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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 85 Segunda-feira, 6 de maio de 2019 Páx. 21642

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO (307/2017-ME A).

Eu, Rosana Coral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 307/2017 por instância de María Teresa Cacho Varela contra Deus Creaciones, S.L. e outros sobre DSP, nos cales se ditou sentença em data 2 de abril de 2019 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:

Sentença.

Estimam-se parcialmente as demandas interpostas por María Teresa Cacho Varela face a Deus Creaciones, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Deus, S.L., Costura Invisível, S.L., Perseo Textil, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Área Inversora y Financiera dele Atlântico XXI, S.L., Bendita Costura, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., Pedracapela, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Confecciones Fraga, S.L. y Confecciones Ideal, S.L., assim como os administradores concursal das empresas Deus Creacciones, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Ideal, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Costura Invisível, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Shivshi, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Perseo Textil, S.L. com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:

– Declara-se extinguida na data da presente resolução a relação laboral.

– Declara-se improcedente o despedimento da trabalhadora com data de efeitos de 3 de abril de 2017.

– Absolve-se a Área Inversora y Financiera dele Atlântico XXI, S.L. das pretensões face a ela exercidas.

– Condenam-se as empresas Deus Creaciones, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Deus, S.L., Costura Invisível, S.L., Perseo Textil, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Bendita Costura, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., Pedracapela, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Confecciones Fraga, S.L. y Confecciones Ideal, S.L. a abonar-lhe solidariamente à trabalhadora a quantidade de 7.336,81 euros em conceito de indemnização por extinção da relação laboral, a quantidade de 27.258,81 euros, em conceito de salários de tramitação e a quantidade de 5.943,97 euros em conceito de quantidades salariais pendentes de pagamento. As ditas quantidades devindicarán o 10 % de juros moratorios e tais quantidades vincularão os administradores concursal das empresas Deus Creacciones, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Ideal, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Costura Invisível, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Shivshi, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Perseo Textil, S.L.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, e bastará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social ou representante dentro do indicado prazo.

Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, no momento de anunciar o recurso, consignar a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, e fá-se-á constar na receita o número de procedimento.

Assim o acorda, manda e assina Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha.

Publicação. Lida e publicado foi a presente sentença pelo juiz que a ditou no mesmo dia da sua data, estando realizando audiência pública. Dou fé.

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a Deus Creaciones, S.L. e outros, expeço e assino a presente.

A Corunha, 11 de abril de 2019

A letrado da Administração de justiça