O Regulamento (UE) nº 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) nº 1698/2005 do Conselho, que estabelece ajudas para apoio aos investimentos nas explorações agrícolas, para a criação de empresas para as pessoas agricultoras jovens, e para a criação de empresas para o desenvolvimento de pequenas explorações, e o Regulamento (UE) nº 807/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) nº 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e introduz disposições transitorias, constituem o marco normativo de referência.
Com a finalidade de melhorar os resultados económicos das explorações agrárias e facilitar a sua reestruturação e modernização, assim como facilitar a entrada no sector agrário de agricultores adequadamente formados e, em particular, a remuda xeracional, dado que esta incorporação requer a realização de fortes despesas e investimentos por parte da pessoa jovem que em ocasiões não fariam viável essa incorporação se o esforço económico tivesse que suportá-lo integramente a pessoa jovem, aprova-se o Programa de desenvolvimento rural da Galiza (PDR) 2014_2020 mediante a Decisão de execução da Comissão C (2015) 8144, de 18 de novembro de 2015, modificado pela Decisão de execução da Comissão C (2019) 1707 final, de 26 de fevereiro de 2019, pelo que se aprova a modificação do PDR da Galiza 2014_2020.
Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza e no uso das faculdades que me confire a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no uso das competências que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,
DISPONHO:
CAPÍTULO I
Bases reguladoras
Artigo 1. Objecto e finalidade
Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras para a concessão de ajudas e convocar para o ano 2019 as seguintes linhas de ajuda incluídas no Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014_2020, em regime de concorrência competitiva:
a) Medida 4. Investimentos em activos físicos.
– Submedida 4.1 Apoio aos investimentos nas explorações agrícolas (planos de melhora nas explorações agrárias, procedimento MR405A).
b) Medida 6. Desenvolvimento de explorações agrícolas e empresariais.
– Submedida 6.1 Criação de empresas para as pessoas agricultoras jovens (procedimento MR404A).
– Submedida 6.3 Criação de empresas para o desenvolvimento de pequenas explorações (procedimento MR405B).
Estas ajudas têm como finalidade:
a) Incrementar a competitividade e o rendimento global das explorações mediante a sua modernização.
b) Assegurar a competitividade e a continuidade do tecido agrário.
Artigo 2. Definições
Ademais das definições estabelecidas na normativa comunitária e estatal de aplicação, para os efeitos desta ordem, percebe-se por:
1. Pessoa agricultora activa: titular de uma exploração agrária que cumpre com as condições estabelecidas no capítulo I do título II do Real decreto 1075/2014.
2. Pessoa agricultora jovem: a pessoa que no momento de apresentar a solicitude da ajuda à primeira instalação tenha cumpridos os dezoito anos e não tenha cumpridos mais de quarenta anos, conte com a capacitação e a competência profissionais ajeitadas e se estabeleça numa exploração agrária pela primeira vez como titular dessa exploração; poderá estabelecer-se de modo individual ou junto com outros agricultores, em qualquer forma jurídica.
3. Pessoa agricultora profissional: a pessoa física que, sendo titular de uma exploração agrária, obtenha ao menos o 50 % da sua renda total de actividades agrárias ou de outras actividades complementares, sempre e quando a parte da renda procedente directamente da actividade agrária da sua exploração não seja inferior ao 25 % da sua renda total e o volume de emprego dedicado a actividades agrárias ou complementares seja igual ou superior à metade de uma unidade de trabalho agrário.
Para estes efeitos, considerar-se-ão actividades complementares a participação e presença da pessoa titular, como consequência de eleição pública, em instituições de carácter representativo, assim como em órgãos de representação de carácter sindical, cooperativo ou profissional, sempre que estes se encontrem vinculados ao sector agrário. Também se considerarão actividades complementares as de transformação dos produtos da exploração agrária e a venda directa dos produtos transformados da sua exploração, sempre e quando não seja a primeira transformação especificada no ponto 1 do artigo 2 da Lei 19/1995, de 4 de julho, de modernização das explorações agrárias, assim como as relacionadas com a conservação do espaço natural e protecção do ambiente, o turismo rural ou agroturismo, ao igual que as cinexéticas e artesanais realizadas na sua exploração.
4. Exercer o controlo da exploração: no caso de pessoas jovens que se instalam numa pessoa jurídica, perceber-se-á que a pessoa jovem exerce o controlo efectivo sobre a pessoa jurídica quando as acções ou participações da pessoa jovem suponham ao menos um capital social igual ou superior ao da pessoa sócia com maior participação e, ademais, façam parte da junta reitora ou órgão de governo.
5. Despesas gerais dos projectos: os custos gerais vinculados às operações de investimento, tais como honorários de engenheiros e assessores, honorários relativos ao asesoramento sobre a sustentabilidade económica e ambiental, incluídos os estudos de viabilidade e planos empresariais, a que se refere o artigo 45.2.c) do Regulamento (UE) nº 1305/2013, não poderão superar o 12 % do custo subvencionável do investimento. Atribui-se um 3 % à redacção do projecto, um 3 % à direcção de obra, um 3 % ao estudo de viabilidade ou plano empresarial e um 3 % ao asesoramento.
6. Pequena exploração: aquela exploração que figure inscrita desde há mas de um ano no Registro de Explorações Agrárias da Galiza e cuja renda unitária total (RUT) se encontre entre os seguintes parâmetros:
– Mínimo: a renda unitária de trabalho que se obtenha será igual ou superior ao 15 % da renda de referência.
– Máximo: a renda unitária de trabalho que se obtenha será inferior ao 35 % da renda de referência.
7. Exploração agrária de nova criação: para os efeitos de qualificar a instalação das pessoas jovens numa exploração de nova criação, ter-se-á em conta que o ponto de partida da sua criação sejam elementos de exploração que não formem ou fizessem parte de outra exploração agrária, salvo que seja uma exploração que se encontre em estado de baixa e se proceda a sua aquisição.
Em caso que uma ou várias pessoas jovens se vão instalar com outras pessoas sócias numa entidade jurídica titular de uma exploração, a dita exploração será de nova criação quando nenhum dos ditos sócios sejam titulares de outra exploração agrária.
8. Data de estabelecimento: data em que o solicitante realiza ou completa uma acção ou acções relacionadas com o processo de instalação.
9. Data de instalação: data em que se dá por finalizado o processo de instalação.
10. Processo de instalação de um pessoa jovem: este processo inicia-se quando se realize ou complete alguma das seguintes acções:
– Alta na Agência Tributária, na actividade agrária.
– Alta no regime especial dos trabalhadores independentes, no sistema especial para trabalhadores por conta própria agrários incluído no dito regime, ou no correspondente regime da Segurança social pela sua actividade agrária.
– Alta no Registro de Explorações Agrárias da Galiza como titular ou sócio de uma entidade asociativa titular de uma exploração agrária.
– Estar totalmente subscrito e desembolsado o capital social que lhe corresponda à pessoa jovem, de ser o caso.
O processo dar-se-á por finalizado, percebendo-se que a pessoa jovem está instalada, quando se completem todas as acções.
11. Projectos de inovação: perceber-se-á que um projecto é de carácter inovador se cumpre algum dos seguintes requisitos:
a) Projecto singular.
b) Posta em marcha de uma nova tecnologia, criação de novos produtos ou melhorados que incorporem traços específicos local.
c) Métodos de cooperação conjunta relacionados com o aproveitamento das superfícies agrárias de forma sustentável económica e ambientalmente.
O carácter inovador poderá estar presente ao contido técnico do projecto (no produto, no procedimento de obtenção ou noutro elemento) ou na forma de organização e participação dos agentes locais no processo de tomada de decisões e de aplicação do projecto. A condição de inovador de um projecto deverá ser acreditada mediante a pertença a Associação Europeia para a Inovação em matéria de produtividade e sustentabilidade agrícola através da participação num grupo operativo, conforme o artigo 35.1.c) e os artigos 56 e 57 do Regulamento (UE) nº 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo à ajuda para o desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), ou que a Agência Galega de Inovação (Gain) acredite esse carácter inovador.
12. Renda de referência: 28.884,88 €.
13. Rendimento global da exploração: a melhora das explorações agrárias em termos de melhora do rendimento global suporá uma melhora integral e duradoura na economia da exploração. O plano de viabilidade que se elabore deverá demonstrar, mediante cálculos específicos, que os investimentos materiais ou inmateriais estão justificados desde o ponto de vista da situação da exploração e da sua economia e que a sua realização suporá uma melhora do rendimento global da exploração. Para estes efeitos, considerar-se-á que o plano de viabilidade cumpre as condições estabelecidas quando, trás a sua realização, não diminua a renda unitária de trabalho da exploração ou, nos casos em que se incremente número de UTA, não diminua a margem neta desta. Também se considerará como investimento que melhore o rendimento global da exploração o que suponha uma melhora nas condições de trabalho ou que melhore as condições ambientais ou de higiene e bem-estar na exploração, sempre que a renda unitária de trabalho não diminua mas de um 20 %.
14. Unidade de trabalho agrário (UTA): o trabalho efectuado, de modo directo e pessoal, por uma pessoa dedicada a tempo completo durante um ano à actividade agrária.
15. Fusão de explorações: considerar-se-á fusão de explorações o agrupamento de vários titulares de explorações agrícolas, pessoas físicas ou jurídicas, numa única exploração, entidade jurídica, nos cinco anos naturais anteriores à apresentação da solicitude (data de actualização no Registro de Explorações Agrárias da Galiza), que agrupe os bens e serviços de todas as explorações fusionadas.
Artigo 3. Requisitos para todas as pessoas beneficiárias
Ademais dos requisitos específicos estabelecidos para cada pessoa beneficiária segundo o tipo de ajuda que solicite, todos devem:
1. Cumprir a condição de pessoa agricultora activa no momento da solicitude. No caso de pessoas agricultoras jovens, esta condição dever-se-á cumprir dentro dos 18 meses seguintes à concessão da ajuda.
Este requisito não será aplicável as pessoas beneficiárias da submedida 6.3.
2. Dispor de uma contabilidade específica Feader.
3. Com carácter geral, e de conformidade com o estabelecido nos números 2 e 3 do artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, não poderão obter a condição de beneficiárias das ajudas reguladas nesta ordem as pessoas ou entidades em quem concorra alguma das circunstâncias seguintes:
a) Ser condenadas mediante sentença firme à pena de perda da possibilidade de obter subvenções ou ajudas públicas.
b) Solicitar a declaração de concurso, ter sido declaradas insolventes em qualquer procedimento, achar-se declaradas em concurso, salvo que neste adquirisse a eficácia um convénio, estar sujeitas à intervenção judicial ou ter sido inabilitar conforme a Lei concursal sem que concluísse o período de inabilitação fixado na sentença de qualificação do concurso.
c) Ter dado lugar, por causa da que fossem declaradas culpadas, à resolução firme de qualquer contrato assinado com a Administração.
d) Estar incursa a pessoa física, os administradores das sociedades mercantis ou aqueles que tenham a representação legal de outras pessoas jurídicas, em algum dos supostos de incompatibilidades que estabeleça a normativa vigente.
e) Não estar ao dia no cumprimento das obrigacións tributárias ou face à Segurança social impostas pelas disposições vigentes. Também não poderão obter a condição de beneficiários destas ajudas aqueles que tenham dívidas em período executivo de qualquer outra receita de direito público da Comunidade Autónoma da Galiza.
f) Ter a residência fiscal num país ou território qualificado regulamentariamente como paraíso fiscal.
g) Não estar ao dia no pagamento de obrigacións por reintegro de subvenções nos termos que regulamentariamente se determinem.
h) Ser sancionada mediante resolução firme com a perda da possibilidade de obter subvenções segundo a Lei geral de subvenções ou a Lei geral tributária.
Artigo 4. Forma e lugar de apresentação das solicitudes
As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.
