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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 67 Sexta-feira, 5 de abril de 2019 Páx. 17397

III. Outras disposições

Agência Galega das Indústrias Culturais

RESOLUÇÃO de 20 de março de 2019 pela que se aprovam as bases reguladoras de subvenções, em regime de concorrência competitiva, à criação cénica e se convocam para o ano 2019.

A Agência Galega das Indústrias Culturais (Agadic) é uma entidade de direito público com personalidade jurídica própria, património próprio e autonomia na sua gestão, que tem por objecto o impulso e a consolidação do tecido empresarial no sector cultural galego, segundo o previsto nos artigos 3, 4 e 5 da Lei 4/2008, de 23 de maio, de criação da Agência Galega das Indústrias Culturais. A Agência Galega das Indústrias Culturais é o organismo em que a Xunta de Galicia, com a participação necessária dos sectores culturais implicados, centraliza os programas de apoio destinados a reforçar o papel dos criadores individuais, empresas e indústrias culturais privadas, dentro do objectivo genérico de promoção e fomento da cultura galega impulsionado pela Conselharia de Cultura e Turismo. O objectivo da Agência é consolidar o tecido industrial no sector cultural galego para promover um tecido empresarial capitalizado, competitivo e inovador, fomentar a criação e potenciar a comercialização de bens e serviços culturais de qualidade, favorecendo a difusão da língua e da cultura galegas como elementos singularizadores.

A Agência pretende fomentar a demanda de produtos culturais na sociedade galega e, pela sua vez, aumentar a exportação. Os destinatarios da Agência são as empresas culturais privadas dedicadas principalmente à produção, distribuição ou comercialização de produtos culturais incorporados em qualquer classe de suporte, assim como de espectáculos ao vivo.

Com esta convocação de ajudas, a Agência Galega das Indústrias Culturais quer seguir impulsionando o marco de actuação baseado nas premisas:

1. Favorecer a produção cénica em todas as suas disciplinas artísticas.

2. O incremento de espectadores em artes cénicas.

3. A consolidação de indústrias culturais competitivas que gere um retorno.

4. A busca da excelência nos produtos culturais galegos.

Por tudo isto, em consonancia com os seus objectivos imediatos, e no uso das atribuições que me foram concedidas, resolvo aprovar a convocação de subvenções à criação cénica para 2019 de acordo com as seguintes bases.

Primeira. Objecto, finalidade e princípios de gestão

1. Esta resolução, no desenvolvimento das funções e objectivos encomendados e previstos na Lei 4/2008, de 23 de maio, de criação da Agência Galega das Indústrias Culturais, tem por objecto fixar as bases que regularão o regime de subvenções estabelecidas pela Agadic para contribuir à promoção da produção da actividade cénica, dentro do marco das competências deste organismo, e proceder à sua convocação para o ano 2019 (código de procedimento CT403B).

A finalidade das subvenções é o fomento da produção cénica, em qualquer das suas modalidades e disciplinas artísticas, por parte de companhias profissionais com actividade na Comunidade Autónoma da Galiza, estreada entre o 1 de abril de 2019 e o 31 de março de 2020. A produção deverá iniciar no exercício 2019.

2. As ajudas deverão cumprir as condições de exenção e os limites do artigo 3 do Regulamento (UE) nº 1407/2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis. O montante total das ajudas de minimis concedidas por um Estado membro a uma única empresa não excederá os 200.000 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais.

3. Estas subvenções são incompatíveis com outras ajudas pelo mesmo projecto da Conselharia de Cultura e Turismo e dos seus organismos dependentes.

4. Estas subvenções são compatíveis com outras ajudas pelo mesmo projecto do resto da Administração da Xunta de Galicia e organismos dependentes, assim como de outras administrações públicas e entidades públicas ou privadas, e com outras receitas ou recursos para a mesma finalidade. A soma das diferentes ajudas públicas para a mesma finalidade não pode superar o 100 % do custo do evento.

5. A normativa aplicável a estas subvenções ajustar-se-á ao disposto na presente resolução aprobatoria das bases em réximen de concorrência competitiva à criação cénica e se convocam para o ano 2019; à Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; ao Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei de subvenções da Galiza; à Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, assim como aos preceitos básicos do Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o regulamento da Lei geral de subvenções; à Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; à Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais, e demais normativa de geral aplicação.

6. A gestão e a concessão destas ajudas realizarão mediante o procedimento de concorrência competitiva e de acordo com os seguintes princípios:

a) Publicidade, concorrência, objectividade, transparência, igualdade e não discriminação.

b) Eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Administração outorgante.

c) Eficiência na asignação de efectivo e na utilização de recursos públicos.

Segunda. Pessoas beneficiárias

1. Dentro dos limites orçamentais e de acordo com as condições e critérios que se estabelecem nestas bases, poderão aceder a estas ajudas as pessoas, físicas ou jurídicas, assim como as sociedades civis e comunidades de bens –ou qualquer outro agrupamento de pessoas sem personalidade jurídica própria–, assim como as uniões temporárias de empresas, dedicadas profissionalmente à produção de actividade cénica, que desenvolvam maioritariamente a sua actividade na Comunidade Autónoma da Galiza, ficam exceptuadas as associações e restantes entidades sem fins de lucro.

No suposto da modalidade 1 (subvenções à criação de espectáculos de empresas de nova criação), ademais, devem-se cumprir os seguintes requisitos:

– A equipa artística deve estar integrado, no mínimo num 50 %, por pessoas nascidas a partir do ano 1984, inclusive. Percebe-se por equipa artística: elenco, direcção, desenho de espaço cénico, desenho de luz, desenho de espaço sonoro e desenho de vestiario.

