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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 62 Sexta-feira, 29 de março de 2019 Páx. 16416

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

ORDEM de 13 de março de 2019 de aprovação definitiva da modificação pontual número 1 do Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Ponteceso, nas aliñacións no núcleo rural de Lestimoño.

A Câmara municipal de Ponteceso remete a modificação pontual de referência, para os efeitos da sua aprovação definitiva, regulada no artigo 60.14 e seguintes da Lei 2/2016, do solo da Galiza (LSG), que corresponde com o artigo 144.14 e seguintes do seu regulamento, aprovado pelo Decreto 143/2016 (RLSG).

Analisada a documentação achegada pela Câmara municipal de Ponteceso, subscrita pelos arquitectos Álvaro Fernández Carballada e Beatriz Aneiros Figueira, e vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Ponteceso dispõe de Plano geral de ordenação autárquica aprovado definitivamente pela Ordem da CMATI de 6 de maio de 2015.

2. A Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo (DXOTU) emitiu, o 31.5.2017, relatório de contestação no trâmite de consultas previsto no artigo 60.4 da LSG, com indicações sobre o rascunho e o documento ambiental estratégico.

3. A Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática formulou o relatório ambiental estratégico sobre a modificação com data do 19.6.2017, e resolveu não submeter a modificação a avaliação ambiental estratégica ordinária, com uma determinação para integrar. No marco do processo de consultas prévias, contestaram:

a) Instituto de Estudos do Território: relatório do 1.6.2017, em que se indica que a modificação não produzirá efeitos significativos sobre a paisagem.

b) Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica: relatório do 5.6.2017 que indica que a modificação não terá impacto nas suas actividades.

c) Serviço de Montes da Conselharia do Meio Rural: relatório do 6.4.2017, sem objecções à modificação.

4. O arquitecto técnico autárquico emitiu relatório o 26.7.2016, favorável à aprovação inicial. A secretária da câmara municipal emitiu relatório jurídico o 11.8.2017.

5. A Câmara municipal Plena aprovou inicialmente a modificação o 25.9.2017. Foi submetida a informação pública pelo prazo de dois meses (La Voz da Galiza de 10 de outubro e Diário Oficial da Galiza de 25 de outubro de 2017), sem que se apresentassem alegações.

6. Quanto aos relatórios sectoriais autonómicos e audiência às câmaras municipais limítrofes (artigo 60.7 da LSG), a DXOTU emitiu informe sobre o resultado desse trâmite o 9.2.2018:

a) Foram emitidos os seguintes relatórios sectoriais autonómicos:

• Subdirecção Geral de Planeamento e Protecção Civil: relatório do 26.10.2017, de innecesariedade de relatório da Comissão Galega de Protecção Civil.

• Agência Galega de Infra-estruturas: relatórios do 10.11.2017 (em matéria de estradas e de servidões acústicas), de não afectação à rede autonómica.

• Instituto de Estudos do Território: relatório do 4.12.2017, sem objecções.

• Direcção-Geral de Património Cultural: relatório do 19.1.2018, desfavorável; e do 4.6.2018, favorável com condições, ao projecto com data de abril de 2018.

Foi solicitado o relatório de Águas da Galiza, que não foi emitido no prazo legalmente estabelecido, pelo que se percebe emitido em senso favorável.

b) Deu-se audiência às câmaras municipais limítrofes de Cabana de Bergantiños, Carballo, Coristanco e Malpica de Bergantiños, sem que respondessem em prazo.

7. No que afecta os relatórios sectoriais não autonómicos, achegou-se o relatório favorável da Deputação Provincial da Corunha do 14.12.2018.

8. O arquitecto autárquico emitiu um relatório favorável à modificação pontual o 28.6.2018. O secretário da Câmara municipal emitiu o 13.9.2018 um relatório favorável à aprovação provisória da modificação.

9. A modificação foi aprovada provisionalmente pela Câmara municipal Plena do 25.9.2018.

II. Objecto e descrição do projecto.

A modificação tem por objecto mudar as aliñacións definidas no PXOM neste núcleo rural, com o fim de adaptar ao projecto redigido pela Deputação «Projecto de ampliação e melhora da segurança viária na DP-4307 Malpica a Ponteceso, no lugar de Lestimoño, p.q. 10+070 ao 11+760», assim como as mudanças da ordenação urbanística nos âmbitos afectados, com o fim de incorporar no plano geral a nova previsão da citada infra-estrutura.

As mudanças de aliñacións propostos afectam terrenos classificados como solo de núcleo rural comum, solo de núcleo rural histórico-tradicional e solo rústico de protecção de infra-estruturas.

A modificação supõe a incorporação dos terrenos afectados ao sistema geral viário para possibilitar a execução do projecto provincial.

III. Análise e considerações.

Depois de analisar a documentação remetida pela Câmara municipal, e em relação com as observações formuladas no relatório da DXOTU do 31.5.2017, e as alterações que o projecto aprovado provisionalmente supõe a respeito do rascunho, observa-se:

1. Razões de interesse público (artigo 83.1 e concordante da LSG): a adequação do plano geral à previsão de melhora de uma infra-estrutura de comunicação e das suas condições de segurança viária, pode considerar-se como de interesse público para os efeitos da aprovação de uma modificação do plano geral (artigo 83.1 da LSG).

2. O projecto define as novas aliñacións com pequenas mudanças a respeito do documento de rascunho, derivados da sua tramitação. Além disso, contém no ponto 3.3 da sua normativa, a análise da compatibilidade estratégica em cumprimento do previsto na determinação 10.1.18 das directrizes de ordenação do território aprovadas pelo Decreto 19/2011.

3. O projecto de obras viário promovido pela Deputação, que baseia esta modificação, ajustará à condição estabelecida no ponto 3.4 do relatório da Direcção-Geral de Património Cultural do 4.6.2018, a respeito da deslocação de encerramentos tradicionais.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva de uma modificação pontual de planeamento geral corresponde à conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação, de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61.1, 83.5 da LSG e no artigo 146.1 e 200.5 do RLSG em relação com o Decreto 88/2018, de 26 de setembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia; e nos artigos 1 e 4 do Decreto 167/2015, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da CMAOT, em relação com a disposição transitoria 2ª do Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da vicepresidencia e das conselharias da Xunta de Galicia, modificado parcialmente pelo Decreto 106/2018, de 4 de outubro.

IV. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual nº 1 do PXOM de Ponteceso, para o mudo de aliñacións no núcleo de Lestimoño, com sujeição ao cumprimento da condição assinalada no ponto III.3 anterior.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a modificação pontual no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e as ordenanças da modificação pontual aprovada definitivamente, uma vez inscrita a supracitada modificação pontual no Registro de Planeamento Urbanístico.

4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 13 de março de 2019

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação