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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 94 Segunda-feira, 20 de maio de 2019 Páx. 24381

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (SS 264/2017).

SS. Segurança social 264/2017.

Sobre segurança social.

Candidato: Antonio Seráns Sobrido.

Demandado: Mútua Asepeyo.

Advogado: Javier Balo Couto.

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de segurança social 264/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Antonio Seráns Sobrido contra a empresa Mútua Asepeyo, sobre segurança social, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

«Disponho ter por desistido a Antonio Seráns Sobrido da sua demanda de reconhecimento de direito contra Mútua Asepeyo.

Arquivar as actuações uma vez que seja firme esta resolução.

Incorpore-se o original ao livro de autos e deixe-se certificação deste no procedimento da sua razão.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei reguladora da jurisdição social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Mediante recurso de reposição que se interporá no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida na resolução ao julgamento do recorrente, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada (artigos 186 e 187 da LXS).

Assim o acorda e assina SS. Dou fé.

O/a juiz/a

A letrado da Administração de justiça».

Para que lhe sirva de notificação em legal forma a Antonio Seráns Sobrido, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 23 de abril de 2019

A letrado da Administração de justiça