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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 60 Quarta-feira, 27 de março de 2019 Páx. 16126

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 9 de Vigo

EDITO (PÓ 706/2017).

Eu, Rosario Cantalejo García, letrado da Administração de justiça no Julgado de Primeira Instância número 9 de Vigo, dou fé de que no procedimento ordinário número 706/2017 se ditou sentença o 25 de junho de 2018 cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

Sentença:

Em Vigo ao vinte e cinco de junho de dois mil dezoito.

Vistos por mim, Miguel Melero Tejerina, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância número 9 de Vigo, os presentes autos de julgamento ordinário seguidos por instância de Garmar Assessores, S.L., representada pela procuradora Gemma Alonso Fernández e assistida pelo letrado Rafael García García, contra Energiaefe, S.L., em rebeldia processual.

Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.

Resolução: estimo integramente as pretensões da parte candidata e condeno a Energiaefe, S.L. a pagar a Garmar Assessores, S.L. a soma de 10.753,mais 88 euros o juro legal desde a data da demanda, com expressa condenação em custas da parte demandado.

Modo de impugnação: recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela.

O dito recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da LAC).

Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar constituir um depósito de 50 euros na conta de depósitos e consignações deste julgado, aberta no Banco Santander com o número ÉS5500493569920005001274, conceito número 3640 0000 04 0706 17, seguido a seguir, e separado por um espaço, da indicação “recurso 02”, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

O magistrado juiz.

E para que conste e sirva de notificação à demandado Energiaefe, S.L. ao desconhecer-se o seu actual domicílio, estendo o presente edito.

Vigo, 26 de fevereiro de 2019

A letrado da Administração de justiça