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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 48 Sexta-feira, 8 de março de 2019 Páx. 13301

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (DOI 581/2018).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento despedimento objectivo individual 581/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Eva Martínez Davila contra Junior´s Servicios Integrales, S.L., Edifícios Docentes de Santiago, S.L., Fogasa, Fundação Junior´s Caesga, Omnia Inovação y Gestión Educativa, S.L., Colegio Junior´s, S.L. sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Que devo estimar parcialmente a demanda apresentada por instância de Eva Martínez Davila contra Colegio Junior´s, S.L., Edifícios Docentes Santiago, S.L., Fundação Junior´s Caesga, Junior´s Servicios Integrales, S.L., Omnia Inovação y Gestión Educativa, S.L. e Fogasa e, em consequência, devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento da candidata, com condenação de Colegio Junior´s, S.L. a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboação dos salários de tramitação (calculados a razão de 68,65 euros/dia) ou bem, à eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação da quantidade de 4.342,08 euros em conceito de indemnização.

Esta opção dever-se-á exercer em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido este termo sem que o empresário optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

Impõem-se a quantidade de 200 euros em conceito de honorários.

Devo absolver e absolvo as entidades Edifícios Docentes Santiago, S.L., Fundação Junior´s Caesga, Junior´s Servicios Integrales, S.L., Omnia Inovação y Gestión Educativa, S.L., de todos os pedimentos efectuados na sua contra.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes a presente resolução.

Modo de impugnação. Advertem-se as partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial com o número 1596, chave 65, e indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “34 Social Suplicação”, e acreditar mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso. Ademais, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-lo a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Omnia Inovação y Gestión Educativa, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Boletim Oficial correspondente.

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 18 de fevereiro de 2019

A letrado da Administração de justiça