A apresentação electrónica será obrigatória para as pessoas jurídicas, as entidades sem personalidade jurídica e as pessoas representantes de uma das anteriores.
Se alguma das pessoas interessadas obrigadas à apresentação electrónica apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.
Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).
Aquelas pessoas interessadas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Artigo 5. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes
A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes também poderão tramitar-se presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
Artigo 6. Começo da subvencionabilidade
Tanto para a ajuda que se solicite pela submedida 4.1 Apoio aos investimentos nas explorações agrícolas como para as despesas em investimentos necessários para a posta em marcha da exploração que fazem incrementar o montante da ajuda da submedida 6.1 Criação de empresas para as pessoas agricultoras jovens, ter-se-á em conta que sob serão objecto da ajuda os investimentos efectuados depois de ter apresentado a correspondente solicitude ao amparo da presente ordem de convocação, com a excepção das despesas gerais dos projectos, de acordo com o ponto 2 do artigo 60 do Regulamento 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e depois de realização da certificação de não início realizada por pessoal da Conselharia do Meio Rural com posterioridade ao prazo de solicitude desta ajuda.
Artigo 7. Tramitação e resolução das ajudas
1. Cada Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural instruirá os expedientes correspondentes ao seu âmbito geográfico, realizando de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação dos dados, em virtude dos quais informará o órgão colexiado da admisibilidade dos expedientes.
2. Se a solicitude de ajuda não reúne os requisitos previstos, ou não se apresenta com os documentos preceptivos, requerer-se-á para que, no prazo de dez dias, emende a falta ou junte os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o faz, se considerará que desiste da seu pedido, depois da correspondente resolução, de conformidade com o disposto nos artigos 68.1 e 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
3. Verificado o cumprimento dos requisitos para a concessão da ajuda, o órgão colexiado aplicará os critérios de prioridade para que a pessoa titular da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias formule a proposta de resolução. Este órgão estará presidido pelo subdirector geral de Explorações Agrárias e integrado por três funcionários/as dessa mesma subdirecção geral com categoria não inferior a chefe/a de negociado, um dos quais actuará como secretário/a.
4. A pessoa titular da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, por delegação da pessoa titular da conselharia, vista a proposta, ditará a correspondente resolução de concessão da subvenção e o seu montante previsto, segundo as normas e critérios estabelecidos nesta ordem, no prazo de nove meses contados a partir da data de remate do prazo de solicitude. Transcorrido o dito prazo sem que se ditasse e notificasse a correspondente resolução, a pessoa solicitante poderá perceber desestimado a sua solicitude.
5. Cada uma das três submedidas que se convocam ao amparo da presente ordem são analisadas por separado, pelo que poderão resolver-se de modo independente.
Artigo 8. Notificações
1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.
2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.
3. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos, deverão optar em todo o caso pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida nem produza efeitos no procedimento uma opção diferente.
4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pela pessoa solicitante, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.
5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico praticarão a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
6. A notificação da concessão da ajuda informará os beneficiários de que sob medida se subvenciona em virtude de um programa co-financiado pelo Feader, e da medida e da prioridade do PDR de que se trate.
Artigo 9. Modificação da resolução de concessão
1. Toda a alteração das condições iniciais para a concessão das ajudas previstas nesta ordem e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.
2. Qualquer modificação dos investimentos e/ou despesas aprovadas que suponha uma mudança de objectivos ou conceitos, assim como de qualquer condição específica assinalada na resolução de concessão, requererá a autorização desta conselharia, uma vez apresentada a correspondente solicitude justificativo.
Estas modificações deverão ser solicitadas, no máximo, 6 meses antes de que remate o prazo de execução. A autorização destes mudanças será anterior à sua execução, e nos casos em que seja necessário irá precedida da correspondente certificação de não início. Isto supõe que os comprovativo da despesa e do pagamento destes novos investimentos e/ou despesas autorizadas deverão ter data posterior à dita autorização.
Estas mudanças deverão ser autorizadas pela Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, por delegação do conselheiro do Meio Rural.
O prazo para resolver estas mudanças será de dois meses. Se transcorrido o prazo para ditar a correspondente autorização, esta não se produz, o beneficiário perceberá recusada o seu pedido de mudança de investimento e/ou despesa.
Para a modificação da resolução não poderão ser tidos em conta requisitos ou circunstâncias que, devendo concorrer no momento em que se ditou a resolução, tivessem lugar com posterioridade a ela.
3. Nos casos em que a pessoa beneficiária não execute na sua totalidade o plano de melhora para o qual tem concedida a ajuda ou se produzam deviações substanciais entre o investimento realizado e aprovado, deverá indicar na solicitude de pagamento os investimentos pelos cales a solicita, e a ajuda recalcularase segundo corresponda à redução do investimento.
4. A conselharia poderá rectificar de ofício a resolução quando dos elementos que figurem nela se deduza a existência de um erro material, de facto ou aritmético.
5. As mudanças das características técnicas não terão a consideração de modificação. Estes serão validar na certificação, depois de comprovação de elixibilidade e de moderação de custos.
Artigo 10. Prazo de justificação e ampliação
1. O prazo de justificação destas ajudas será:
a) Medida 4. Investimentos em activos físicos.
– Submedida 4.1 Apoio aos investimentos nas explorações agrícolas. O prazo para executar e justificar as ajudas concedidas baixo esta medida é de 18 meses desde a resolução de aprovação.
b) Medida 6. Desenvolvimento de explorações agrícolas e empresariais.
– Submedida 6.1 Criação de empresas para as pessoas agricultoras jovens. Estas submedida estão supeditada à execução de um plano empresarial, que terá uma duração de 24 meses a partir da data da instalação da pessoa jovem.
– Submedida 6.3 Criação de empresas para o desenvolvimento de pequenas explorações. Esta submedida também está supeditada à execução de um plano empresarial, que terá uma duração de 18 meses desde a resolução de aprovação da ajuda.
2. Atendendo ao artigo 32 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, poder-se-á conceder uma ampliação do prazo estabelecido, que não exceda a metade deste, se as circunstâncias o aconselham e sim com isto não se prejudicam direitos de um terceiro. Esta ampliação deverá solicitar-se, no máximo, dois meses antes de que acabe o prazo de execução.
Tanto o pedido das pessoas solicitantes como a decisão sobre a ampliação deverão produzir-se, em todo o caso, antes do vencimento do prazo de justificação. Os acordos sobre ampliação dos prazos ou sobre a sua denegação não serão susceptíveis de recurso.
3. Transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem se ter apresentado a solicitude de pagamento, requerer-se-á o beneficiário para que a presente ao prazo improrrogable de dez dias. A falta de apresentação da solicitude no prazo estabelecido neste parágrafo comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro das quantidades percebido e poderá supor a abertura de um expediente sancionador, segundo se estabelece na Lei de subvenções da Galiza. A apresentação da justificação no prazo adicional estabelecido neste parágrafo não isentará o beneficiário das sanções que conforme a Lei correspondam.
Artigo 11. Recursos face à resoluções de subvenção
As resoluções de subvenção ditadas ao amparo desta ordem, assim como a desestimação presumível de solicitudes, porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as entidades interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:
a) Recurso potestativo de reposição ante o mesmo órgão que ditou a resolução, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que vença o prazo para resolver previsto no artigo 7.
b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa.
Artigo 12. Incompatibilidade das ajudas
1. Estas ajudas são incompatíveis com qualquer outra ajuda da mesma natureza, concedida com a mesma finalidade ou para os mesmos investimentos e/o despesas.
2. As pessoas solicitantes das ajudas previstas nesta ordem juntarão, com a solicitude inicial, uma declaração do conjunto de todas as solicitudes de ajuda efectuadas ou concedidas para o mesmo projecto pelas diferentes administrações públicas.
3. Além disso, com a justificação da execução total do projecto e, em todo o caso, antes do pagamento final, apresentarão uma declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas como das pendentes de resolução, para o mesmo projecto, das diferentes administrações públicas competente ou de quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades.
Artigo 13. Reintegro da ajuda
1. Procederá o reintegro total do montante da ajuda mais os juros de demora correspondentes, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão e, em todo o caso, nos supostos previstos na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009 que a desenvolve, tendo em conta as excepções contidas.
2. Procederá o reintegro nas seguintes circunstâncias:
a) Obtenção da subvenção falseando as condições requeridas para isso ou ocultando aquelas que o impediriam.
b) Não cumprimento total ou parcial do objectivo, da actividade ou do projecto ou não adopção do comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.
c) Não cumprimento da obrigação de justificação ou a justificação insuficiente das despesas justificativo dos investimentos subvencionados.
d) Não cumprimento da obrigação de adoptar as medidas de difusão contidas na lei.
e) Resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de comprovação e controlo financeiro, assim como o não cumprimento das obrigações contável, registrais ou de conservação de documentos quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas, ou a concorrência de subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado, estatal, da União Europeia ou de organismos internacionais.
f) Não cumprimento das obrigações impostas aos beneficiários, assim como dos compromissos assumidos por estes, com motivo da concessão da subvenção, sempre que afectem ou se refiram ao modo em que se conseguem os objectivos, se realiza a actividade, se executa o projecto ou se adopta o comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.
g) Não cumprimento das obrigações dos beneficiários, assim como dos compromissos assumidos por estes, com motivo da concessão da subvenção, diferentes dos anteriores, quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas ou a concorrência de subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado, estatal, da União Europeia ou de organismos internacionais.
3. Durabilidade dos investimentos: deverá reembolsarse a ajuda se, nos cinco anos seguintes ao pagamento final ao beneficiário, se produz qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Demissão ou relocalización da actividade produtiva fora da Comunidade Autónoma da Galiza.
b) Mudança da propriedade do elemento que proporcione a um terceiro uma vantagem indebida.
c) Mudança substancial que afecte a natureza, os objectivos ou as condições de execução da operação, de modo que se menoscaben os objectivos originais.
4. No caso de um pagamento indebido, atendendo ao disposto no artigo 7 do Regulamento de execução (UE) nº 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, o beneficiário ficará obrigado a reembolsar o montante em questão, ao qual se acrescentarão, de ser o caso, os juros, que se calcularão em função do tempo transcorrido entre a finalização do prazo de pagamento para o beneficiário indicado na ordem de recuperação, que não poderá fixar-se em mais de 60 dias, e a data de reembolso ou dedução.
5. Não procederá o reintegro das ajudas percebido quando o não cumprimento de algum dos requisitos exixir ao beneficiário seja devido a alguma das seguintes causas de força maior:
a) Falecemento do beneficiário.
b) Incapacidade laboral de comprida duração do beneficiário.
c) Catástrofe natural grave que afecte consideravelmente a exploração.
d) Destruição acidental dos edifícios para o gando da exploração.
e) Epizootia ou doença vegetal que afecte uma parte ou a totalidade do gando ou dos cultivos, respectivamente, do beneficiário.
f) Expropiação da totalidade ou de uma parte importante da exploração, se esta expropiação não era previsível ou dia em que apresentou a solicitude.
6. Também não se produzirá o reintegro quando, durante o período de compromisso contraído como condição para a concessão de uma ajuda, a pessoa beneficiária transfira a sua exploração a outra pessoa que cumpra os requisitos exixir, e esta assuma os compromissos e obrigações, durante a parte restante do supracitado período. De não assumir-se o compromisso, a pessoa beneficiária estará obrigada a reembolsar as ajudas percebido.
7. Em matéria de reintegro da ajuda também será de aplicação a normativa comunitária estabelecida no Regulamento (UE) nº 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, pelo que se completa o Regulamento (UE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema integrado de gestão e controlo e às condições sobre a denegação ou retirada dos pagamentos e sobre as sanções administrativas aplicável aos pagamentos directos, à ajuda ao desenvolvimento rural e à condicionalidade, e no Regulamento (UE) nº 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao sistema integrado de gestão e controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade e a modificação realizada a este pelo Regulamento de execução (UE) nº 2017/1242 da Comissão, de 10 de julho de 2017.
