De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notifica-se-lhe ao denunciado, com os dados que no anexo se indicam, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, a proposta de resolução do procedimento administrativo sancionador que se cita, por presumível infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação no domicílio.
Além disso, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que, a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no Boletim Oficial dele Estado.
Para os efeitos do disposto no artigo 89 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notifica-se ao interessado a posta de manifesto dos documentos que obran no procedimento, nos escritórios dos serviços centrais de Portos da Galiza sitos no edifício de Área Central, largo da Europa, 5 A, 6º, Santiago de Compostela, das 9.00 as 14.00 horas, com o fim de que possa obter cópia dos que considere convenientes, concedendo-lhe além disso um prazo de 15 dias, contado desde o dia seguinte ao da publicação do presente acordo, para que formule alegações e presente os documentos e informações que considere pertinente ante o instrutor.
De reconhecer voluntariamente a sua responsabilidade, resolver-se-á o procedimento com a imposição da sanção que proceda.
Poderá proceder ao pagamento voluntário da coima com uma redução de 20 por cento sobre o montante da sanção proposta mediante receita em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell/Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BSCH e Abanca), utilizando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza e apresentando em qualquer entidade bancária; o pagamento reduzido comporta a renúncia a formular alegações, a terminação do procedimento sem necessidade de ditar resolução e a imposibilidade de interposição de recurso em via administrativa.
Santiago de Compostela, 1 de abril de 2019
Jesús Javier Fernández Barro
Instrutor chefe da Divisão Jurídica de Portos da Galiza
ANEXO
Expediente Denunciante |
DNI/CIF Denunciado |
Facto denunciado Data hora- porto |
Preceito infringido |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
Sanc. 13-42-18-02 Seprona (Polícia civil) |
B-15969785 |
Actividade não autorizada. 21.9.2018 12.50 horas O Xufre, Illa de Arousa (Pontevedra) |
Artigo 131.m), o) e p) da LPG), em relação com o 78.27 do Regulamento de serviço, polícia e regime dos portos, aprovado por Ordem ministerial de 12 de junho de 1976 |
Artigo 137 da LPG |
600 € |