– Antigüidade da companhia não superior aos três anos. Para estes efeitos, a constituição e antigüidade da companhia contar-se-ão desde a primeira data da alta no IAE, na actividade de produção ou distribuição de espectáculos de artes cénicas.

2. Não poderão obter a condição de beneficiárias as pessoas ou entidades em que concorra alguma das proibições estabelecidas nos termos previstos no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Em todo o caso, as pessoas solicitantes declararão não estar incursas em tais circunstâncias, consonte o estabelecido no anexo I desta convocação.

Terceira. Modalidades, orçamento, imputação de créditos, quantia de subvenção e limites máximos

1. As modalidades de subvenção que compreende esta convocação são as que seguem:

– Modalidade 1: subvenções à criação de espectáculos de empresas de nova criação, com uma dotação máxima de 70.000 €.

– Modalidade 2: subvenções à criação cénica no âmbito do teatro, novo circo e magia, com uma dotação máxima de 470.000 €.

– Modalidade 3: subvenções à criação cénica no âmbito da dança e artes do movimento, com uma dotação máxima de 110.000 €.

2. Quantias das subvenções e limites máximos:

– Modalidade 1, subvenções à criação de espectáculos de empresas de nova criação: projectos que não superem os 20.000 euros de orçamento, com o limite do 90 % do orçamento e com uma quantia máxima por beneficiário de 18.000 euros.

– Modalidade 2, subvenções à criação cénica no âmbito do teatro, novo circo e magia: projectos que não superem os 80.000 euros de orçamento, com o limite do 75 % e com uma quantia máxima por beneficiário de 60.000 euros.

– Modalidade 3, subvenções à criação cénica no âmbito da dança e artes do movimento: projectos que não superem os 50.000 euros de orçamento, com o limite do 75 % e com uma quantia máxima por beneficiário de 37.500 euros.

3. O montante global máximo das subvenções anteriormente detalhadas será de 650.000 euros, suma que irá com cargo à aplicação orçamental 11.A1.432B.770.0 do orçamento de despesas da Agadic, código de projecto 2010-0005, distribuído entre as anualidades 2019 e 2020: 150.000 euros com cargo ao exercício 2019, e 500.000 euros com cargo ao exercício 2020.

Os montantes previstos poderão ser incrementados ao longo do exercício, nos supostos estabelecidos no artigo 31.2 da Lei de subvenções da Galiza e trás a declaração prévia de disponibilidade de crédito, depois da modificação orçamental que proceda e sempre antes da resolução de concessão. Se é o caso, a ampliação de crédito dever-se-á publicar nos mesmos meios que esta convocação, sem que a tal publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver. A alteração da distribuição estabelecida nesta convocação não precisará de nova convocação, mas sim das modificações que procedam no expediente de despesa e da publicação nos mesmos meios que a convocação.

4. A ajuda subvencionará estritamente despesas da fase de produção dos espectáculos, que englobam aqueles gerados até a data da estréia.

5. A quantia que obterão os projectos subvencionados fixar-se-á atendendo ao plano económico-financeiro apresentado, à quantia solicitada e à pontuação obtida, com o limite do 90 % do orçamento na modalidade 1 e do 75 % nas modalidades 2 e 3.

No caso de não existir solicitudes em alguma das modalidades, o crédito traspassar-se-á às outras modalidades.

6. Sem prejuízo da possível apresentação de mais de um projecto diferente por uma mesma pessoa solicitante nas diferentes modalidades, só poderá ser objecto de subvenção um projecto por pessoa física ou jurídica. Para estes efeitos, a pessoa solicitante deverá estabelecer uma ordem de prelación sobre os projectos apresentados, que a comissão de valoração terá em conta em caso que vários projectos se considerem subvencionáveis. Não poderão apresentar o mesmo projecto diferentes pessoas beneficiárias. Não poderá apresentar-se um mesmo projecto a diferentes modalidades.

Quarta. Início do procedimento: apresentação de solicitudes

1. A apresentação electrónica das solicitudes será obrigatória para as pessoas jurídicas, sociedades civis e comunidades de bens –ou qualquer outro agrupamento de pessoas sem personalidade jurídica própria–, assim como as uniões temporárias de empresas e para as pessoas representantes delas, através do formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal. Se alguma das pessoas interessadas obrigadas à apresentação electrónica apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica, considerando-se como data de apresentação da solicitude aquela na que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. Aquelas pessoas interessadas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

3. Estas bases, assim como a guia de procedimentos e serviços, estarão disponíveis no seguinte endereço web https://sede.junta.gal/guia-de procedimentos-e-serviços nas dependências desta agência e na sua página web, e também ficarão expostas no tabuleiro de anúncios da Agadic e devidamente publicadas no Diário Oficial da Galiza (DOG).

4. A sede electrónica da Xunta de Galicia permitelles às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes também poderão tramitar-se presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora de procedimento administrativo comum.

5. Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação anual e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

Quinta. Prazo de apresentação das solicitudes e emenda

1. O prazo para a apresentação das solicitudes será de um mês desde o dia seguinte à publicação da correspondente convocação no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houvesse dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

2. Se a solicitude não estivesse devidamente coberta, não se achegasse a documentação exixir ou não se reunissem os requisitos assinalados na normativa da convocação ou os que, com carácter geral, se indicam na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a pessoa interessada será requerida para que no prazo de 10 dias hábeis, contados desde o dia seguinte à notificação do requerimento, emende o defeito advertido, a falta detectada ou presente os documentos preceptivos, e indica-se ademais que, de não o fazer, se considerará que desiste na seu pedido, depois de resolução que declarará esta circunstância e que deverá ser ditada nos termos previstos na lei.

3. A apresentação electrónica será obrigatória para os sujeitos obrigados à apresentação electrónica da solicitude. Se alguma das pessoas interessadas a apresenta de modo pressencial, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela na que fosse realizada a emenda.

Sexta. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. Ademais da solicitude (anexo I), as pessoas interessadas nestas subvenções apresentarão, com carácter geral, a seguinte documentação:

– Se a pessoa solicitante é pessoa jurídica, certificar do acordo de solicitude da ajuda ou da autorização da pessoa que a assine em nome da entidade.

– Estatutos registados e escritas de constituição inscritos no registro mercantil ou o que corresponda.

– Documentação que acredite suficientemente a representação de quem assina a solicitude.

No suposto de se tratar de sociedades civis e comunidades de bens ou qualquer outro agrupamento de pessoas sem personalidade jurídica própria, deverão nomear um representante ou apoderado legal único do agrupamento, com poder bastante para cumprir as obrigações que, como pessoa beneficiária, lhe correspondem ao agrupamento (deverão fazer constar tal circunstância tanto na solicitude como na aceitação da concessão da ajuda e deverão, igualmente, fazer constar expressamente os compromissos de execução assumidos por cada membro do agrupamento, assim como o montante de subvenção que se lhe aplicará a cada um).

Além disso, dever-se-lhes-á exixir a este tipo de agrupamentos sem personalidade jurídica própria o compromisso de não disolução destas até que transcorra o prazo de prescrição previsto nos artigos 35 e 63 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação, ou, no seu defeito, a acreditação por outros meios dos requisitos aos que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

2. Ademais, as solicitudes deverão ir acompanhadas da seguinte documentação complementar:

2.1. Para as modalidades 1, 2 e 3:

2.1.1. Memória do projecto (em tamanho A4 e sem encadernar), que inclua separadamente o tratamento, por parte das pessoas solicitantes, dos seguintes pontos:

2.1.1.1. Interesse cultural e artístico, relevo e singularidade do projecto e objectivos.

2.1.1.2. Estratégias de difusão e promoção do projecto.

2.1.1.3. Repercussão do projecto na criação e fomento de públicos para as artes cénicas.

2.1.1.4. Viabilidade técnica e económica do projecto proposto tendo em conta especialmente o orçamento, os recursos empresariais implicados e a adequação do projecto e do orçamento aos objectivos que se perseguem.

2.1.1.5. Memória de direcção.

2.1.2. Certificação acreditador da titularidade dos direitos de autor. Num primeiro momento (e durante o trâmite de apresentação da solicitude da subvenção), poder-se-á achegar unicamente a acreditação da sua solicitude. Não obstante, a dita titularidade dever-se-á acreditar com anterioridade ao aboação da subvenção.

2.1.3. Memória da empresa (anexo II).

2.1.4. Memória das actividades realizadas pela companhia (anexo III). Não se terão em conta os espectáculos ou funções não recolhidos no anexo.

2.1.5. Ficha de produção (anexo IV).

2.1.6. Historial da equipa artística (anexo V-A e anexo V-B). Só se terão em conta os méritos que juntem a devida acreditação.

2.1.7. Plano económico financeiro (anexo VI).

2.1.8. Compromisso de contratação das pessoas integrantes da equipa artística, assinado tanto pela empresa como pela pessoa trabalhadora, com a declaração expressa de não participação em mais de três projectos cénicos e com os salários referidos ao convénio em vigor (anexo VII).

2.1.9. Acreditação documentário dos prêmios à companhia do anexo II, da memória das actividades realizadas do anexo III e do historial da equipa artística do anexo V-A e V-B.

2.2. Ademais, para a modalidade 1:

2.2.1. Declaração responsável de que a equipa artística (elenco, direcção, desenho de espaço cénico, desenho de luz, desenho de espaço sonoro e desenho de vestiario) está integrado, no mínimo num 50 %, por pessoas nada a partir do ano 1984, inclusive.

3. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem.

Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

A apresentação electrónica será obrigatória para os sujeitos obrigados à apresentação electrónica da solicitude. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela na que fosse realizada a emenda.

Aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

A documentação poderá ser entregada em suporte papel ou em memória USB. Em qualquer dos suportes que se apresentem deverão figurar os mesmos ficheiros e com igual conteúdo. Todos os ficheiros deverão incorporar um índice do seu conteúdo. Os formatos dos ficheiros poderão ser PDF ou Excel. Se se incluem ficheiros com fotografias ou debuxos, serão em formato JPG.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

Em caso que algum dos documentos que vai apresentar a pessoa solicitante ou representante, de forma electrónica, supere os tamanhos limites estabelecidos pela sede electrónica, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos.

Para isso, e junto com o documento que se apresenta, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Na sede electrónica da Xunta de Galicia publicar-se-á a relação de formatos, protocolos e tamanho máximo admitido da documentação complementar para cada procedimento.

Sétima. Comprovação de dados

1. Para a tramitação do procedimento destas ajudas consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

– DNI ou NIE da pessoa solicitante.

– DNI ou NIE da pessoa representante.

– NIF da entidade solicitante.

– Certificado de estar dado de alta no imposto de actividades económicas, na epígrafe/subepígrafe que corresponda, no exercício actual.

– Certificado de estar ao dia das obrigações tributárias com a Agência Estatal de Administração Tributária.

– Certificado de estar ao dia do pagamento com a Segurança social.

