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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 73 Segunda-feira, 15 de abril de 2019 Páx. 18634

III. Outras disposições

Conselharia de Fazenda

ORDEM de 8 de abril de 2019 pela que se ditam instruções sobre a confecção de folha de pagamento do pessoal ao serviço da Administração autonómica para o ano 2019.

Na Ordem de 14 de janeiro de 2019 pela que se ditam instruções sobre a confecção de folha de pagamento do pessoal ao serviço da Administração autonómica para o ano 2019, recolhem-se os montantes das retribuições do pessoal ao serviço da Administração autonómica.

As retribuições complementares do pessoal funcionário, segundo o previsto no artigo 137 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, estão integradas, entre outros, pelo complemento retributivo de posto.

A disposição transitoria noveno da Lei 2/2015 estabelece que, entrementres não se introduza o complemento retributivo de posto de trabalho previsto na lei, todas as referências a este último perceber-se-ão feitas ao complemento específico.

Os postos de trabalho do pessoal funcionário da Xunta de Galicia estão classificados em níveis que abarcam desde o nível 10 até o nível 30, o Conselho da Xunta na sua reunião de 7 de março de 2019 acordou estabelecer, de conformidade com o artigo 16 da Lei 2/2015, o montante de vários níveis de complemento específico relativo a postos de pessoal funcionário da Administração autonómica, correspondentes os níveis dentro do dito intervalo cuja quantia não estava determinada.

Portanto, procede incluir como anexo da Ordem de folha de pagamento os novos montantes de complemento específico aprovados.

Além disso, uma vez regulado o procedimento para a aquisição da condição de pessoal funcionário de carreira pelo pessoal laboral fixo do Convénio colectivo do pessoal laboral da Xunta de Galicia, esta ordem recolhe a concreção dos complementos do pessoal laboral fez com que derivam do processo de funcionarización previsto no Acordo do Conselho da Xunta de 10 de janeiro de 2019 (acordo de concertação social).

Com a finalidade, pois, de facilitar a confecção das folha de pagamento do pessoal ao serviço da Comunidade Autónoma, esta conselharia dita as seguintes instruções,

DISPONHO:

Artigo único

Aprovam-se as seguintes instruções sobre a confecção de folha de pagamento do pessoal ao serviço da Administração autonómica para o ano 2019,

Primeira. Quantia das retribuições dos funcionários públicos que desempenham postos de trabalho para os que o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo previsto na Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza

A quantia mensal do complemento específico, com o importe que se detalha no anexo IV da Ordem de 14 de janeiro de 2019 pela que se ditam instruções sobre a confecção de folha de pagamento do pessoal ao serviço da Administração autonómica para o ano 2019, substitui pelo anexo I desta ordem.

Segunda. Quantia das retribuições do pessoal laboral incluído no âmbito de aplicação do V Convénio colectivo único

1. Com efeitos económicos de 1 de janeiro de 2019, o pessoal laboral fixo, incluído no âmbito de aplicação do V Convénio colectivo único, que fosse enquadrado no grau I do regime extraordinário de carreira profissional depois de ter optado de maneira expressa por acolher ao processo de funcionarización, segundo o previsto no artigo 6 do Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CC.OO. e UGT para a implantação do regime extraordinário de acesso ao grau I do sistema de carreira profissional do pessoal funcionário de carreira da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e do pessoal laboral fixo de V Convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia, aprovado no Conselho da Xunta de 28 de março de 2019, perceberá, ademais, do salário base, complementos, antigüidade, pagas extraordinárias e quantias adicionais nos importes que se detalham no anexo VII da Ordem de 10 de janeiro de 2019, a retribuição adicional prevista no Acordo do Conselho da Xunta de 10 de janeiro de 2019 (acordo de concertação social).

Esta retribuição perceber-se-á depois do oportuno reconhecimento, excepto os casos em que o dito reconhecimento só tenha efeitos administrativos, realizado pela Direcção-Geral da Função Pública, e com o importe que corresponda segundo o grupo/subgrupo de pessoal funcionário em que se estabeleça a equivalência do correspondente grupo e categoria do pessoal laboral.

Este complemento perceber-se-á em 12 mensualidade e imputar-se-á ao subconcepto 130.43.

2. Com efeitos económicos de 1 de janeiro de 2019, o pessoal laboral fixo do Convénio colectivo único da Xunta de Galicia que não possa acolher ao processo para a aquisição da condição de pessoal funcionário de carreira, segundo o previsto no Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CC.OO. e UGT para a implantação do regime extraordinário de acesso ao grau I do sistema de carreira profissional do pessoal funcionário de carreira da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e do pessoal laboral fixo de V Convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia, aprovado pelo Conselho da Xunta o 28 de março de 2019, depois do oportuno reconhecimento do direito à percepção de um complemento equivalente à retribuição adicional prevista no Acordo do Conselho da Xunta de 10 de janeiro de 2019 (acordo de concertação social), excepto os casos em que o dito reconhecimento só tenha efeitos administrativos, perceberá um complemento com as seguintes quantias mensais por grupo:

Grupo

Montante mensal

I. Intitulados superiores

68,27

II. Intitulados de grau médio

47,78

III. Especialistas e encarregados (categorias 1 a 59)

46,27

III. Especialistas e encarregados (categorias 60 em diante)

46,27

IV. Oficiais de 2ª administrativos e oficiais de 2ª

39,27

V. Pessoal subalterno, de vigilância e de serviços específicos não intitulados

31,73

Este complemento denominar-se-á complemento de carreira pessoal laboral não funcionarizado, perceber-se-á em 12 mensualidade e imputar-se-á ao subconcepto 130.43.

Terceira. Reintegro de retribuições

Segundo o previsto no Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CC.OO. e UGT para a implantação do regime extraordinário de acesso ao grau I do sistema de carreira profissional do pessoal funcionário de carreira da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e do pessoal laboral fixo de V Convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia, aprovado pelo Conselho da Xunta o 28 de março de 2019, a não apresentação da solicitude de participação no correspondente processo de funcionarización que se convoque ou a não apresentação, excepto imposibilidade acreditada de não apresentar-se ao dito processo, ou a não superação do correspondente processo de funcionarización implicará o decaemento do encadramento no grau I com todos os seus efeitos, portanto, dará lugar à dedução dos montantes percebido.

Esta dedução realizar-se-á a partir do mês seguinte a aquele em que se produza o decaemento.

Santiago de Compostela, 8 de abril de 2019

Valeriano Martínez García
Conselheiro de Fazenda

ANEXO I

Complemento específico

Nível de complemento de destino

Quantia mensal (€)

30

1.594,20

29

1.402,88

28(A)

1.211,55

28(B)

1.107,14

27

1.053,06

26

998,98

25

892,70

24

807,65

23

733,24

22

658,84

21

598,44

20

538,04

19

513,41

18

488,78

17

481,53

16

474,27

15

463,63

14

452,99

13

442,36

12

431,74

11

421,11

10

410,47

Complemento específico. Agrupamentos profissionais (RDL 5/2015)

Nível de complemento de destino

Quantia mensal (€)

14

467,14

12

445,24

10

423,30

O complemento específico perceber-se-á em catorze mensualidades das cales doce serão de percepção mensal e duas adicionais, do mesmo importe que uma mensal, nos meses de junho e dezembro.

Os complementos específicos que não tenham a sua quantia relacionada neste anexo abonar-se-ão nas mesmas quantias mensais que as percebido a 31 de dezembro de 2018, incrementadas em 2,25 %.

O Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 17 de dezembro de 2009, não será de aplicação aos níveis 14, 16 e 20 que tenham um complemento específico superior atingido mediante acordos anteriores, será de aplicação a seguinte tabela:

Nível de complemento de destino

Quantia mensal (€)

20

531,31

16

467,53

14

446,26