se a entidade demandado a abonar à candidata a quantidade de dez mil sessenta e um euros com vinte e três cêntimo (10.061,23 €).

Além disso, condena-se a entidade demandado a abonar o juro a que se refere o artigo 7 da Lei 3/2004 nos seguintes termos:

• A quantidade de 6.964,83 euros produzirá o juro a que se refere o artigo 7 da Lei 3/2004 desde o dia 20.11.2017 (factura 18-43-179).

• A quantidade de 3.096,40 euros produzirá o juro a que se refere o artigo 7 da Lei 3/2004 desde o dia 20.11.2017 (factura 18-43-180).

Impõem à parte demandado o pagamento das custas processuais.

Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que não é firme e que contra ela cabe recurso de apelação, que se poderá interpor ante este julgado no termo de vinte dias desde a notificação, depois da constituição do depósito de 50 euros na conta deste julgado.

Assim o acorda Cristina Sánchez Neira, magistrada titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Caldas de Reis.