–Certificado de estar ao dia do pagamento com a Comunidade Autónoma.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Oitava. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 à que se encontrem vinculadas, prévio requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Noveno. Instrução do procedimento e competência para a avaliação de solicitudes

1. A Direcção da Agadic, directamente ou através dos seus serviços administrativos, actuará como órgão instrutor do procedimento, nos termos previstos no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e corresponde-lhe realizar de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação dos dados em virtude dos cales se deve pronunciar a resolução. Em particular, terá atribuídas especificamente as seguintes funções:

1.1. Examinar as solicitudes e documentação apresentadas.

1.2. Requerer das pessoas solicitantes a emenda ou achega da documentação que resulte de obrigado cumprimento.

1.3. Formular a proposta de resolução, devidamente motivada.

2. Com o fim de facilitar uma melhor avaliação das solicitudes, poder-se-lhes-á pedir informação complementar às pessoas interessadas, assim como a outros serviços da Conselharia de Cultura e Turismo, ou aos profissionais ou experto consultados.

Em todo o caso, a Direcção da Agadic poderá requerer aos solicitantes para que proporcionem qualquer informação aclaratoria que resulte necessária para a gestão da sua solicitude.

Sem prejuízo das faculdades que tenham atribuídas outros órgãos da Administração do Estado ou da Comunidade Autónoma, a direcção da Agadic e as unidades administrativas encarregadas da tramitação e seguimento do expediente respectivo poderão comprovar em todo momento a aplicação das subvenções concedidas para os fins programados, e levará a cabo as funções de controlo, assim como de avaliação e seguimento dos labores e demais actuações que derivem destas bases.

Para estes efeitos, as pessoas beneficiárias deverão cumprir com as obrigações de comprovação que se estabeleçam nesta resolução e na de adjudicação da subvenção.

3. A avaliação das solicitudes apresentadas fá-se-á em duas fases. A primeira será a avaliação dos critérios automáticos estabelecidos na base décimo primeira parágrafo segundo e será levada a cabo por uma comissão formada por pessoal da Agadic.

A segunda fase será a avaliação dos critérios artísticos e será levada a cabo por uma comissão formada por profissionais na matéria.

A pontuação final dos projectos propostos para ser subvencionados consistirá na soma de ambas as duas valorações.

As duas comissões reunir-se-ão para pôr em comum o resultado de cada uma das fases e emitirão um relatório relacionando os projectos examinados por ordem de prelación, indicarão a pontuação atribuída a cada um deles e farão uma proposta dos que se consideram subvencionáveis.

4. Uma vez entregado o relatório preceptivo por parte das comissões de valoração, a Direcção da Agadic elaborará a proposta de resolução e indicará o número de solicitudes subvencionadas e o montante económico da subvenção correspondente a cada uma delas.

A quantia das subvenções determinar-se-á em função das disponibilidades orçamentais, o orçamento do projecto, o montante solicitado e a pontuação derivada da aplicação dos critérios de valoração.

5. Os projectos propostos pelas comissões e pela Direcção da Agadic para ser subvencionados receberão uma pontuação adicional por número de intérpretes (actores, manipuladores, bailarinos e músicos em cena) para os efeitos da asignação das quantias que se lhes adjudiquem, tendo em conta os limites de cada modalidade. Esta pontuação será de quatro pontos por cada intérprete até um máximo de 25 pontos.

Décima. Comissões de valoração

Para a avaliação das solicitudes apresentadas constituir-se-ão duas comissões de valoração, das cales não poderão fazer parte aquelas pessoas que estejam directa ou indirectamente relacionadas com os expedientes objecto de valoração. Tanto estas comissões como o órgão instrutor especificado na base anterior poderão solicitar das pessoas beneficiárias quantos dados e acreditações julguem necessários para mais uma correcta baremación dos projectos.

As comissões serão nomeadas pelo director da Agadic e estarão integradas por um membro do quadro de pessoal da Agadic (que exercerá as funções de secretário das comissões, com voz e sem voto) e pelos seguintes vogais:

1. Para a avaliação dos critérios automáticos, duas pessoas do quadro de pessoal da Agadic.

2. Para a avaliação dos critérios artísticos, três profissionais externos, nomeados pela Direcção da Agadic dentre pessoas vinculadas ao mundo das artes cénicas na Galiza.

A condição de vogal da comissão tem carácter pessoal e não pode actuar por delegação nem ser substituído em nenhum caso. Os membros da comissão declararão por escrito não ter relação com as pessoas solicitantes ou, se é o caso, com os partícipes das pessoas jurídicas solicitantes na correspondente convocação anual.

3. A Comissão de Valoração Artística, previamente à qualificação das solicitudes, elaborará uma acta concretizando os critérios definidos na base undécima para aplicá-los de modo objectivo. Além disso, trás a sua avaluación, deixar-se-á constância documentário com um relatório da motivação das pontuações.

Undécima. Critérios de valoração e baremación

1. A valoração das solicitudes apresentadas realizar-se-á de acordo com os seguintes critérios, excepto para a modalidade 1, na que não se terão em conta os pontos 1 (valoração da empresa) e 2 (capacidade de produção e distribuição) dos critérios automáticos:

A. Critérios automáticos (máximo 65 pontos).

1. Valoração da empresa: 12 pontos.

1.1. Percentagem mínima da subvenção solicitada sobre o orçamento do projecto: 4 pontos.

– Mais do 70 % até o 85 %: 1 ponto.

– Mais do 65 % até o 70 %: 2 pontos.

– Entre 55 % e 65 %: 3 pontos.

– Menos do 55 %: 4 pontos.

1.2. Facturação média da empresa dos últimos três anos: 3 pontos.

– Entre 20.000 euros e 50.000 euros: 1 ponto.

– Mais de 50.000 até 150.000 euros: 2 pontos.

– Mais de 150.000: 3 pontos.

1.3. Nível de contratação de pessoal: 3 pontos (cálculo realizado sobre a média do montante das cotizações à Segurança social da empresa –sócios trabalhadores e contratados laborais– nos últimos três anos naturais na rama de actividade de empresas de espectáculos).

