No presente procedimento de julgamento verbal 582/2017 seguido por instância de Comunidade de Proprietários Matilde Lloria, nº 4, face a María Luz Figueira Rodríguez e Raúl Otero Rolan, ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:
Sentença 52/2019.
Em Ourense o 31 de janeiro de 2019.
Vistos por mim, Ana María Gómez Bande, juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ourense, os presentes autos de julgamento verbal seguidos ante este julgado baixo o número 582 do ano 2017, por instância da procuradora Sra. Sánchez Izquierdo em nome e representação da Comunidade de Proprietários Matilde Lloria, nº 4, assistida do letrado Sr. Besteiro Álvarez, e como demandado María Luz Figueira Rodríguez e Raúl Otero Rolan, ambos em situação de rebeldia processual, constando nas actuações as suas circunstâncias pessoais.
Resolução:
Estimo a demanda interposta pela procuradora Sra. Sánchez Izquierdo, em nome e representação da Comunidade de Proprietários Matilde Lloria, nº 4, assistida do letrado Sr. Besteiro Álvarez, e como demandado María Luz Figueira Rodríguez e Raúl Otero Rolan, em situação de rebeldia processual, e condeno os demandado a abonar de forma solidária à parte candidata a quantidade de mais 4.424 euros os juros, segundo o disposto no fundamento jurídico segundo in fine e custas.
E encontrando-se os ditos demandado, María Luz Figueira Rodríguez e Raúl Otero Rolan, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente a fim de que sirva de notificação em forma a este.
Ourense, 22 de fevereiro de 2019
O/a letrado/a da Administração de justiça