Artigo 14. Controlos, reduções, exclusões e sanções
1. A Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias será a responsável por efectuar os controlos em aplicação do Regulamento delegado (UE) nº 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, pelo que se completa o Regulamento (UE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema integrado de gestão e controlo e às condições sobre a denegação ou retirada dos pagamentos e sobre as sanções administrativas aplicável aos pagamentos directos, à ajuda ao desenvolvimento rural e à condicionalidade, e no Regulamento (UE) nº 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao sistema integrado de gestão e controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade e a modificação realizada a este pelo Regulamento de execução (UE) nº 2017/1242 da Comissão, de 10 de julho de 2017.
2. Os pagamentos calculam-se sobre a base do que se considera elixible durante os controlos administrativos. A autoridade competente examinará a solicitude de pagamento apresentada pelo beneficiário e determinará os montantes admissíveis. Ademais, fixará:
a) O montante pagadoiro ao beneficiário em função da solicitude de pagamento e a decisão de concessão.
b) O montante pagadoiro ao beneficiário trás o exame da admisibilidade da despesa que figure na solicitude de pagamento.
Sim o montante fixado consonte a letra a) supera o montante fixado consonte a letra b) em mais do 10 %, aplicar-se-á uma sanção administrativa ao importe fixado consonte a letra b). O montante da sanção será igual à diferença entre esses dois montantes, mas não irá mais ali da retirada total da ajuda.
Não obstante, não se aplicarão sanções quando o beneficiário possa demonstrar à satisfacção da autoridade competente que não é responsável pela inclusão do importe não admissível ou quando a autoridade competente adquira de outro modo a convicção de que o beneficiário não é responsável por isso.
A sanção administrativa mencionada aplicar-se-á, mutatis mutandis, às despesas não admissíveis detectados durante os controlos sobre o terreno.
3. Na fase de certificação verificar-se-á que se cumprem os condicionante para obter a pontuação aplicada na concorrência competitiva para a aprovação dos expedientes. Se não se atinge a pontuação de aprovação estabelecida pelo órgão colexiado na fase de aprovação, suporá um não cumprimento dos compromissos da aprovação e levará como consequência a perda do direito à ajuda.
4. Antes do pagamento das ajudas, as pessoas beneficiárias deverão acreditar de novo a justificação de estarem ao dia nas suas obrigações fiscais e com a Segurança social e de que não têm nenhuma dívida pendente de pagamento com a Administração da comunidade autónoma.
5. Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior, aos beneficiários destas ajudas ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei geral de subvenções e nos artigos 50 a 68 da Lei 9/2007, de 13 de junho (DOG nº 121, de 25 de junho), de subvenções da Galiza.
Artigo 15. Obrigação de facilitar informação
Ademais da documentação complementar que durante a tramitação do procedimento lhes possam exixir os órgãos competente da Conselharia do Meio Rural, os beneficiários das ajudas têm a obrigação de facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas públicas, assim como a que lhes seja solicitada por qualquer órgão de inspecção ou controlo do Estado ou da União Europeia.
A apresentação da solicitude de concessão da subvenção por parte da pessoa solicitante comportará a autorização à autoridade de gestão para consultar a informação necessária para poder realizar o seguimento e avaliação do programa, em particular em relação com o cumprimento dos objectivos e prioridades.
Artigo 16. Publicidade das ajudas co-financiado pelo Feader
1. Nos instrumentos de informação e difusão que utilize a Conselharia do Meio Rural fá-se-á constar que estas ajudas estão co-financiado nas seguintes percentagens:
– Submedida 4.1 Apoio aos investimentos nas explorações agrícolas: 7,50 % pela Administração geral do Estado, num 17,50 % pela Xunta de Galicia e num 75 % pelo fundo Feader.
– Submedida 6.1 Criação de empresas para as pessoas agricultoras jovens: 2,50 % pela Administração geral do Estado, num 22,50 % pela Xunta de Galicia e num 75 % pelo fundo Feader.
– Submedida 6.3 Criação de empresas para o desenvolvimento de pequenas explorações: 7,50 % pela Administração geral do Estado, num 17,50 % pela Xunta de Galicia e num 75 % pelo fundo Feader.
2. A notificação da concessão da ajuda informará os beneficiários de que sob medida se subvenciona em virtude de um programa co-financiado pelo Feader, e da medida e da prioridade do PDR de que se trate.
3. Conforme ao estabelecido no Regulamento de execução (UE) nº 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e a sua posterior modificação mediante o Regulamento de execução (UE) nº 669/2016 da Comissão, de 28 de abril de 2016, o beneficiário das ajudas deverá cumprir com a normativa sobre informação e publicidade das ajudas do Feader indicadas no anexo III do referido regulamento. Assim:
– Em todas as actividades de informação e comunicação que se desenvolvam, o beneficiário deverá reconhecer o apoio do Feader mostrando:
• O emblema da União.
• Uma referência à ajuda do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.
– Durante a realização da operação, o beneficiário informará o público da ajuda obtida do Feader da seguinte forma:
• Apresentando no sitio web do beneficiário para uso profissional, em caso que exista tal sítio, uma breve descrição da operação quando possa estabelecer-se um vínculo entre o objecto do sitio web, e a ajuda prestada pela operação, em proporção ao nível de ajuda com os seus objectivos e resultados e destacando a ajuda financeira da União.
• No caso de operações que recebam uma ajuda pública total superior a 50.000 €, colocando ao menos um painel ou uma placa com informação sobre o projecto e com os requisitos especificados no anexo VI, onde se destaque a ajuda financeira recebida da União, num lugar bem visível para o público, assim como a bandeira europeia e o lema Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: «Europa investe no rural», num lugar bem visível para o público.
• Em caso que a pessoa solicitante beneficie de uma ajuda pública total superior a 500.000 €, deverá colocar, num lugar visível para o público, um cartaz temporário de tamanho significativo relativo às operações financiadas, com os requisitos especificados no anexo VI. Posteriormente, o beneficiário colocará, num lugar bem visível para o público, um cartaz ou placa permanente, com os requisitos especificados no anexo VI, de tamanho significativo no prazo de três meses a partir da conclusão da operação financiada.
Os cartazes, painéis, placas e sitio web levarão uma descrição do projecto ou da operação, e os elementos (bandeira europeia e lema Feader Fundo Européia Agrícola de Desenvolvimento Rural) ocuparão, no mínimo, o 25 % do cartaz, placa ou página web.
Artigo 17. Transparência e bom governo
1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.
2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para que aquela cumpra as obrigações previstas no título I da citada lei.
3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.
4. Além disso, a apresentação da solicitude também leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de acordo com a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Sem prejuízo do disposto no artigo 8, as resoluções de concessão ou denegação da ajuda serão objecto de publicação de conformidade com o disposto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Artigo 18. Comprovativo da despesa dos investimentos
1. Os comprovativo da despesa consistirão, de forma geral, nas facturas acreditador dos investimentos, que cumpram as exixencias que estabelece a Agência Tributária (Real decreto 1619/2012, de 30 de novembro).
2. As facturas deverão cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) Número e, se é o caso, série.
b) A data da sua expedição.
c) Nome e apelidos, razão ou denominação social completa, tanto do obrigado a expedir factura como do destinatario das operações.
d) Número de identificação fiscal atribuído pela Administração espanhola ou, se é o caso, pela de outro Estado membro da Comunidade Europeia, com o qual realizasse a operação o obrigado a expedir a factura.
e) Domicílio, tanto do obrigado a expedir factura como do destinatario das operações.
f) Descrição das operações, com consignação de todos os dados necessários para a determinação da base impoñible do imposto, correspondente a aquelas, e o seu montante, incluído o preço unitário sem imposto das ditas operações, assim como qualquer desconto ou rebaixa que não esteja incluído no supracitado preço unitário.
g) O tipo impositivo ou tipos impositivos, se é o caso, aplicados às operações.
h) A quota tributária que, se é o caso, lhe repercuta deverá consignar-se por separado.
i) A data em que se efectuassem as operações que se documentam, sempre que se trate de uma data diferente à de expedição da factura.
j) Em caso que uma operação esteja exenta ou não sujeita ao IVE, especificar-se-á o artigo da normativa referida ao IVE que assim o reconhece.
k) Só se considerará subvencionável a base impoñible que figure na factura. O IVE não será subvencionável.
l) Não se admitirão como comprovativo de despesa nota de entrega, notas de entrega, facturas pró forma, tíckets, nem as facturas que não contenham todos os requisitos citados para a sua consideração como tal ou cuja data não se ajuste aos prazos citados.
m) Uma partida do orçamento auxiliable poderá justificar-se mediante uma ou várias facturas relativas aos conceitos de despesa incluídos na dita partida, sempre que a dita partida admita a desagregação em diferentes conceitos.
3. O comprovativo do pagamento de facturas realizará mediante a apresentação da factura, e os documentos justificativo que assegurem a efectividade do pagamento; não se admitirão pagamentos em metálico.
Consideram-se documentos justificativo do pagamento das facturas os seguintes:
a) Comprovativo bancário do pagamento por parte do beneficiário (transferência bancária, receita de efectivo na entidade, certificação bancária), em que conste o número da factura objecto de pagamento, a identificação do beneficiário que paga e do destinatario do pagamento, que deverá coincidir com a pessoa, empresa ou entidade que emitiu a factura.
b) Se o pagamento se instrumenta mediante efeitos mercantis que permitam o pagamento adiado (cheque, obrigação de pagamento, letra de mudança, etc.) achegar-se-á a factura junto com a cópia do efeito mercantil, acompanhado da documentação bancária (extracto da conta do beneficiário, documento bancário acreditador do pagamento do efeito, etc.) em que conste claramente que o dito efeito foi com efeito carregado na conta do beneficiário dentro do prazo de justificação.
c) Em caso que um comprovativo de pagamento inclua várias facturas imputadas ao projecto, deverão identificar no documento do pagamento as facturas objecto deste.
d) No caso de uma factura cujo pagamento se justifique mediante vários documentos de pagamento, cada um destes deverá fazer referência à factura a que se imputa o pagamento, e juntar-se-á uma relação de todos os documentos de pagamento e montantes acreditador do pagamento dessa factura.
e) No caso de facturas pagas conjuntamente com outras não referidas ao projecto, deverá identificar-se claramente no documento de pagamento a factura ou facturas cujo pagamento se imputa ao projecto.
f) No caso de facturas em moeda estrangeira, devem juntar-se os documentos bancários de cargo em que conste a mudança utilizada.
g) Não se admitirão em nenhum caso como comprovativo os documentos acreditador obtidos através da internet se não estão validar pela entidade bancária ou não dispõem de códigos para a sua verificação por parte de terceiros na sede electrónica da dita entidade bancária.
CAPÍTULO II
Convocação
Artigo 19. Convocação
Convocam para o exercício orçamental 2019, com carácter plurianual e em regime de concorrência competitiva e de acordo com as bases reguladoras estabelecidas no capítulo I desta ordem, as seguintes ajudas:
a) Medida 4. Investimentos em activos físicos.
– Submedida 4.1 Apoio aos investimentos nas explorações agrícolas (planos de melhora nas explorações agrárias, procedimento MR405A).
b) Medida 6. Desenvolvimento de explorações agrícolas e empresariais.
– Submedida 6.1 Criação de empresas para as pessoas agricultoras jovens (procedimento MR404A).
– Submedida 6.3 Criação de empresas para o desenvolvimento de pequenas explorações (procedimento MR405B).
Artigo 20. Prazo de solicitude das ajudas
O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, que se contará desde o dia seguinte ao da publicação da ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo remata o último dia do mês.
Una vez rematado o prazo de solicitude e antes da aprovação, não se admitirão mudanças no referente aos investimentos ou aos critérios de prioridade.
Artigo 21. Apresentação das permissões administrativas
Para esta convocação, as obras e construções que precisem da correspondente licença autárquica deverão contar com ela, de acordo com o estabelecido na normativa urbanística. Para isso deverão apresentar a licença autárquica, como mais tarde, o 15 de setembro de 2019. O mesmo prazo se estabelece para o caso de investimentos que devam contar com qualquer outra permissão administrativa, de acordo com a correspondente normativa sectorial. O não cumprimento destes requisitos suporá a denegação da ajuda.
Artigo 22. Financiamento das ajudas
1. O financiamento das ajudas recolhidas na presente ordem, co-financiado com fundos Feader numa percentagem do 75 %, efectuar-se-á com cargo às seguintes aplicações orçamentais dos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza:
a) 14.04.712B 772.0 (CP 2016 00182), para as ajudas previstas aos investimentos nas explorações agrárias; para o ano 2019, dois milhões quinhentos mil euros (2.500.000); para o ano 2020, dois milhões quinhentos mil euros (2.500.000) e para o ano 2021, vinte milhões de euros (20.000.000). Ao todo, vinte e cinco milhões de euros (25.000.000).
b) 14.04.712B 772.0 (CP 2016 00183) para as ajudas previstas à primeira instalação de pessoas agricultoras jovens; para o ano 2019, um milhão quatrocentos mil euros (1.400.000); para o ano 2020, sete milhões de euros (7.000.000); para o ano 2021, quatro milhões cem mil euros (4.100.000) e para o ano 2022, um milhão quinhentos mil euros (1.500.000). Ao todo, catorze milhões de euros (14.000.000).
c) 14.04.712B 772.0 (CP 2016 00185) para as ajudas previstas ao desenvolvimento de pequenas explorações; para o ano 2019, trezentos mil euros (300.000); para o ano 2020, um milhão quinhentos mil euros (1.500.000) e para o 2021, um milhão duzentos mil euros (1.200.000). Ao todo, três milhões de euros (3.000.000).
2. Estas aplicações orçamentais poder-se-ão incrementar, segundo se estabelece no artigo 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no caso de gerar, alargar ou incorporar crédito, ou com a existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito incluído no mesmo programa.
3. No suposto de existir remanente em alguma das anteriores aplicações, poder-se-ia utilizar para financiar solicitudes da outra aplicação.
Secção 1ª. Criação de empresas para as pessoas agricultoras jovens
Artigo 23. Requisitos dos beneficiários
1. As pessoas que desejem aceder às ajudas à incorporação de pessoas agricultoras jovens à actividade agrária (procedimento MR404A) deverão cumprir os seguintes requisitos:
a) Ter entre 18 e 40 anos de idade, ambos incluídos.
b) Cumprir a condição de pessoa agricultora profissional com a execução do plano empresarial.
c) Possuir o nível de capacitação profissional suficiente no momento da solicitude da ajuda, segundo se estabelece no Decreto 200/2012, de 4 de outubro, pelo que se regula o Registro de Explorações Agrárias da Galiza ou comprometer-se a adquirí-lo num prazo improrrogable de 36 meses desde a concessão da ajuda.
d) A exploração em que se produz a instalação deve alcançar, quando finalize o seu plano empresarial, uma renda unitária de trabalho igual ou superior ao 35 % da renda de referência anual e inferior ao 120 % desta.
e) Instalar numa exploração que alcance a dimensão física mínima estabelecida no anexo V.
f) Apresentar um plano empresarial de acordo com o anexo V.
g) Exercer o controlo efectivo da exploração.
h) Não ser titular de uma exploração agrária, excepto que:
a. Sendo titular de uma exploração agrária cuja margem neta não supera o 20 % da renda de referência, passe a ser titular de uma exploração prioritária.
b. Sendo titular de uma exploração agrária com uns níveis de dedicação de tempo de trabalho e de renda unitária de trabalho inferior aos mínimos estabelecidos para os titulares de explorações prioritárias, alcance esta consideração em qualidade de agricultor a título principal.
i) Não ter declarado rendimentos económicos por actividades agrárias em estimação objectiva ou directa. Excluem desta consideração os rendimentos económicos declarados pelo pessoa jovem que provam da recolhida e venda esporádica de produtos silvestres ou castanhas de souto tradicional, assim como a venda de madeira.
j) A data de estabelecimento pode ser de até 24 meses antes da solicitude da ajuda, mas, em nenhum caso, procederão estas ajudas se o processo de instalação está rematado antes da solicitude de ajuda.
2. Além disso, deverão:
a) Comprometer-se por escrito a exercer a actividade agrária durante cinco anos, contados desde a instalação.
b) Comprometer-se a ter contratado, e a manter durante todo o período de compromissos, um seguro agrário pertencente ao Plano de seguros agrários combinados do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação, excepto a linha Seguro de retirada e destruição de animais mortos na exploração.
Artigo 24. Modalidades de primeiras instalações
1. A primeira instalação de uma pessoa agricultora jovem deverá realizar-se mediante alguma das seguintes modalidades:
a) Modalidade 1: acesso mediante titularidade exclusiva de uma exploração preexistente ou de nova criação.
b) Modalidade 2: acesso mediante cotitularidade de uma exploração agrária.
c) Modalidade 3: integração como pessoa sócia numa entidade asociativa, preexistente ou de nova constituição.
d) Modalidade 4: acesso mediante titularidade partilhada da exploração.
e) Modalidade 5: acesso quando, sendo titular de uma exploração agrária cuja margem neta não supere o 20 % da renda de referência, passe a ser titular de uma exploração prioritária.
f) Modalidade 6: acesso quando, sendo titular de uma exploração agrária com uns níveis de dedicação de tempo de trabalho e de renda unitária de trabalho inferior aos mínimos estabelecidos para os titulares de explorações prioritárias, alcance esta consideração em qualidade de agricultor a título principal.
2. Os cónxuxes ou casais aliás legalmente reconhecidas que acreditem que estão em regime de separação de bens no momento da solicitude serão assimilados às ajudas à primeira instalação de pessoas agricultoras jovens em alguma das modalidades indicadas no ponto 1, e poderão ser os dois beneficiários dependendo da modalidade de instalação. No caso de cónxuxes ou casais aliás legalmente reconhecidas que estejam em regime de gananciais e que não constituíssem titularidade partilhada, só poderão ser beneficiários das ajudas à primeira instalação quando se dê alguma das seguintes circunstâncias:
i. Quando a pessoa jovem se incorpore numa exploração em que o titular seja o seu cónxuxe ou casal aliás legalmente reconhecida, e constituam uma sociedade entre sim, sempre que a exploração proporcione ao menos uma RUT do 35 % da renda de referência para cada um dos membros e ambos cotem como UTA na exploração.
ii. Quando se instale por integração como pessoa sócia de uma entidade asociativa, que seja resultado da fusão de, ao menos, duas explorações preexistentes em funcionamento, ainda que figure como pessoa sócia partícipe o outro cónxuxe ou casal aliás legalmente reconhecida, sempre que a exploração resultante proporcione uma RUT para cada pessoa jovem, ao menos, do 35 % da renda de referência e ambos os dois cotem como UTA na exploração.
Artigo 25. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento
1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo I) a seguinte documentação:
a) Acreditação da pessoa representante da sua representação (se for o caso).
b) Um plano empresarial, redigido por um/uma engenheiro/a agrónomo/a, engenheiro/a técnico/a agrícola ou grau universitário equivalente ou por uma equipa multidiciplinar, em que a memória e os documentos técnicos específicos que façam referência a produções, instalações ou outros dados agrários os assine dito técnico (acreditar-se-á título). O plano deve incluir:
– Uma descrição da situação inicial da exploração agrícola, com indicação das fases e objectivos concretos de desenvolvimento das actividades da nova exploração.
– Uma descrição da situação uma vez levado a cabo o plano de empresa, que compreenda, ao menos, os seguintes dados:
i. Superfície da exploração, especificando a dos diferentes cultivos e cabeças de gando, por espécies, e rendimentos médios de cada actividade produtiva.
ii. Maquinaria, equipamento, melhoras territoriais e edifícios.
iii. Composição e dedicação da mão de obra.
iv. Plano de produção, que incluirá informação relativa à produção bruta de cada actividade produtiva, às despesas de cada actividade produtiva e despesas fixas do conjunto da exploração.
v. Análise económica do projecto. Esta análise incluirá: previsões económicas, estrutura do financiamento e rendibilidade e previsões de tesouraria.
vi. Actuações que se pretende realizar.
– Um plano de investimentos (informação pormenorizada sobre investimentos e prazos), de ser o caso, em que se indiquem as melhoras que se pretende realizar, em que se estabeleça o seu impacto sobre a mudança climática (emissões de efeito estufa, capacidade de adaptação), inclua medidas de poupança e eficiência energética, consumo eficiente de água, etc., e no qual figure um estudo de impacto ambiental, em caso que a normativa européia-estatal-autonómica assim o exixir, que preste especial atenção aos possíveis impactos nas zonas incluídas na Rede Natura 2000.
– Informação pormenorizada, de ser o caso, sobre formação, asesoramento ou qualquer outra medida necessária para desenvolver as actividades da exploração agrícola, incluídas as relacionadas com a sustentabilidade ambiental e a eficiência dos recursos.
O plano deverá estar realizado segundo o anexo V.
c) Anexo VIII.
d) Justificação do nível de capacitação profissional suficiente. No caso de títulos oficiais do Ministério de Educação e Formação Profissional, só se tem que apresentar esta documentação em caso que a pessoa solicitante se oponha expressamente à sua consulta.
e) Solicitude de mudança de titularidade da exploração, no caso de realizar este trâmite simultaneamente, em favor da pessoa agricultora jovem, ajustado ao modelo normalizado da conselharia; ou solicitude de alta no Registro de Explorações Agrárias da Galiza.
f) Solicitudes de transferência, em favor da nova pessoa titular, de ser o caso, dos direitos de prima que tivesse a exploração, excepto no caso de instalação numa exploração asociativa, ou documento de compromisso.
g) Escrita pública (arrendamento do prédio ou prédios, compra e venda, cessão, etc.), ou documento de arrendamento através do Banco de Terras da Galiza, justificativo da instalação, se for o caso.
Se o arrendamento é de uma exploração activa, têm que incluir-se todos os elementos integrantes da exploração (gando, construções, instalações, maquinaria e a superfície de cultivo descrita a seguir).
Na modalidade 1, o alcance das escritas públicas de transmissão da base territorial da exploração do anterior titular à pessoa jovem, quando se instale numa exploração preexistente, ou de o/s proprietário/s à pessoa jovem, quando seja exploração de nova criação, será o seguinte:
i. Se alguma das orientações produtivas principais da exploração da pessoa jovem é agrícola e como tal está expressa em unidades de superfície, tais superfícies devem ser objecto de transmissão mediante escrita pública de o/s seu/s proprietário/s à pessoa jovem.
ii. Se alguma das orientações produtivas da exploração da pessoa jovem é de gandaría não ligada à terra, a/s escrita/s pública/s de transmissão deverá n conter, no mínimo, a superfície que delimita o encerramento perimetral da exploração existente ou prevista.
iii. Se alguma das orientações produtivas da exploração da pessoa jovem é de gandaría ligada à terra, a/s escrita/s pública/s de transmissão deverá n conter, no mínimo, as parcelas onde estão ou vão estar situados os alojamentos permanentes ou temporários do gando e edificações auxiliares anexas, assim como qualquer superfície forraxeira que seja do mesmo proprietário que aquelas e que eventualmente possa estar incluída na sua declaração de superfícies PAC. Para o resto de superfícies forraxeiras que possam estar incluídas na declaração de superfícies da solicitude única PAC do anterior titular, quando a instalação é numa exploração preexistente, ou para o resto de superfícies recolhidas como da exploração da pessoa jovem solicitante no seu plano empresarial, no caso de explorações de nova criação, admitir-se-á escrita privada de arrendamento a favor daquele. Em qualquer caso, a pessoa jovem solicitante assinará um compromisso de que declarará como parte da sua exploração tais superfícies objecto de transmissão na solicitude única da primeira campanha PAC em que conste ela como titular, assim como em sucessivas campanhas até fim de compromissos.
Para a modalidade 2: a escrita pública onde conste:
i. A relação de todos os elementos que compõem a exploração, valorados a preço de mercado dos que, sendo proprietário ou titular, estejam integrados nela, com expressão detalhada dos que se lhe transmitem à pessoa jovem, que deverão representar, ao menos, um terço do valor total daqueles. Sem prejuízo do anterior, incluirá na transmissão, ao menos, um terço da propriedade, tanto dos prédios rústicos como do conjunto dos restantes bens imóveis. Em todo o caso, deverá indicar-se expressamente que os usos e o aproveitamento de todos os elementos da exploração transmitidos à pessoa jovem cotitular continuarão integrados na referida exploração.
ii. Um acordo, com uma duração mínima de seis anos, entre a pessoa titular e pessoa agricultora jovem conforme esta partilhará as responsabilidades xerenciais, os resultados económicos da exploração, os riscos inherentes à sua gestão e aos investimentos que nela se realizem, numa proporção igual ou superior ao 50 %.
h) No caso de instalar mediante a modalidade 3:
i. Uma certificação expedida pelo órgão reitor da entidade, onde se especifiquem as condições de participação da pessoa agricultora jovem e o seu contributo, ou documento de compromisso.
ii. Os estatutos da entidade e a acta de constituição, ou documento de compromisso.
iii. A relação de sócios/as que exercem o comando técnico e de gestão, ou documento de compromisso.
iv. No caso de S.L. e S.A., certificar do Registro Mercantil sobre a situação da sociedade no que diz respeito a número de sócios, capital social e acções nominativo, ou documento de compromisso.
i) Para ter os pontos por exploração ecológica estabelecidos no artigo 27, apresentar-se-á certificação do Conselho Regulador de Agricultura Ecológica da Galiza.
j) Certificação de um grupo operativo da Associação Europeia de Inovação, para ter os pontos por projecto inovador estabelecidos no artigo 27.
k) De querer optar à bonificação da ajuda por volume de despesa necessário para instalar-se, apresentar-se-ão memória justificativo e três ofertas de diferentes provedores por cada um dos investimentos. As ofertas apresentadas deverão cumprir os seguintes requisitos:
i. Deverão proceder de empresas que tenham como objecto social a fabricação ou subministração dos bens ou serviços incluídos na oferta, salvo a compra de terrenos e edificações.
ii. Não poderão proceder de empresas vinculadas entre elas nem com o solicitante, nos termos estabelecidos na legislação de contratos do sector público.
iii. Deverão incluir no mínimo o NIF, nome e endereço da empresa oferente, o nome ou razão social da empresa solicitante da ajuda, a data de expedição e uma descrição detalhada dos conceitos oferecidos. Para que a descrição dos conceitos se considere detalhada deverá incluir, no caso de obra civil e instalações, a relação pormenorizada e quantificada das unidades de obra que inclui, no caso de subministração de maquinaria e equipamentos, a sua marca, e modelo assim como características técnicas e, no caso de prestação de serviços, a descrição detalhada destes.
Não se considerarão admissíveis as ofertas apresentadas que não reúnam estes requisitos, o que poderá dar lugar à exclusão como subvencionável da despesa justificada com essa oferta.
A eleição entre as ofertas apresentadas realizar-se-á conforme critérios de eficiência e economia e deve justificar-se expressamente numa memória a eleição, baseada nos critérios assinalados, quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa. No caso de não ser assim, considerar-se-á como montante máximo subvencionável para esse conceito o correspondente à proposta económica mais vantaxosa.
Para dar cumprimento ao requisito de moderação de custos, que se estabelece no artigo 48.2.e) do Regulamento (UE) nº 809/2014 da Comissão, fixarão no anexo VII custos de referência, independentemente da exixencia de apresentar um mínimo de três ofertas de diferentes provedores.
2. Os documentos assinalados nas anteriores letras e), f), g) e h) poderão ser apresentados uma vez aprovada a subvenção junto com a justificação da realização do plano empresarial. Nestes casos, com a solicitude de ajuda à primeira instalação juntar-se-á um compromisso devidamente assinado.
3. Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.
4. Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.
5. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.
A apresentação electrónica será obrigatória para os sujeitos obrigados à apresentação electrónica da solicitude. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.
Aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
6. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.
7. Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a sua apresentação de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.
8. Não serão admitidas a trâmite as solicitudes que se apresentem fora do prazo estabelecido nesta convocação, nem aquelas que se apresentem sem a seguinte documentação mínima e resolver-se-á a sua inadmissão, que deverá ser notificada à pessoa solicitante, nos termos previstos no artigo 41 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas:
– Anexo I de solicitude da ajuda devidamente coberto e assinado.
– Plano empresarial, que cumpra com o estabelecido no ponto 1.b).
– De querer optar à bonificação da ajuda por volume de despesa necessário para instalar-se, apresentar-se-ão memória justificativo e três orçamentos por cada um dos investimentos. E no caso de ter realizado despesas gerais dos projectos que solicite ser subvencionados, as facturas com os correspondentes comprovativo de pagamento.
Artigo 26. Comprovação de dados
1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:
a) DNI/NIE da pessoa solicitante.
b) DNI/NIE da pessoa representante (se for o caso).
c) Certificar da renda (IRPF) da pessoa solicitante, UTA e sócios da exploração, se for o caso.
d) Títulos oficiais não universitários da rama agrária da pessoa solicitante.
e) Títulos oficiais universitários da rama agrária do solicitante e do redactor do plano de empresa.
f) Certificar de residência da pessoa solicitante.
g) Informe de vida laboral da empresa onde se instale a pessoa jovem.
h) Acreditação da actividade agrária por conta própria da pessoa solicitante, UTA e sócios da exploração, se for o caso.
i) Informe da vida laboral dos últimos 12 meses da pessoa solicitante, UTA e sócios da exploração, se for o caso.
j) Certificação de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a AEAT da pessoa solicitante.
k) Certificação de estar ao dia no pagamento com a Segurança social da pessoa solicitante.
l) Certificação de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a Atriga da pessoa solicitante.
m) Inabilitação para obter subvenções e ajudas da pessoa solicitante.
n) Concessão de outras subvenções da pessoa solicitante.
2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início (anexo I), ou no anexo VIII de ser o caso, e achegar os documentos.
3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.
Artigo 27. Critérios de prioridade
1. Estabelecem-se os seguintes critérios de prioridade:
a) Primeira instalação simultânea com um projecto apoiado pela submedida 4.1: 8 pontos.
b) Instalação da pessoa jovem a tempo completo: 6 pontos.
c) Instalação numa exploração ecológica ou que alcance tal condição trás levar a cabo o plano empresarial: 4 pontos.
d) Instalação da pessoa jovem mediante as modalidades 1, 3 ou 4: 4 pontos.
e) Criação de emprego adicional a tempo completo: 4 pontos.
f) Instalação numa exploração inscrita na secção de explorações agrárias prioritárias do Registro de Explorações Agrárias da Galiza e que siga cumprindo os requisitos para isso, ou que cumpra com os requisitos para ser incluída no catálogo: 3 pontos.
g) Localização da exploração numa zona de montanha, tal e como se definem na medida 13 do PDR 2014_2020: 3 pontos.
h) Mulher: 2 pontos.
i) Plano empresarial que inclui investimentos num projecto inovador: 2 pontos.
j) Exploração localizada numa zona diferente da de montanha com limitações naturais significativas ou limitações específicas, tal e como se definem na medida 13 do PDR 2014_2020: 2 pontos.
k) Instalação numa exploração que pertença a um agrupamento de defesa sanitária ganadeira (ADSG): 1 ponto.
l) Instalação numa exploração que proceda de fusão de explorações realizada nos últimos cinco anos naturais ou se fusione com a instalação da pessoa jovem: 1 ponto.
m) Instalação numa exploração incluída no controlo oficial de rendimento leiteiro: 1 ponto.
2. No caso de empate a pontos, priorizarase segundo a ordem indicada nos critérios de selecção. De persistir o empate, priorizarase a incoporación da pessoa jovem que tenha mais idade.
3. Para ser admissíveis, as solicitudes deverão alcançar uma pontuação mínima de 10 pontos e, ao menos, dois critérios.
4. A aplicação dos critérios de prioridade realizar-se-á tendo em conta o momento de finalização do prazo de apresentação da solicitude de ajuda.
Artigo 28. Quantia e tipo de ajuda
A ajuda concederá pela execução do plano empresarial e consistirá numa prima cuja cuantía básica, calculada de acordo com uma estimação dos custos da Segurança social da pessoa jovem durante os cinco anos de permanência mínima na actividade agrária, estabelecida em 20.000 €, e poderá incrementar-se nas seguintes situações, sem que a ajuda total supere os 70.000 €:
a) De acordo com o volume de despesa cuja necessidade ou conveniência esteja especificada no plano empresarial:
– De 20.000 a 30.000 €: a quantia básica incrementa-se em 12.500 €.
– De 30.001 a 40.000 €: incrementa-se em 17.500 €.
– De 40.001 a 60.000 €: incrementa-se em 25.000 €.
– De 60.001 a 80.000 €: incrementa-se em 31.500 €.
– De 80.001 a 100.000 €: incrementa-se em 40.500 €.
– Mais de 100.001 €: incrementa-se em 45.000 €.
Exclui-se a achega ao capital social. Também não se considera admissível o investimento de simples substituição; maquinaria de segunda mão; custos de conservação e manutenção ou os derivados do funcionamento da exploração; os montes baixos de ciclo curto; maquinaria ou equipamentos relacionados com a transformação e comercialização de produtos agrários ou florestais; e a maquinaria e equipamentos de carácter florestal.
b) Criação de emprego adicional a tempo completo na exploração durante toda a duração do tempo de compromissos, cinco anos, ademais da mão de obra correspondente à pessoa jovem instalada: 20.000 €.
c) Instalação numa exploração localizada numa zona com limitações naturais ou outras limitações especificas recolhidas no artigo 32 do Regulamento (UE) nº 1305/2013: 5.000 €.
No suposto de que se instalem várias pessoa jovens na mesma exploração (plano empresarial conjunto), os incrementos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) repartir-se-ão a partes iguais entre as pessoa jovens que se instalem.
Artigo 29. Justificação e pagamento da ajuda
A ajuda terá carácter de pagamento a tanto global e concederá pela execução do plano empresarial, que tem uma duração de 24 meses contados a partir da data de instalação.
O beneficiário deverá solicitar o pagamento da ajuda segundo:
– Uma primeira quota, que solicitará dentro dos 9 meses seguintes à concessão da ajuda, correspondente ao 60 % do montante da ajuda total, quando se acredite a finalização do processo de instalação. Para isto apresentar-se-á, junto com uma solicitude de pagamento, a justificação de ter finalizado o processo de instalação (modelo anexo II). Para a percepção deste pagamento, os beneficiários estarão exentos da constituição de garantias, em virtude da autorização do Conselho da Xunta da Galiza prevista no artigo 67.4 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
– O montante restante, o 40 %, solicitar-se-á uma vez finalizado o plano empresarial e o seu pagamento estará supeditado à correcta execução do plano empresarial. Para o qual se apresentar-se-á, junto com uma solicitude de pagamento, os documentos que acreditem que levou a cabo o seu plano empresarial (modelo anexo II).