– Mais de 3.000 euros: 1 ponto.

– Mais de 9.000 euros: 2 pontos.

– Mais de 15.000 euros: 3 pontos.

1.4. Prêmios à companhia ou a espectáculos da companhia a excepção dos de texto, direcção e interpretação, que constem na documentação devidamente acreditados: 2 pontos.

– 0,25 pontos por prêmio apresentado até um máximo de 2 pontos.

2. Capacidade de produção e distribuição: 16 pontos.

2.1. Nível de produção: 3 pontos.

– 0,5 por espectáculo produzido durante os últimos três anos naturais, de um mínimo de 35 minutos de duração (excepto para espectáculos de dança), com dez ou mais representações realizadas (cinco, para os espectáculos de dança).

2.2. Nível de distribuição: 13 pontos.

Média anual de funções distribuídas nos últimos três anos. Terão a consideração de funções aquelas que suponham uma contraprestação económica e uma duração mínima de 35 minutos. Não se exixir duração mínima para espectáculos de dança. Para a contabilização das funções realizadas de cada espectáculo, aplicar-se-á a seguinte dupla ponderação:

– Ponderação 1: funções realizadas fora da Galiza: 1,5; funções realizadas na Galiza, incluídas as da RGTA, RGS (salvo a própria ou gerida) e RGMV: 1.

– Ponderação 2: caché até 1.500 euros×0,65; caché entre 1.501 e 2.500 euros×1; caché entre 2.501 e 4.500 euros×1,5; caché superior a 4.500 euros×2.

– Entre 10 e 20 funções: 2 pontos.

– Entre 21 e 30 funções: 4 pontos.

– Entre 31 e 40 funções: 6 pontos.

– Entre 41 e 50 funções: 10 pontos.

– Entre 51 e 60 funções: 12 pontos.

– Mais de 60 funções: 15 pontos.

3. Características da produção (máximo 37 pontos).

3.1. Autoria do texto: 4 pontos.

– Obra original de autor ou autores galegos vivos: 4 pontos.

– Outros autores galegos: 2 pontos.

– Outros: 1 ponto.

A consideração de obra original estará sujeita ao registro dos direitos de autor. O registro deverá ser efectivo com anterioridade ao cobramento da subvenção.

Neste ponto a autoria do texto é equiparable a autoria da coreografía.

3.2. Direcção artística. Máximo 10 pontos.

3.2.1. Fomento da direcção feminina: 2 pontos.

3.2.2. Trajectória profissional:

– 0,5 pontos pelo título oficial de arte dramática e outras artes cénicas e musicais.

– 0,25 pontos por outros títulos oficiais relacionadas com as artes cénicas e musicais.

– 0,25 pontos por cada prêmio à direcção de espectáculos cénicos, com um máximo de 2 pontos.

– 0,25 pontos por cada direcção de montagens profissionais de artes cénicas, até um máximo de 8 pontos.

Quando a direcção do espectáculo seja partilhada, ter-se-á em conta a pontuação do director ou directora com mais pontuação global.

3.3. Equipa artística. Máximo 20 pontos.

– 0,5 pontos pelo título oficial de arte dramática e outras artes cénicas e musicais, até um máximo de 3 pontos.

– 0,25 pontos por outros títulos oficiais relacionadas com as artes cénicas e musicais, até um máximo de 2 pontos.

– 0,25 pontos por cada prêmio em artes cénicas e musicais, na mesma categoria na que se contrate, até um máximo de 4 pontos.

– 0,25 por cada montagem profissional de artes cénicas e musicais, na mesma categoria na que se contrate, até um máximo de 15 pontos.

A pontuação global calcular-se-á mediante a suma das pontuações parciais toda a equipa artística: elenco, desenho de espaço cénico, desenho de luz, desenho de espaço sonoro e desenho de vestiario, até um máximo de 20 pontos.

Tanto o director como equipa artística não poderão participar simultaneamente em mais de três projectos subvencionados.

3.4. Investimento em promoção e publicidade: 3 pontos.

Investimento em meios de comunicação, cartelaría, página web específica do projecto, folhetos, vinde-os e aquelas acções promocionais que façam mais visível a nova produção.

– Entre o 10 % e 15 % do orçamento do projecto: 1 ponto.

– Mais do 15 % do orçamento do projecto: 3 pontos.

4. Pontuação adicional.

As companhias que apresentem para a sua produção textos premiados pela Agadic (não estreados com anterioridade) receberão 9 pontos adicionais. Em caso de que o texto percebesse outro prêmio receberão dois pontos.

5. Quando uma companhia esteja formada pela fusão, escisión ou mudança de forma jurídica ou razão social de uma ou de várias companhias preexistentes, reconhecer-se-lhe-á a trajectória anterior destas para os efeitos de baremación. No suposto de escisión, o reconhecimento será pela parte proporcional que corresponda à parte escindida integrada na nova sociedade. Em caso que uma das partes escindidas não exerça actividade empresarial demonstrada, a outra parte acumulará toda a trajectória.

B. Critérios artísticos da memória do projecto. Máximo 35 pontos.

1. Interesse cultural e artístico, relevo e singularidade do projecto apresentado e dos objectivos expostos: até 4 pontos.

2. Estratégias de difusão e promoção do projecto: até 3 pontos.

3. Repercussão na criação e fomento de públicos para as artes cénicas: até 2 pontos.

4. Viabilidade técnica e económica do projecto proposto tendo em conta especialmente o orçamento, os recursos empresariais implicados e a adequação do projecto e do orçamento aos objectivos que se perseguem: até 2 pontos.

