Eu, Encarnação Mercedes Tubío Lariño, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 881/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Silviu Asan contra o Fundo de Garantia Salarial, José Ramón Collazo Yáñez, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:
«Sentença
Santiago de Compostela, 15 de fevereiro de 2019
Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, vendo os presentes autos seguidos neste julgado com o número 881/2017 em que são parte, como candidata, Silviu Asan, assistido pela escalonada social Sra. Mallo Nieves e, como demandado, o empregador José Ramón Collazo Yáñez, que não comparece apesar da sua citação em legal forma, do mesmo modo que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial).
Resolução
Estima-se a demanda interposta por Silviu Asan face a José Ramón Collazo Yáñez e, em consequência, condena-se a parte demandado a abonar ao candidato a quantidade de 3.873,90 euros. São de aplicação os juros por demora de 10 %.
Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade do Fogasa, se é o caso.
Notifique-se esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que é firme e que contra ela não cabe interpor recurso nenhum.
Assim o acorda, manda e assina».
E para que sirva de notificação em legal forma a José Ramón Collazo Yáñez, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 1 de março de 2019
A letrado da Administração de justiça