Secção 2ª. Apoio aos investimentos nas explorações agrícolas
Artigo 30. Requisitos das pessoas beneficiárias
Requisitos das pessoas beneficiárias de ajudas aos planos de melhoras para investimentos nas explorações agrícolas (procedimento MR405A).
1. Ser titular de uma exploração agrária inscrita, ao menos com uma antigüidade de um ano, no Registro de Explorações Agrárias da Galiza, de acordo com o Decreto 200/2012, de 4 de outubro, pelo que se regula o Registro de Explorações Agrárias da Galiza, excepto para as pessoas jovens que se instalem numa exploração de nova criação, ou que se produza uma fusão entre diferentes explorações.
2. Os solicitantes pessoas físicas deverão ter dezoito anos cumpridos e não ter alcançado a reforma.
3. Possuir a capacitação profissional suficiente no momento da solicitude, o qual se acreditará segundo se estabelece no Decreto 200/2012, pelo que se regula o Registro de Explorações Agrárias da Galiza, excepto no caso de primeira instalação simultânea. As pessoas jurídicas deverão acreditar que ao menos o 50 % dos sócios possui a capacitação suficiente.
4. Comprometer-se a exercer a actividade agrária na exploração objecto da ajuda durante, ao menos, cinco anos contados desde a data de pagamento da ajuda.
5. Levar a cabo um plano que melhore o rendimento global da exploração.
6. Quando a exploração pertença a uma comunidade de bens, estas deverão acreditar a sua constituição e que ao menos o 50 % dos comuneiros ou comuneiras reúne os requisitos estabelecidos para os titulares pessoas físicas, e poderão resultar beneficiárias da ajuda, com a condição de que cumpram as exixencias previstas para estes agrupamentos no artigo 8.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
7. A renda unitária de trabalho, no momento de realizar a solicitude, deve ser igual ou superior ao 35 % da renda de referência, excepto que se trate de um plano de melhora de uma pessoa agricultora jovem que apresente simultaneamente uma primeira instalação.
8. Não ter nenhum expediente desta ajuda aprovado, em convocações anteriores (PDR 2007-2013 e PDR 2017-2020), sem apresentar a sua solicitude de pagamento na data de publicação desta ordem.
9. Serão recusadas todas aquelas solicitudes nas cales a exploração não requeira um volume de trabalho equivalente, no mínimo, a uma unidade de trabalho agrário, e não alcance a dimensão física mínima estabelecida no anexo V.
Artigo 31. Custos subvencionáveis
1. Serão elixibles os investimentos materiais e inmateriais que suponham uma melhora do rendimento global, a competitividade ou a viabilidade da exploração. Em particular:
a) A reforma ou construção de instalações e compra de maquinaria que suponham uma redução de custos de produção ou um incremento na produtividade.
b) Os custos gerais vinculados às despesas recolhidas nas letras a) e b), tais como honorários dos engenheiros que elaborem os projectos de construção ou reforma, os estudos de viabilidade, as licenças de software e outras permissões.
c) A compra de construções agrárias em desuso. Terão essa consideração aquelas construções que não façam parte das unidades produtivas de outra exploração agrária ou que pertencessem a uma exploração agrária que se encontre em estado de baixa e se ponham em uso e se incorporem no Reaga.
d) A plantação e melhora de cultivos lenhosos de aptidão frutícola (árvores e arbustos froiteiros, com a excepção dos incluídos na medida 8 do PDR da Galiza 2014-2020 como, por exemplo, castiñeiros e nogueiras, que não serão elixibles por esta medida).
e) A compra de terrenos que não fizessem parte da exploração, por um valor inferior ao 10 % do custo subvencionável.
f) A aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos.
2. No caso de investimentos que incluam actuações de rega, será de aplicação o estabelecido no artigo 46 do Regulamento (UE) nº 1305/2013. A este respeito, para que estes investimentos sejam elixibles, terão que cumprir as condições especificadas a seguir:
a) Coerência com o planeamento hidrolóxica e com a Directiva marco da água; a demarcación hidrográfica em que se localiza a exploração onde se realizará a dotação ou melhora da instalação de rega, deve contar com um plano hidrolóxico aprovado e comunicado à Comissão Europeia, em termos conformes com a Directiva marco da água.
A melhora deve ser coherente com os objectivos, asignações ou reservas de recursos, programas de medida e demais determinação que contenha o correspondente plano hidrolóxico, que resultem aplicável à agricultura e ao regadío.
b) Sistema de medição do uso da água; se a operação inclui a dotação ou melhora de uma instalação de rega, esta deve dispor de um contador.
c) Condições de elixibilidade específicas para projecto de melhora de instalações de rega preexistentes:
a. Poupança potencial da água; esta poupança potencial deve superar o 5 % consonte os parâmetros técnicos da instalação. Para o cálculo da dita poupança ter-se-á em conta:
i. A redução de perdas por melhora das conduções dentro da exploração.
ii. A redução do volume devida ao sistema de aplicação da rega.
iii. A mudança duradoura da orientação produtiva das parcelas em que se melhorem as instalações de rega.
b. Redução da água empregada pelos regadíos preexistentes que afectem massas de água que não alcançam o bom estado:
i. O investimento deverá garantir uma redução efectiva no uso da água na instalação de, ao menos, o 50 % da poupança potencial da água.
ii. A redução efectiva apreciar-se-á sobre o volume da água empregada na instalação, já seja procedente de uma infra-estrutura de regadío ou procedente de uma captação própria. Esta redução calcular-se-á como diferença entre a dotação da explorações depois da modernização, e da dotação antes dela, em volume ao ano (m3/ano).
d) Condições de elixibilidade especificas dos investimentos para a ampliação da superfície regada; sob serão subvencionáveis os investimentos para ampliação da superfície regada da exploração que vão utilizar recursos procedentes de massas de água subterrâneas ou superficiais avaliadas de acordo com o planeamento hidrolóxica em vigor, que cumpram o objectivo de bom estado de acordo com o planeamento hidrolóxica, ou se bem que não cumpram por razões diferentes às cuantitativas; neste caso, deverão cumprir as condições da alínea anterior.
e) Investimentos de ampliação de regadío combinadas com outras de modernização de instalações; neste caso a redução no uso da água determinar-se-á considerando conjuntamente as duas instalações: A (preexistente) e B (nova). Calcular-se-á restando a água empregada na A antes da modernização, tanto a água empregada na depois da modernização como a água empregada em B.
Dever-se-á cumprir sempre com a condição de que a redução conjunta no uso da água das duas instalações A e B dividida entre a poupança potencial derivado da modernização da instalação A original seja, ao menos, superior a 0,5.
3. Não serão subvencionáveis as seguintes despesas:
a) O IVE e impostos indirectos, nem outros impostos pessoais sobre a renda.
b) Os juros de dívida e as suas despesas
c) Os juros de demora, recargas, coimas coercitivas e sanções administrativas e penais.
d) As despesas de procedimentos judiciais.
e) Nos casos de alugamento com opção a compra, não serão despesas subvencionáveis os demais custos relacionados com os contratos, tais como a margem do arrendador, os custos de refinanciamento dos juros, despesas gerais, despesas de seguros, etc.
f) As despesas de aquisição de direitos de produção agrícola, de direitos de ajuda, animais, plantas anuais e a sua plantação, os investimentos de simples substituição, a maquinaria de segunda mão; os custos de conservação e manutenção ou os derivados do funcionamento da exploração, os montes baixos de ciclo curto, a maquinaria ou investimentos relacionados com a transformação e comercialização, e a maquinaria e investimentos de carácter florestal. Não obstante, a compra de animais poderá ser subvencionável quando tenha por objecto a reconstitución do potencial produtivo afectado por desastres naturais e catástrofes.
g) Os investimentos que se limitem a reparar ou substituir um edifício ou maquinaria existente, sem alargar a capacidade de produção em mais de um 25 % ou sem introduzir mudanças fundamentais na natureza da produção ou a tecnologia correspondente.
Não terá a consideração anterior a substituição total de um edifício agrário de 30 anos ou mais por outro moderno, nem a renovação geral de um edifício quando o seu custo suponha, no mínimo, o 50 % do valor do edifício novo.
No caso de aquisição de maquinaria:
a) Não se considerará substituição quando tenha mais de 10 anos.
b) A maquinaria agrícola só será elixible nos casos em que esteja claramente justificada e seja acorde ao dimensionamento da exploração. Em nenhum caso se subvencionarán colleitadoras de forraxes, carroças mesturadores ou maquinaria de aplicação de xurro mediante sistemas de prato, leque ou canhões.
c) Quando uma exploração obtivesse subvenção para a compra de maquinaria nos 10 últimos anos não poderá obter nova subvenção para o mesmo tipo de máquina.
4. Para dar cumprimento ao requisito de moderação de custos que se estabelece no artigo 48.2.e) do Regulamento (UE) nº 809/2014 da Comissão, fixarão no anexo VII custos de referência, independentemente da exixencia de apresentar um mínimo de três ofertas de diferentes provedores.
5. Estabelece-se um investimento elixible mínimo de 5.000 € para poder ser subvencionável. O volume total do investimento elixible máximo subvencionável para cada beneficiário será de 120.000 €/UTA, com um máximo de 500.000 €/beneficiário, num período de quatro anos (montantes cobrados nos últimos quatro anos, desde a data de solicitude de pagamento do expediente até a data de publicação da ordem). Poder-se-á destinar, no máximo, um 30 % para a aquisição de maquinaria agrícola. Para o cálculo do investimento máximo, em função do limite máximo por UTA, considerar-se-ão as UTA iniciais excepto que sejam menores na situação prevista, excepto que se trate de um plano de melhora de uma pessoa agricultora jovem que apresente simultaneamente uma primeira instalação, onde o limite máximo de investimento por UTA se calculará em função do número de UTA correspondente à situação posterior à instalação.
Artigo 32. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento
1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo III) a seguinte documentação:
a) Acreditação da pessoa representante (se for o caso).
b) Anexo VIII (se for o caso).
c) No caso de pessoas assalariadas, cópia do contrato.
d) Comprovativo da capacitação profissional. No caso de títulos oficiais do Ministério de Educação e Formação Profissional, só se tem que apresentar esta documentação em caso que a pessoa solicitante se oponha expressamente à sua consulta.
e) Cópia dos documentos acreditador da constituição da entidade (acta de constituição e estatutos) e, de ser o caso, das suas modificações, devidamente inscritos no registro correspondente (se for o caso). Poderá apresentar-se documento de compromisso.
f) Certificar do número de pessoas sócias e das que cumprem os requisitos de pessoa agricultora profissional (se for o caso).
g) Memória do plano de melhora, onde se justificarão os investimentos que se vão realizar e o rendimento global da exploração.
h) No caso de investimentos em obra civil, projecto visto (em suporte digital) elaborado por técnico/a ou equipa técnica competente (ao menos, deverá fazer parte assinando um/uma engenheiro/a agrónomo/a, engenheiro/a técnico/a agrícola ou grau universitário equivalente), e a justificação documentário da disponibilidade da licença de obras. Além disso, no caso de novas construções, dever-se-á acreditar a disponibilidade do terreno ou recinto onde se vão realizar os investimentos.
i) Três orçamentos ou ofertas de diferentes provedores por cada um dos investimentos. As ofertas apresentadas deverão cumprir os seguintes requisitos:
– Deverão proceder de empresas que tenham como objecto social a fabricação ou subministração dos bens ou serviços incluídos na oferta, salvo a compra de terrenos e edificações.
– Não poderão proceder de empresas vinculadas entre elas nem com o solicitante, nos termos estabelecidos na legislação de contratos do sector público.