5. Memória de direcção: 24 pontos.

2. Não obstante o anterior, a percentagem de ajuda solicitada limitará a percentagem de ajuda concedida, independentemente da valoração do projecto. Em todo o caso não se poderá superar as percentagens estabelecidas na base terceira.

Duodécima. Resolução da convocação

1. Instruído o procedimento, o órgão instrutor, em vista do expediente, da documentação requerida e uma vez entregado o relatório preceptivo por parte da Comissão de Valoração, ditará a proposta de resolução e indicará o número de solicitudes subvencionadas e o montante económico da subvenção correspondente a cada uma delas, que elevará à Presidência do Conselho Reitor da Agadic.

2. A Presidência do Conselho Reitor da Agadic, por delegação do Conselho Reitor (disposição adicional do Acordo de 24 de julho do 2012 (DOG nº 164, de 29 de agosto), deverá ditar resolução expressa, no prazo de 15 dias desde a data de elevação da proposta de resolução. A citada resolução dever-se-á ditar e notificar no prazo máximo de cinco meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação desta convocação pública, será motivada e fará menção expressa das pessoas beneficiárias, da quantia da ajuda e de uma desestimação generalizada do resto dos projectos solicitantes.

3. O vencimento do prazo máximo indicado sem que se notifique a resolução possibilitará que as pessoas interessadas possam perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.

4. A resolução da convocação porá fim à via administrativa e contra é-la poder-se-ão interpor os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante a Presidência do Conselho Reitor da Agadic, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa.

b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa.

Décimo terceira. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se efectuem ou deixem de efectuar por meios electrónicos.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta a disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos, deverão optar em todo o caso pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida, nem produza efeitos no procedimento, uma opção diferente.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão efectuadas no momento no que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou for expressamente elegida pelo interessado, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta a disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico efectuarão a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

6. Uma vez notificada a resolução, as pessoas interessadas comunicarão à Agadic a aceitação por escrito da subvenção concedida no prazo máximo de 10 dias hábeis, contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução de concessão. Transcorrido este prazo sem comunicar-se esta aceitação ou sem produzir-se manifestação expressa, perceber-se-á como tacitamente aceite.

A entidade beneficiária dever-lhe-á remeter à Agadic a ficha de produção (anexo IV) e o plano económico financeiro (anexo VI), adaptados à subvenção concedida (só no suposto de que a subvenção recebida seja inferior à solicitada, e no máximo, pela diferença entre ambas quantidades).

A dita documentação dever-se-á remeter no prazo máximo de 10 dias, contados desde a notificação da resolução de concessão.

7. Deverá comunicar-se por escrito as pessoas interessadas o montante da ajuda (em equivalente bruto de subvenção) e o seu carácter de ajuda de minimis exenta em aplicação do Regulamento (UE) nº 1407/2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.

Décimo quarta. Despesas subvencionáveis

1. São despesas subvencionáveis os relativos à produção cénica estreada nas datas determinadas na base primeira da presente convocação conforme o plano económico financeiro apresentado, e que se realizem:

a) Desde o 1 de janeiro de 2019, até a data da estréia da produção subvencionada no ano 2019:

– Para pessoas físicas ou entidades que não foram beneficiárias de subvenção na convocação de 2018.

– Para as pessoas físicas ou entidades que foram subvencionadas na convocação de 2018 e estrearam antes de 1 de janeiro de 2019.

b) Para as entidades que foram beneficiárias de subvenção na convocação de 2018 e estrearam a produção no ano 2019. Desde a data da estréia da produção subvencionada na convocação de 2018 e até a data de estréia da produção subvencionada na presente convocação.

2. As despesas subvencionáveis serão os seguintes:

– Despesas de pessoal incluídos na ficha de produção (máximo 70 % do total do projecto).

– Despesas de produção (cenografia, vestiario, música, luz, são, etc.). As despesas deverão corresponder com o projecto apresentado (máximo, 30 % do projecto).

– Despesas de promoção e publicidade, de acordo com o orçamento apresentado (máximo, 10 % do projecto).

– Direitos de autor.

– Ajudas de custo, transporte e/ou outras indemnizações, conforme as tarifas máximas estabelecidas no convénio colectivo de actores e actrizes da Galiza.

– Despesas gerais de manutenção e gestão, até um máximo do 7 % sobre os custos totais.

– Despesas financeiras, se estão directamente relacionados com a actividade subvencionável e são indispensáveis para a adequada preparação ou execução da mesma, de conformidade com o artigo 29.7 da Lei de subvenções da Galiza.

– Alugamento dos locais de ensaio (máximo três meses).

3. Admitir-se-ão deviações até um máximo do 20 %, devidamente motivadas, entre as diferentes partidas de despesa.

4. Não serão subvencionáveis as despesas relativas:

– Aos juros debedores das contas bancárias.

– Ao imposto sobre o valor acrescentado, assim como os impostos de natureza similar que sejam recuperables pela entidade.

– Despesas de subcontratación de serviços com empresas vinculadas ou com aquelas que não tenham como objecto social e actividade social a prestação dos serviços objecto da subcontratación.

– Despesas de contratação de serviços artísticos por parte das pessoas titulares da empresa, quando excedan os seguintes limites: 20 % do total do projecto, por cada pessoa titular, com o limite máximo do 50 %.

– Qualquer outro não vinculado directamente com a actividade objecto de subvenção.

5. Quando o montante da despesa subvencionável supere as quantias estabelecidas no texto refundido da Lei de contratos do sector público para o contrato menor, o beneficiário deverá solicitar no mínimo três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, prestação do serviço ou entrega do bem, salvo que pelas suas especiais características não existam no comprado suficiente número de entidades que as realizem, prestem ou subministrem, ou salvo que a despesa se realizasse com anterioridade à solicitude da subvenção.

