Eu, María Jesús Hernando Areias, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 316/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Laura Ouviña Ferradas contra Trooper Casual, S.L., sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:
«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Laura Ouviña Ferradas contra a entidade Trooper Casual, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a entidade Trooper Casual, S.L. a que abone ao candidato a quantidade de 2.609,58 euros brutos em conceito de quantidades devidas por salários devindicados em dezembro de 2017, janeiro de 2018 e a compensação económica pelas férias não desfrutadas no ano 2018, incrementadas no juro do 10 % por demora e aplicável aos conceitos salariais.
Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra ela não cabe interpor nenhum recurso.
Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que sirva de notificação em legal forma a Trooper Casual, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 4 de abril de 2019
A letrado da Administração de justiça