– Deverão incluir, no mínimo, o NIF, nome e endereço da empresa oferente, o nome ou razão social da empresa solicitante da ajuda, a data de expedição e uma descrição detalhada dos conceitos oferecidos. Para que a descrição dos conceitos se considere detalhada deverá incluir, no caso de obra civil e instalações, a relação pormenorizada e quantificada das unidades de obra que inclui; no caso de subministração de maquinaria e equipamentos, a sua marca e modelo, assim como características técnicas e, no caso de prestação de serviços, a descrição detalhada destes.
Não se considerarão admissíveis as ofertas apresentadas que não reúnam estes requisitos, o que poderá dar lugar à exclusão como subvencionável da despesa justificada com essa oferta.
A eleição entre as ofertas apresentadas realizar-se-á conforme critérios de eficiência e economia e deve justificar-se expressamente numa memória a eleição, baseada nos critérios assinalados, quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa. No caso de não ser assim, considerar-se-á como montante máximo subvencionável para esse conceito o correspondente à proposta económica mais vantaxosa.
j) No caso de aquisição de terrenos ou bens imóveis, certificar de taxación.
k) As comunidades de bens deverão acreditar a sua constituição mediante a apresentação dos estatutos e acta de constituição e deverão acreditar os requisitos dos seus comuneiros mediante a apresentação de toda a documentação especificada para este tipo de entidades.
l) As comunidades de bens e as sociedades civis farão constar no anexo III os compromissos de execução assumidos por cada um dos seus membros, assim como o montante de subvenção que se vai aplicar por cada um deles. Além disso, apresentarão o documento de nomeação da pessoa representante ou apoderado único, e o comprovativo de que se tem assinado um pacto de indivisión por um período mínimo de cinco anos contados a partir da data de pagamento da ajuda.
m) Para ter os pontos por exploração ecológica estabelecidos no artigo 34, apresentar-se-á certificação do Conselho Regulador de Agricultura Ecológica da Galiza.
n) Para ter os pontos por projecto inovador estabelecidos no artigo 34, apresentar-se-á certificação de um grupo operativo da Associação Europeia de Inovação, atendendo ao exposto no ponto 11 do artigo 2.
2. Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.
3. Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.
4. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.
A apresentação electrónica será obrigatória para os sujeitos obrigados à apresentação electrónica da solicitude. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.
Aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
5. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.
6. Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a sua apresentação de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.
7. Não serão admitidas a trâmite as solicitudes que se apresentem fora do prazo estabelecido nesta convocação, nem aquelas que se apresentem sem a seguinte documentação mínima, e resolver-se-á a sua inadmissão, que deverá ser notificada à pessoa solicitante nos termos previstos no artigo 41 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas:
a) Anexo III de solicitude da ajuda devidamente coberto e assinado.
b) Memória do plano de melhora onde se justificam os investimentos que se pretende realizar.
c) Três orçamentos por cada investimento solicitado, que cumpram os requisitos do ponto 1.h).
Artigo 33. Comprovação de dados
1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:
a) DNI/NIE da pessoa solicitante.
b) DNI/NIE da pessoa representante.
c) DNI/NIE das pessoas sócias.
d) NIF da entidade solicitante.
e) Títulos oficiais não universitários da rama agrária do solicitante.
f) Títulos oficiais universitários da rama agrária do solicitante.
g) Certificar da renda (IRPF) da pessoa solicitante e dos sócios.
h) Certificar de residência da pessoa solicitante.
i) Informe de vida laboral da empresa solicitante.
j) Acreditação de actividade agrária por conta própria da pessoa solicitante, dos sócios e UTA da empresa.
k) Informe de vida laboral dos últimos 12 meses da pessoa solicitante, dos sócios e UTA da empresa.
l) Certificação de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a AEAT da pessoa solicitante.
m) Certificação de estar ao dia no pagamento com a Segurança social da pessoa solicitante.
n) Certificação de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a Atriga da pessoa solicitante.
o) Inabilitação para obter subvenções e ajudas da pessoa solicitante.
p) Concessão de outras subvenções da pessoa solicitante.
2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início (anexo III), ou no anexo VIII, de ser o caso, e achegar os documentos.
3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.
Artigo 34. Critérios de prioridade
1. Estabelecem-se os seguintes critérios de prioridade:
a) Exploração vinculada com uma incorporação de uma pessoa agricultora jovem:
a. Simultaneamente solicita a ajuda pela submedida 6.1 Criação de empresas para as pessoas agricultoras jovens para incorporar numa exploração de nova criação ou tem uma ajuda desta submedida 6.1 concedida na convocação anterior por incorporação de uma pessoa jovem numa exploração de nova criação: 15 pontos.
b. Simultaneamente solicita a ajuda pela submedida 6.1 Criação de empresas para as pessoas agricultoras jovens para incorporar numa exploração existente ou tem uma ajuda desta submedida 6.1 concedida na convocação anterior por incorporação de um pessoa jovem numa exploração existente: 10 pontos.
c. Produziu-se uma incorporação de uma pessoa agricultora jovem nos últimos cinco anos: 5 pontos.
b) Investimentos que ajudem a reduzir as emissões de amoníaco, que suponham mais do 15 % do investimento total elixible: 5 pontos.
c) Investimentos numa exploração que proceda de uma fusão de explorações realizada nos últimos cinco anos: 5 pontos.
d) Pessoa agricultora profissional.
a. Nas pessoas físicas titulares de exploração: 5 pontos.
b. Nas pessoas jurídicas, em função dos sócios:
i. Todos os sócios são agricultores profissionais: 5 pontos.
ii. Ao menos o 60 %: 4 pontos.
iii. Ao menos o 50 %: 3 pontos.
iv. Ao menos o 25 %: 2 pontos.
v. Inferior ao 25 %: 1 ponto.
e) Investimentos em projectos inovadores: 5 pontos.
f) Criação de UTA assalariadas a tempo completo (sem ter destruído emprego no último ano): 1 UTA: 2 pontos; 2 UTA: 3 pontos; e 3 ou más UTA: 5 pontos.
g) Investimentos que ajudem a reduzir as emissões de CO2, que suponham mais do 15 % do investimento total elixible: 4 pontos.
h) Titular da exploração sócia de uma cooperativa ou de uma entidade asociativa agroalimentaria prioritária: 4 pontos.
i) Exploração ecológica: 4 pontos.
j) Exploração agrária inscrita na secção de explorações agrárias prioritárias do Registro de Explorações Agrárias da Galiza e que segue cumprindo os requisitos para isso, ou que cumpre com os requisitos para ser incluída no catálogo: 3 pontos.
k) Exploração com seguro agrário contratado pertencente ao Plano de seguros agrários Combinados do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação, excepto a cobertura das despesas derivadas da retirada e destruição de animais mortos da exploração: 3 pontos.
l) Localização da exploração numa zona de montanha, tal e como se definem na medida 13 do PDR 2014_2020: 3 pontos.
m) Exploração de titularidade partilhada: 3 pontos.
n) Investimentos em poupança energético que suponham mais do 50 % do investimento elixible: 2 pontos.
o) Investimentos em obra civil ou instalações de xurro ou esterco que suponham mais do 15 % do investimento total elixible: 2 pontos.
p) Investimentos em projectos em cooperação com uma operação financiada através da medida 16 do PDR: 2 pontos.
q) Explorações com base territorial que empregam a sua superfície para alimentar o gando ou produzir produtos agrícolas com destino final à venda, sempre que a totalidade dos investimentos estejam relacionados com essa orientação produtiva: 2 pontos.
r) Investimentos em produção de qualquer variedade vegetal autóctone inscrita (por exemplo, trigo das variedades Callobre e/ou Caaveiro) e/ou em produção primária de produtos galegos de qualidade (denominação de origem ou indicação geográfica protegida), que suponham mais do 15 % do investimento total elixible: 2 pontos.
s) Titular da exploração mulher ou, no caso das pessoas jurídicas, que ao menos a metade dos seus sócios sejam mulheres: 2 pontos.
t) Exploração ganadeira de raças autóctones galegas em perigo de extinção, que suponham, ao menos, a metade do censo de reprodutoras da exploração (estas reprodutoras estarão inscritas no correspondente livro xenealóxico): 2 pontos.
u) Exploração localizada numa zona diferente da de montanha com limitações naturais significativas ou limitações específicas, tal e como se definem na medida 13 do PDR 2014_2020: 2 pontos.
v) Investimentos numa exploração que pertença a um agrupamento de defesa sanitária ganadeira (ADSG): 1 ponto.
w) Exploração incluída no controlo oficial de rendimento leiteiro: 1 ponto.
2. Em caso de igualdade na aplicação da barema, terão prioridade as entidades solicitantes com investimentos em projectos inovadores, seguido pelos investimentos em projectos de cooperação. Se ainda persiste o empate, priorizarase segundo a ordem indicada nos critérios de selecção e, finalmente, pelo plano de melhoras com maior montante em investimento elixible.
3. Para ser admissíveis, as solicitudes deverão alcançar uma pontuação mínima de 10 pontos e, ao menos, dois critérios.
4. A aplicação dos critérios de prioridade realizar-se-á tendo em conta o momento de finalização do prazo de apresentação da solicitude de ajuda, excepto o critério «d) pessoa agricultora profissional», no qual as pessoas que solicitem ajuda pela medida 6.1 desta convocação ou a tenham concedida na convocação anterior, se considera que têm a condição de pessoa agricultora profissional.
Artigo 35. Quantia e tipo de ajuda
O montante da ajuda será de 30 % dos custos elixibles, que poderá incrementar-se até um máximo do 50 % em função da aplicação dos seguintes critérios:
– 10 % no caso de pessoas agricultoras jovens beneficiários neste mesmo ano da ajuda à incorporação de pessoa jovens estabelecida no artigo 19.1.a).i do Regulamento (UE) nº 1305/2013 ou beneficiário dessa mesma ajuda nos 5 anos anteriores. Neste último caso, os solicitantes devem cumprir todos os requisitos da definição de pessoa agricultora jovem prevista no Regulamento (UE) nº 1305/2013, incluído o requisito de idade. Para que uma pessoa jurídica possa ter esta bonificação, ao menos o 50 % das pessoas sócias deverão ser pessoas jovens que se instalem ou se instalassem durante esses últimos cinco anos.
– 5 % em investimentos colectivos, quando o beneficiário procede de uma fusão de explorações.
– 5 % no caso de investimentos em zonas com limitações naturais ou outras limitações específicas, segundo o estabelecido no artigo 32 Regulamento (UE) nº 1305/2013.
– 5 % no caso de operações subvencionadas no marco da Agência Europeia da Inovação em matéria de produtividade e sustentabilidade agrícola.
– 10 % no caso de investimentos em agricultura ecológica.
Artigo 36. Justificação e pagamento da ajuda
1. O prazo para executar e justificar as ajudas concedidas baixo esta medida é de 18 meses desde a resolução de aprovação.
2. Só serão subvencionáveis os investimentos que se realizem e que se justifique a sua despesa e pagamento com posterioridade à data de apresentação da solicitude, excepto no caso das despesas gerais dos projectos, e até a data limite de realização dos investimentos, sempre e quando se dite resolução aprobatoria da ajuda sobre os ditos investimentos.
3. Uma vez realizados os investimentos ou despesas previstos, e cumpridos, de ser o caso, os compromissos adquiridos, as pessoas interessadas deverão comunicá-lo (modelo anexo II), apresentando também a documentação e os comprovativo dos investimentos efectuados, em que se incluirão os correspondentes à despesa e pagamento destes. Esta comunicação terá a consideração de solicitude de pagamento, para os efeitos do Regulamento de execução (UE) nº 809/2014 da Comissão.
4. Quando se trate de investimentos em maquinaria, a maiores achegar-se-á comprovativo da inscrição no Registro de Maquinaria Agrícola. No caso de ser necessária, apresentar-se-á a documentação de matriculação.
5. A respeito das condições de admisibilidade da aquisição de bens mediante fórmulas de financiamento e pagamento que diferem a aquisição da plena propriedade do bem, ter-se-á em conta o seguinte:
a) Os bens deverão ser adquiridos pelo beneficiário em propriedade. No caso de aquisição dos bens mediante fórmulas de financiamento que condicionar a aquisição da propriedade do bem a um momento posterior (contratos de financiamento de bens com reserva de domínio, leasing, etc.), só se consideram subvencionáveis sempre que os bens passem a ser da propriedade plena do beneficiário antes da finalização do prazo de justificação da ajuda. Em concreto, a aquisição de maquinaria e equipamento através de operações de arrendamento financeiro só será subvencionável se o contrato inclui o compromisso de compra em que se preveja que o beneficiário chegue a ser proprietário da maquinaria ou equipamento de que se trate dentro do prazo limite de justificação da ajuda. O montante máximo subvencionável não superará o valor de mercado do activo arrendado.
b) Em nenhum caso serão subvencionáveis outros custos ligados ao contrato de arrendamento financeiro, tais como impostos, margem do arrendador, custos de refinanciamento dos juros, despesas gerais ou despesas de seguros.
c) Não serão subvencionáveis as aquisições de bens no marco de um sistema de venda e arrendamento retroactivo (lease-back).
6. Uma vez apresentada a solicitude de pagamento dos investimentos, o pessoal técnico dos escritórios agrários comarcais, dos serviços territoriais de explorações agrárias ou outro designado pela Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias realizará os correspondentes controlos administrativos prévios ao pagamento das ajudas. Não se proporão para pagamento as certificações inferiores a 5.000 € de investimento.
7. Os investimentos realizados, no caso de variação sobre os aprovados, devem garantir suficientemente que se cumpre o objectivo de melhora perseguido no momento da solicitude. De não ser assim, poder-se-á iniciar o procedimento de revogação da aprovação da solicitude.
Secção 3ª. Criação de empresas para o desenvolvimento de pequenas explorações
Artigo 37. Requisitos das pessoas beneficiárias
Requisitos das pessoas beneficiárias de ajudas à criação de empresas para o desenvolvimento de pequenas explorações (procedimento MR405B):
a) Ser titular de uma pequena exploração agrária inscrita, com ao menos uma antigüidade de um ano desde a data de publicação da ordem, no Registro de Explorações Agrárias da Galiza.
b) Residir na comarca onde consista a exploração ou numa comarca limítrofe.
c) Que o volume de trabalho necessário para a manutenção da exploração seja realizado pelo titular da exploração, para o que será necessário que não realize outra actividade a tempo completo, ou que justifique a contratação de, ao menos, a metade de uma unidade de trabalho agrário. Esta quantidade de trabalho agrário manter-se-á durante os cinco anos posteriores ao pagamento final da ajuda, junto com o resto de compromissos que adquire o beneficiário da ajuda.
d) Apresentar um plano empresarial que mostre a viabilidade da iniciativa.
e) Cumprir as normas mínimas em matéria de ambiente, higiene e bem-estar dos animais, de conformidade com a normativa comunitária e nacional, com a própria ordem e com o programa de desenvolvimento rural da Galiza aprovado pela União Europeia.
f) A exploração não pode ter sido beneficiária por esta mesma submedida em convocações anteriores.
Artigo 38. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento
1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo IV) a seguinte documentação:
a) Acreditação do representante (se for o caso).
b) Anexo VIII (se for o caso).
c) Cópia dos documentos acreditador da constituição da entidade (acta de constituição e estatutos) e, de ser o caso, das suas modificações, devidamente inscritos no registro correspondente (se for o caso).
d) Plano de empresarial, onde se justificará a viabilidade económica da exploração, de acordo com o estabelecido no anexo V.
e) As comunidades de bens deverão acreditar a sua constituição mediante a apresentação dos estatutos e acta de constituição e deverão acreditar os requisitos dos seus comuneiros mediante a apresentação de toda a documentação especificada para este tipo de entidades.
f) As comunidades de bens e as sociedades civis farão constar no anexo IV os compromissos de execução assumidos por cada um dos seus membros, assim como o montante de subvenção que se vai aplicar por cada um deles. Além disso, apresentarão o documento de nomeação da pessoa representante ou apoderado único, e o comprovativo de que se assinou um pacto de indivisión por um período mínimo de cinco anos contados a partir da data de pagamento da ajuda.
g) Para ter os pontos por exploração ecológica estabelecidos no artigo 40, apresentar-se-á certificação do Conselho Regulador de Agricultura Ecológica da Galiza.
h) Para ter os pontos por projecto inovador estabelecido no artigo 40, apresentar-se-á certificação de um grupo operativo da Associação Europeia de Inovação ou de uma Agência de Inovação.
2. Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.
3. Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.
4. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.
A apresentação electrónica será obrigatória para os sujeitos obrigados à apresentação electrónica da solicitude. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.
Aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
5. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.
6. Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a sua apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.
7. Não serão admitidas a trâmite as solicitudes que se apresentem fora do prazo estabelecido nesta convocação, nem aquelas que se apresentem sem a seguinte documentação mínima e resolver-se-á a sua inadmissão, que deverá ser notificada à pessoa solicitante nos termos previstos no artigo 41 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas:
a) Anexo IV de solicitude da ajuda devidamente coberto e assinado
b) Plano empresarial acorde com o estabelecido no anexo V.
Artigo 39. Comprovação de dados
1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:
a) DNI/NIE da pessoa solicitante.
b) DNI/NIE da pessoa representante.
c) DNI/NIE das pessoas sócias.
d) NIF da entidade solicitante.
e) Certificar de residência da pessoa solicitante.
f) Certificar da renda (IRPF) da pessoa solicitante e dos sócios.
g) Informe de vida laboral de empresas.
h) Acreditação de actividade agrária por conta própria da pessoa solicitante e dos sócios.
i) Informe de vida laboral dos últimos 12 meses da pessoa solicitante, dos sócios e UTA da exploração.
j) Certificação de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a AEAT da pessoa solicitante.
k) Certificação de estar ao dia no pagamento com a Segurança social da pessoa solicitante.
l) Certificação de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a Atriga da pessoa solicitante.
m) Inabilitação para obter subvenções e ajudas a pessoa solicitante.
n) Concessão de outras subvenções da pessoa solicitante.
2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início (anexo IV), ou no anexo VIII de ser o caso, e achegar os documentos.
3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.
Artigo 40. Critérios de prioridade
1. Estabelecem-se os seguintes critérios de prioridade:
a) Orientação produtiva principal da exploração:
a. Hortícola, frutícola, florícola, apícola, avícola artesanal, aromático-medicinal, vacún de carne ou ovino/cabrún: 5 pontos.
b. Resto de orientações produtivas: 3 pontos.
b) Exploração ganadeira de raças autóctones galegas em perigo de extinção que suponham, ao menos, a metade do censo de reprodutoras da exploração (estas reprodutoras estarão inscritas no correspondente livro xenealóxico): 4 pontos.
c) Exploração que se comprometa a destinar, ao menos, 0,5 há da sua base territorial a produzir trigo das variedades Callobre e/ou Caaveiro e que a produção destas variedades suponha, ao menos, a metade da margem neta da exploração: 4 pontos.
d) Pessoa agricultora profissional.
a. Nas pessoas físicas titulares de exploração, 5 pontos.
b. Nas pessoas jurídicas, em função dos sócios:
i. Todos os sócios são agricultores profissionais: 5 pontos.
ii. Mais do 60 %: 4 pontos.
iii. Ao menos o 50 %: 3 pontos.
iv. Mais do 25 %: 2 pontos.
v. Inferior ao 25 %: 1 ponto.
e) Se a pessoa que exerce o controlo da exploração cota à Segurança social no sector agrário: 3 pontos.
f) Localização da exploração numa zona de montanha, tal e como se definem na medida 13 do PDR 2014_2020: 3 pontos.
g) Exploração ecológica: 3 pontos.
h) Investimentos em projectos inovadores: 2 pontos.
i) Projecto em cooperação com uma operação financiada através da medida 16 do PDR: 2 pontos.
j) Titular da exploração mulher ou, no caso das pessoas jurídicas, que ao menos a metade dos seus sócios sejam mulheres: 2 pontos.
k) Exploração localizada numa zona diferente da de montanha com limitações naturais significativas ou limitações específicas, tal e como se definem na medida 13 do PDR 2014_2020: 2 pontos.
l) Exploração que pertence a um agrupamento de defesa sanitária ganadeira (ADSG): 1 ponto.
2. No caso de empate em pontos, priorizaranse as situações na ordem indicada no ponto anterior.
3. Para ser admissíveis, as solicitudes deverão alcançar uma pontuação mínima de 6 pontos e, ao menos, dois critérios.
4. A aplicação dos critérios de prioridade realizar-se-á tendo em conta o momento de finalização do prazo de apresentação da solicitude de ajuda.
Artigo 41. Quantia e tipo de ajuda
A ajuda consistirá numa prima de 15.000 €, e concederá pela execução do plano empresarial, que terá uma duração de 18 meses desde a aprovação da ajuda.
Artigo 42. Justificação e pagamento da ajuda
A ajuda terá carácter de pagamento a tanto global e concederá pela execução do plano empresarial.
O beneficiário deverá solicitar o pagamento da ajuda segundo:
– Uma primeira quota, que solicitará dentro dos 9 meses seguintes à concessão da ajuda, correspondente ao 60 % do montante da ajuda total, quando acredite o início das actuações incluídas no plano empresarial. Para isto apresentar-se-á, junto com uma solicitude de pagamento, a justificação de ter realizado a fase de início do plano empresarial (modelo anexo II). Para a percepção deste pagamento, os beneficiários estarão exentos da constituição de garantias, em virtude do artigo 65.4.i) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
– O montante restante, o 40 %, solicitar-se-á uma vez finalizado o plano empresarial. Para isto apresentar-se-ão, junto com uma solicitude de pagamento, os documentos que acreditem que levou a cabo o seu plano empresarial (modelo anexo II).
Dada a natureza da actuação financiada que, em virtude do artigo 19 do Regulamento (UE) nº 1305/2013, é a criação de empresas para o desenvolvimento de pequenas explorações e que a ajuda se abonará em função da correcta execução do plano empresarial, o qual está submetido a controlo, com base no artigo 65.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, não será necessário constituir garantias.
Disposição adicional primeira. Qualificação de explorações agrárias prioritárias
Nos casos em que a documentação apresentada pela pessoa solicitante das ajudas previstas nesta ordem seja suficiente e se reúnam os requisitos exixir, o director geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias efectuará a qualificação da exploração como prioritária, de acordo com o estabelecido na Lei 19/1995, de 4 de julho, de modernização de explorações agrárias, e no Decreto 200/2012, pelo que se regula o Registro de Explorações Agrárias da Galiza.
Disposição adicional segunda. Regime jurídico
As ajudas a que se refere esta ordem, ademais do previsto por ela e pelas suas normas de desenvolvimento, reger-se-ão:
– Pela Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
– Pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
– Pela Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Disposição adicional terceira. Informação básica sobre protecção de dados pessoais
Os dados pessoais obtidos neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia-Conselharia do Meio Rural, com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da pasta cidadã. O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em
https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, e reflectir-se-á esta circunstância no supracitado formulario. Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.
Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia, como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.
As pessoas interessadas poderão solicitar o acesso, a rectificação e a supresión dos seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar, de ser o caso, o consentimento outorgado através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se recolhe em https://www.xunta.gal proteccion-dados-pessoais.
Disposição derradeiro primeira. Execução
Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias para que dite os actos necessários para a execução da presente ordem.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 16 de maio de 2019
José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural