Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 91 Terça-feira, 14 de maio de 2019 Páx. 23022

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

RESOLUÇÃO de 20 de fevereiro de 2019, da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, de aprovação definitiva da modificação pontual das normas subsidiárias do planeamento autárquico de Maside, para a delimitação do núcleo rural de Ribas, na freguesia de Lago.

A Câmara municipal de Maside, conforme o disposto na disposição adicional segunda da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza (LOUG), remete o expediente de referência para a sua aprovação definitiva.

Analisada a documentação achegada pela Câmara municipal e vista a proposta subscrita pela Subdirecção Geral de Urbanismo, resultam:

I. Antecedentes.

I.1. A Câmara municipal de Maside dispõe actualmente de normas subsidiárias de planeamento (NSP), aprovadas definitivamente o 29.10.1985, que tiveram onze modificações pontuais.

I.2. A tramitação até o momento da modificação pontual foi a seguinte:

• Constam relatórios autárquicos técnico e jurídico do 23.4.2015.

• A Câmara municipal Plena do 27.4.2015 aprovou inicialmente a modificação pontual e submeteu à informação pública durante um mês mediante anúncios nos diários La Región do 23.5.2015 e La Voz da Galiza do 26.5.2015, e no DOG do 18.6.2015. Durante a exposição não se apresentou nenhuma alegação.

• Deu-se-lhes audiência aos municípios limítrofes de San Cristovo de Cea, Amoeiro, O Carballiño, San Amaro e Punxín, sem que conste nenhuma contestação.

• Consta relatório favorável do 10.8.2015, da Direcção-Geral de Telecomunicações e Tecnologias da Informação do Ministério de Indústria, Energia e Turismo.

• Consta relatório, do 26.1.2016, da Direcção-Geral do Património Cultural da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no qual conclui não ter afecção sobre nenhum bem pertencente ao património cultural da Galiza.

• Constam relatórios da Confederação Hidrográfica do Miño-Sil, do 24.9.2015; do 4.4.2016, desfavorável; e do 19.9.2016, favorável condicionar.

• A Câmara municipal Plena do 28.9.2016 aprovou provisionalmente a modificação pontual, com as modificações requeridas nos informes sectoriais emitidos.

• O 23.12.2016 o Serviço de Urbanismo de Ourense ditou requerimento à Câmara municipal e assinalou-lhe uma série de deficiências que emendar.

• A Câmara municipal Plena do 6.4.2017 aprovou de novo provisionalmente a modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento autárquica de Maside no núcleo rural de Ribas.

II. Análise e considerações.

II.1. O âmbito de actuação afecta, segundo as NSP vigentes, a solo não urbanizável (rústico de protecção ordinária) com uma superfície total de 28.337 m2 e 13 edificações.

II.2. O objecto da modificação pontual é a delimitação e a ordenação normativa do núcleo rural de Ribas como núcleo rural comum, ao amparo da disposição adicional segunda da LOUG, por remissão do artigo 93.4, ao tratar de uma modificação de planeamento geral tendente à delimitação de solo de núcleo rural.

II.3. O 19.3.2016 entrou em vigor a Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, que estabelece no ponto 2 da disposição transitoria segunda que os planos em tramitação que nessa data já tivessem aprovação inicial poderão continuar a sua tramitação a teor da LOUG, ainda que as suas determinações deverão adaptar à Lei 2/2016. O documento adaptou as suas determinações à LSG e a sua tramitação continuou conforme a LOUG.

II.4. Consta escrito da Delegação Provincial, do Escritório do Censo Eleitoral, onde com data do 31.12.2010 se dá de alta a Entidade Singular Ribas e a sua diseminación no padrón.

II.5. No ponto 7.2 da memória -delimitação do assentamento-, no ponto relativo à LSG, trancríbense parágrafos completos da disposição transitoria primeira da LOUG, como se fossem da LSG, o que leva à confusão e a estabelecer na normativa condições edificatorias em função de determinações da LOUG. Em todo o caso, o ponto da disposição transitoria primeira da LSG, que é de aplicação no âmbito da modificação pontual, enquanto esta não se aprove, é o 2.d), que assinala que ao solo não urbanizável ou rústico se lhe aplicará o disposto nesta lei para o solo rústico.

II.6. No ponto 8 da memória -Normativa de aplicação no âmbito da delimitação proposta- sobra o ponto 8.2 -Condições gerais para as habitações unifamiliares isoladas-. Para evitar confusões, as condições das habitações isoladas devem-se estabelecer nas condições particulares das duas categorias de solo de núcleo rural. Em todo o caso, na ordenança de solo de núcleo rural comum, já que o tipo de edificação previsto é exento, a condição de fundo máximo previsto será de aplicação unicamente nas excepções previstas no ponto do sistema de ordenação. Os recuamentos previstos no ponto de separação a lindeiros serão de aplicação a todas as edificações, incluídas as edificações auxiliares, salvo as excepções do ponto de sistema de ordenação.

II.7. No ponto 7.1 da memória -marco legal- substituir-se-á a referência às normas complementares e subsidiárias provinciais pelo Plano básico autonómico, aprovado definitivamente o 26.7.2018, e que entrou em vigor o 28.9.2018. No ponto 7.5 da memória -justificação do grau de consolidação pela edificação- também se substituirá a referência à Instrução 4/2011, de 12 de abril, pelo estabelecido no artigo 35 do RLSG.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva de uma modificação pontual de planeamento geral que tenha por objecto a delimitação do solo de núcleo rural corresponde à Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, de conformidade com o disposto no artigo 78.2.c) em relação com o artigo 83.6 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e com o artigo 10 do Decreto 167/2015, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, em relação com o Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia, modificado parcialmente pelo Decreto 106/2018, de 4 de outubro.

III. Resolução.

Visto quanto antecede, em virtude do estabelecido no artigo 78.2.c) em relação com o artigo 83.6 da Lei 2/2016 (LSG),

RESOLVO:

1. Aprovar definitivamente a modificação pontual das normas subsidiárias do planeamento de Maside, no núcleo rural de Ribas, condicionar à emenda das deficiências assinaladas nos pontos II.5 a II.7.

2. A Câmara municipal fará as correcções exixir, elaborará um texto refundido conforme o estabelecido no artigo 62 da LSG, e elevá-lo-á de novo ante esta Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, para a sua verificação formal e diligência.

3. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e com o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a delimitação no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

4. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar a normativa da delimitação aprovada no Boletim Oficial da província, uma vez inscrita esta no Registro de Planeamento Urbanístico.

5. Notifique-se-lhe à Câmara municipal, e publique-se no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 199.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro.

6. Contra esta resolução cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 20 de fevereiro de 2019

María Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Ordenação do Território e Urbanismo

ANEXO

missing image file