Décimo quinta. Pagamento e justificação

1. O pagamento das ajudas fá-se-á efectivo a partir da data da resolução definitiva da concessão e realizar-se-á sempre e quando se acredite que a actividade foi executada de acordo com o projecto apresentado e se justifique correctamente o seu emprego, tudo isto sem prejuízo do regime de pagamentos à conta.

2. A Agadic, consonte as previsões estipuladas no artigo 31.6 da Lei de subvenções da Galiza, e o artigo 63.1 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, poderá abonar como pagamento antecipado –que suporá entregas de fundos com carácter prévio à justificação como financiamento necessário para poder levar a cabo as actuações inherentes à subvenção, e depois da apresentação de certificação do início dos trabalhos, e da declaração de ajudas do anexo VIII e prévia resolução motivada– o montante da anualidade 2019, sempre que não supere o 50 % do importe concedido. Deve estar justificado, em todo o caso, como data máxima, o dia 30 de novembro de 2019.

3. Os beneficiários que recebam pagamentos antecipados, quando estes excedan a quantidade de 18.000 euros, deverão constituir uma garantia, mediante seguro de caución prestado por entidade aseguradora ou mediante aval solidário de entidade de crédito ou sociedade de garantia recíproca, que deverá cobrir o 110 % do montante do antecipo, e deverá alcançar no mínimo até os dois meses seguintes à finalização do prazo de justificação. Ficam exonerados da constituição de garantia os beneficiários e nos casos estabelecidos no artigo 65.4 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. O prazo de justificação da subvenção será de um mês desde a data de finalização das actividades subvencionadas e rematará o 30 de abril de 2020. Transcorrido este prazo sem que se apresente a justificação ante a Agadic, requerer-se-á o beneficiário para que a presente ao prazo improrrogable de dez dias. A falta de justificação neste prazo comportará a perda do direito ao cobramento da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza.

5. Não se poderá realizar em nenhum caso o pagamento da subvenção outorgada em canto o beneficiário não figure ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias estatais, autonómicas e com a Segurança social, seja debedor em virtude de resolução declarativa da procedência de reintegro ou tenha alguma outra dívida pendente, por qualquer conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma galega; a Agadic está autorizada para proceder à comprovação e consegui-te verificação destes dados e no suposto de pagamentos antecipados não se poderá estar incurso em nenhuma das situações previstas no artigo 31.6 da Lei de subvenções da Galiza.

6. Será requisito necessário para o pagamento da subvenção outorgada a entrega de uma declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas como das pendentes de resolução para o mesmo projecto das diferentes administrações públicas competente ou de outros entes públicos, assim como das ajudas concedidas em regime de minimis pela entidade beneficiária nos três últimos anos (anexo VIII).

7. O órgão concedente da subvenção terá a obrigação de comprovar o cumprimento pelo beneficiário dos requisitos estabelecidos nas bases reguladoras para proceder ao pagamento das subvenções incluindo no expediente um certificado acreditador da verificação realizada e o alcance das comprovações praticadas de conformidade com o artigo 59 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Igualmente, será requisito necessário para o pagamento da subvenção outorgada a justificação e o devido cumprimento da totalidade das obrigações económicas e de actividades correspondentes às subvenções que sejam concedidas pela Agadic durante o exercício 2019.

8. No suposto de que o montante correctamente justificado seja inferior ao orçamento apresentado com a solicitude, a quantia da subvenção reduzir-se-á proporcionalmente.

9. A documentação justificativo da subvenção estará composta por:

– Memória de actividade subvencionada (anexo IX).

– Balanço das receitas e despesas gerados na totalidade do projecto (anexo X).

– Relação completa de todas as despesas imputadas à actividade objecto da subvenção, pelo montante total da despesa (anexo XI). A relação de despesas deverá reflectir as quantias com IVE e sem IVE.

– Relação de subvenções, achegas ou outros recursos concedidos para o mesmo objecto por outras administrações públicas, assim como declaração das ajudas concedidas em regime de minimis durante os três últimos exercícios (anexo VIII).

– Comprovativo, originais ou cópias das despesas imputadas à actividade objecto da subvenção, pelo montante igual ou superior ao orçamento da produção, de conformidade com o enviado pelo beneficiário.

Não se aceitarão aquelas facturas em cujo conceito não se estabeleça de maneira clara e discriminada o objecto do bem, a obra e/ou o serviço facturado.

– Certificação bancária acreditador da realização dos pagamentos correspondentes a todas as despesas imputadas à subvenção concedida.

– Uma cópia em formato CD, DVD ou outro sistema analóxico ou digital, dos suportes visuais, gráficos ou sonoros (catálogos, programas, cartazes, vinde-os, etc.) empregados para a difusão e promoção da produção; a dita documentação poder-se-á achegar, do mesmo modo, por via electrónica ou telemático e para os únicos efeitos de comprovar a realização da actividade.

– Quando se trate de criação teatral, cópia do texto da obra que se pretende produzir, pelas mesmas vias e formatos anteriormente enumerado.

– Gravação do espectáculo, em qualquer formato digital.

– Ademais, dever-se-á apresentar (em relação com os dois últimos pontos) uma autorização expressa e assinada pelo adxudicatario da ajuda em que se faça constar que a entrega tanto da gravação do espectáculo como da cópia do texto se realiza para os meros efeitos de arquivo e documentação da Agadic.

–Declaração responsável de que o 50 % da equipa artística está integrado por pessoas nascidas a partir do ano 1984, inclusive.

10. Do mesmo modo, e segundo as previsões contidas no artigo 27 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, e no artigo 43 do Decreto 11/2009, pelo que se aprova o regulamento da Lei de subvenções da Galiza, o beneficiário de uma subvenção da Agadic unicamente poderá subcontratar total ou parcialmente a actividade subvencionada até o 50 % do seu montante, e em nenhum caso poderá subcontratar uma única pessoa física ou jurídica por mais do 25 % do montante total da subvenção outorgada, nem também não se poderão subcontratar as actividades que, aumentando o custo do projecto subvencionado, não acheguem valor acrescentado ao seu conteúdo.

11. Deverá entregar-se a documentação acreditador do número de funções realizadas (mediante certificados de actuação, certificação expedida pela entidade de gestão de direitos que corresponda, contratos de actuações ou por quaisquer outro médio ou documento que acredite, de forma que faça fé, a realização do número mínimo de funções exixir).

Décimo sexta. Obrigações dos beneficiários

1. Os beneficiários destas ajudas adquirem as obrigações que se reflectem nesta resolução e no resto da normativa de aplicação e as que se relacionam a seguir:

– Submeter às actuações de comprovação, controlo e inspecção que efectue o órgão concedente e às de controlo financeiro que lhe correspondem à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas ou a outros órgãos da Administração estatal ou da União Europeia, aos cales se facilitará quanta informação lhes seja requerida para este efeito, tudo isto de conformidade com o disposto na Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, e demais normativa regulamentar de desenvolvimento, e conservar os documentos justificativo de aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, em canto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo e de conformidade com o procedimento recolhido nos artigos 23 e concordante da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

– Comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras subvenções, receitas, ajudas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de quaisquer das administrações públicas ou entes públicos autonómicos, nacionais ou internacionais, assim como qualquer outra modificação das circunstâncias que no seu dia foram tidas em conta para a sua concessão, e dos compromissos e obrigações assumidos pelos beneficiários. Esta comunicação dever-se-á efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

– Os beneficiários terão a obrigação de dar a publicidade adequada do carácter público do financiamento dos programas, actividades, investimentos ou actuações de qualquer tipo que sejam objecto de subvenção mediante o emprego da imagem corporativa da Agadic e a da Xunta de Galicia de forma visível nos materiais que se utilizem para a sua difusão, respeitando as normas de identidade corporativa, com a sua inserção num lugar preferente ou, quando menos, em igualdade de condições que a entidade subvencionada.

Em todos os elementos de comunicação deverá constar de forma visível «Com a subvenção da Agadic-Xunta de Galicia». Os elementos da identidade corporativa devem descargarse das páginas web respectivas (www.agadic.gal e www.xunta.gal/identidade-corporativa/marca-principal).

– Os beneficiários estarão obrigados a realizar, no prazo de seis meses desde a data da estréia do espectáculo, um mínimo de oito representações do espectáculo subvencionado (cinco representações se o espectáculo é de dança ou novo circo) com o limite de 30 de setembro de 2020. Não se procederá ao pagamento de mais do 80 % da subvenção concedida enquanto não se justifique o cumprimento da realização das funções.

2. O não cumprimento dos anteriores deveres previstos e obrigações por parte dos adxudicatarios dará lugar à exixencia das responsabilidades ou sanções previstas no título IV da indicada Lei galega 9/2007, sem prejuízo do disposto na cláusula décimo sétima destas bases.

Décimo sétima. Modificação da resolução

1. A Agência Galega das Indústrias Culturais tem a faculdade de rever as ajudas concedidas e modificar a resolução de concessão no caso de alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção.

2. O beneficiário tem a obrigação de solicitar à Agadic a aceitação de qualquer modificação ou alteração relevante ou significativa sobre o projecto subvencionado. Para que tais modificações possam ser tidas em conta na justificação, deverão ser previamente aceitadas pela Agadic. As alterações não autorizadas, ou não solicitadas, poderão dar lugar à minoración da subvenção concedida ou à sua revogação.

3. Não se aceitarão modificações que afectem os requisitos para poder optar às subvenções exixir na base quarta da presente resolução.

4. No que diz respeito ao resto das modificações solicitadas, a Agadic poderá acordar, de modo motivado, a modificação da resolução de concessão, com a minoración proporcional derivada das alterações.

5. A distribuição de anualidades adjudicadas poderá modificar-se, depois de solicitude do beneficiário na qual motive suficientemente a alteração, atendendo às disponibilidades orçamentais, e mediante resolução motivada do director da Agadic. A modificação do compartimento entre anualidades exixir a tramitação da correspondente modificação do expediente de despesa, de acordo com o estabelecido no artigo 35 do regulamento da Lei de subvenções da Galiza.

Décima oitava. Reintegro

1. O não cumprimento das obrigações contidas nestas bases reguladoras, na convocação ou na demais normativa aplicável, assim como das condições que, de ser o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de demora desde o momento do pagamento da subvenção até a data em que se acorde a procedência do reintegro, nos casos e termos estabelecidos no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como pelo título V do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e em particular pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos e obrigações estipulados nesta convocação pública.

2. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Aos beneficiários das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Décimo noveno. Regime de recursos

Esta resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante a Presidência do Conselho Reitor da Agência Galega das Indústrias Culturais, no prazo de um mês contado a partir do seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

b) Recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses contados desde o seguinte ao de publicação ao da publicação da resolução de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Disposição adicional. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados personais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia-Agadic com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que se derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, esta circunstância reflectir-se-á no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais dos que dispõe a Xunta de Galicia como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercitar outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais, de conformidade com o disposto na Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados personais e garantia dos direitos digitais.

Disposição derradeiro. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor ao dia seguinte da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 20 de março de 2019

Román Rodríguez González
Presidente do Conselho Reitor da Agência Galega das Indústrias Culturais

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