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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 68 Segunda-feira, 8 de abril de 2019 Páx. 17765

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 287/2018).

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

ETX. Execução de títulos judiciais 287/2018

Procedimento de origem; despedimento objectivo individual 554/2017

Sobre despedimento

Candidato: Patricia Alende Ferrín

Advogada: Marta Rodríguez Mallo

Demandado: Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) e Mármoles Alende, S.L.

Advogado/a: letrado/a de Fogasa

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 287/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Patricia Alende Ferrín contra a empresa Mármoles Alende, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou o Decreto de 18 de março de 2019, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar a executada, Mármoles Alende, S.L., em situação de insolvencia com um custo de 73.238,21 euros em conceito de principal (36.207,73 euros de indemnização + 33.869,88 euros de salários + 3.160,60 euros de quantidades devidas), mais 7.323,82 euros que se orçam para juros, despesas e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotação no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se no sucessivo se conhecem novos bens da executada.

c) Inscrever no registro correspondente.

d) Levar o original ao livro de decretos e deixar testemunho nestas actuações.

Notifique-se-lhes às partes e a Mármoles Alende, S.L., por meio de edito no Diário Oficial da Galiza, e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS), no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para interpor recurso, na conta de consignações do Julgado do Social número 3 aberta no Banco Santander, conta nº 5076000064028718. Se a receita se faz mediante transferência bancária, dever-se-á ingressar na conta número 000493569920005001274 e no campo “Conceito” deverá indicar o número de conta 5076000064028718. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo «Observações» a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acordo, mando e assino. Dou fé.

A letrado da Administração de justiça».

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

Para que sirva de notificação a Mármoles Alende, S.L., expeço este edito.

Santiago de Compostela, 18 de março de 2019

A letrado da Administração de justiça