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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 67 Sexta-feira, 5 de abril de 2019 Páx. 17576

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 14 de março de 2019 pela que se notifica a imposição de uma coima coercitiva (expediente PÕE/45/2015).

O director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística ditou o 11 de dezembro de 2018, uma resolução pela que se impõe uma segunda coima coercitiva (PÕE/45/2015-B1) derivada do expediente de reposição da legalidade urbanística número PÕE/45/2015 à freguesia eclesiástica de Morgadáns como consequência de incumprir o ordenado na Resolução de 2 de fevereiro de 2016, que ordenava a demolição de uma edificação destinada a cantina, nas parcelas com referências catastrais 54021A076000060000KT e 54021A076000250000KU, no lugar de Prado, Morgadáns, no termo autárquico de Gondomar, província de Pontevedra.

Ao não poder-se realizar a notificação pessoal daquela resolução, mediante esta cédula, e ao amparo do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se lhe notifica à interessada a dita resolução por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado.

Em cumprimento do artigo 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a interessada poderá comparecer, no prazo de dez (10) dias hábeis contados desde o seguinte ao da publicação deste anuncio no Boletim Oficial dele Estado, nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanistica sitas no Edifício Witland, 1º andar, Salgueiriños, em Santiago de Compostela das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras, para o conhecimento íntegro da dita resolução e constância de tal conhecimento. Transcorrido o supracitado prazo sem efectuar o comparecimento, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, a interessada poderá interpor recurso de reposição no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produzisse a notificação, perante o director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, significando-lhe que o recurso unicamente será admissível por motivos de infracção do ordenamento inherentes à imposição desta coima coercitiva, e que será motivo de inadmissão a reiteração das mesmas razões que se esgrimiram ou puderam esgrimir contra a resolução de que este acordo é um mero acto de execução.

Caso não exerça o seu direito a apresentar recurso potestativo de reposição, pode interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, perante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição se situe o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1 regra terceira da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Para que conste e lhe sirva de notificação à citada interessada, em cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 14 de março de 2019

José Antonio Cerdeira Pérez
Director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística