Eu, Raquel Blanco Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, pelo presente anúncio que no procedimento de divórcio contencioso 517/2017 se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:
Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.
«Resolução.
Acordo a disolução do casal formado por Elena García Hernando e Tomás Rubio Nieves com todos os efeitos legais inherentes à supracitada disolução.
Não se impõem as custas do presente procedimento a nenhuma das partes.
Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 da LAC, indica-se que contra a presente resolução cabe interpor, no prazo de 20 dias, recurso de apelação (artigos 457 e seguintes da LAC) ante este tribunal. Deve-se constituir o depósito legalmente estabelecido.
E, uma vez firme esta resolução, comunique-se de ofício para a sua anotação no Registro Civil onde figura a inscrição do casal cuja disolução se declara.
Assim o acorda, manda e assina a sua señoría. Dou fé.
Ourense, 4 de fevereiro de 2019.
O/a letrado/a da Administração de justiça».
E encontrando-se o dito demandado, Tomás Rubio Nieves Lopes, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Ourense, 7 de fevereiro de 2019
A letrado da Administração de justiça