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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 61 Quinta-feira, 28 de março de 2019 Páx. 16298

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 182/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Rafael García-Bodaño Pereira contra Porto Ronco, S.L. e o Fogasa, em reclamação por ordinário, registado com o número de procedimento ordinário 182/2017, se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar a Porto Ronco, S.L., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 28 de maio de 2019, às 11.45 horas, na planta baixa, sala 1, Edifício rua Berlim, para a celebração dos actos de conciliação e, de ser o caso, julgamento. Poderá comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada e deverá acudir com todos os meios de prova de que se tente valer, com a advertência de que é única convocação e que estes actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Adverte-se à destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso de que pretenda comparecer no acto de julgamento assistida de advogado ou representada tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representada por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento com o objecto de que, uma vez transferida este intuito ao candidato, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de se valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

Poderão além disso solicitar, ao menos com cinco dias de antelação à data do julgamento, aquelas provas que, tendo que praticar-se nele, requeiram diligências de citação ou requerimento (artigo 90.3 da LXS).

A achega ao acto do julgamento dos seguintes documentos: folha de pagamento de janeiro a maio de 2016 e contrato de trabalho do candidato.

Adverte-se de que, se os citados documentos não se achegam ao julgamento sem mediar causa justificada, poderão considerar-se experimentadas as alegações da parte contrária em relação com a prova acordada (artigo 94.2 da LXS).

E para que sirva de citação a Porto Ronco, S.L., expede-se este edito para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 7 de março de 2019

A letrado da Administração de justiça