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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 93 Quinta-feira, 16 de maio de 2019 Páx. 23795

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

ORDEM de 9 de maio de 2019 pela que se regula o exercício de direito ao voto, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, das pessoas trabalhadoras por conta de outrem nas eleições convocadas pelo Real decreto 206/2019, de 1 de abril, pelo que se convocam eleições de deputados ao Parlamento Europeu, e pelo Real decreto 209/2019, de 1 de abril, pelo que se convocam eleições locais para o dia 26 de maio de 2019.

Uma vez convocadas eleições ao Parlamento Europeu e eleições locais mediante os reais decretos 206/2019 e 209/2019, de 1 de abril, pelos que se convocam eleições de deputados ao Parlamento Europeu e eleições locais para o 26 de maio de 2019 (Boletim Oficial dele Estado núm. 79, de 2 de abril) e ao amparo do artigo 37.3.d) do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, é preciso regular na Comunidade Autónoma da Galiza as diversas situações que se possam apresentar para o exercício do direito ao voto daquelas pessoas trabalhadoras que não desfrutem do seu descanso semanal o dia da votação, assim como das pessoas que intervêm dentro do processo eleitoral, posto que as eleições terão lugar em domingo, tudo isto de conformidade com o disposto no artigo 13 do Real decreto 605/1999, de 16 de abril, de regulação complementar dos processos eleitorais. Para este fim, e depois do acordo com o delegar do Governo da Galiza, em virtude das atribuições conferidas pelo Decreto 135/2017, de 28 de dezembro, que estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, no relativo a execução das competências em matéria laboral,

DISPONHO:

Artigo 1. Permissões para as pessoas trabalhadoras por conta de outrem que participam como eleitoras

1. As pessoas trabalhadoras por conta de outrem com um horário de trabalho que não coincida com o de abertura de mesas eleitorais ou que coincida num período inferior a duas horas não terão direito a permissão retribuído.

2. As pessoas trabalhadoras por conta de outrem com um horário de trabalho que coincida em duas ou mais horas e menos de quatro com o período de abertura das mesas eleitorais, desfrutarão de uma permissão retribuído de duas horas.

3. As pessoas trabalhadoras por conta de outrem com um horário de trabalho que coincida em quatro ou mais horas e menos de seis com o período de abertura das mesas eleitorais, desfrutarão de uma permissão retribuído de três horas.

4. As pessoas trabalhadoras por conta de outrem com um horário de trabalho que coincida em seis ou mais horas com o período de abertura das mesas eleitorais desfrutarão de uma permissão retribuído de quatro horas.

Em todos os supostos anteriores, quando por tratar-se de pessoas trabalhadoras contratadas a tempo parcial realizem uma jornada inferior à habitual na actividade, a duração da permissão antes assinalada reduzir-se-á em proporção à relação entre a jornada de trabalho que desenvolvem e a jornada habitual das pessoas trabalhadoras contratadas a tempo completo na mesma empresa.

Corresponde ao empresário ou empresária a distribuição, consonte a organização do trabalho, do período em que as pessoas trabalhadoras disporão de permissão para acudirem a votar.

Artigo 2. Permissão para votar por correio

No suposto de pessoas trabalhadoras por conta de outrem que tenham previsto que na data da votação não se encontrem na localidade onde lhes corresponde exercer o seu direito ao voto, ou que não possam exercer o direito de sufraxio o dia das eleições, disporão, no seu horário laboral, de até quatro horas livres, de igual maneira que o estabelecido no artigo anterior, para que possam formular pessoalmente a solicitude do certificar de inscrição no censo, assim como para efectuar a remissão do voto por correio.

Artigo 3. Permissões para as pessoas integrantes das mesas eleitorais

1. As pessoas trabalhadoras por conta de outrem nomeadas presidente/a ou vogal das mesas eleitorais e as que acreditem a sua condição de interventoras disporão, durante o dia da votação, de uma permissão retribuído de jornada completa, se não desfrutam em tal data de descanso semanal, e terão direito, em todo o caso, a uma redução da sua jornada de trabalho de cinco horas o dia imediatamente posterior, segundo os artigos 28.1 e 78.4 da Lei orgânica 5/1985, do regime eleitoral geral.

2. Se alguma das pessoas trabalhadoras a que se refere o parágrafo anterior tem que trabalhar no turno de noite na data imediatamente anterior ao dia da votação, a empresa mudar-lhe-á o turno para que possa descansar essa noite.

Artigo 4. Permissões para pessoas trabalhadoras com a condição de apoderadas

As pessoas trabalhadoras por conta de outrem que acreditem a sua condição de apoderadas, de acordo com o previsto no artigo 76.4 da Lei orgânica do regime eleitoral geral, têm direito a uma permissão retribuído durante o dia da votação se não desfrutam em tal data do descanso semanal.

Artigo 5. Justificação

As pessoas empresárias poderão solicitar das pessoas trabalhadoras que exerçam os direitos regulados na presente ordem a certificação de voto ou, de ser o caso, a acreditação da mesa eleitoral.

Disposição derradeiro. Entrada em vigor

A presente ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 9 de maio de 2019

Francisco José Conde López
Conselheiro de Economia, Emprego e Indústria