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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 45 Terça-feira, 5 de março de 2019 Páx. 12639

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO (1128/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento objectivo individual 1128/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María Teresa Álvarez Araújo contra Suplinor, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Auto:

Magistrado juiz: Javier López Cotelo.

A Corunha, 6 de fevereiro de 2019.

Único. Nos presentes autos ditou-se sentença o 3.1.2019. A parte candidata solicitou a correcção do erro advertido no seu escrito.

Parte dispositiva:

– Tem lugar a rectificação instada pela parte demandado de maneira que na decisão, no nº 1, onde diz: “1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Lourdes Folha Sánchez face à empresa Cervecería Corunhesa, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral na data desta sentença. Tudo isso com condenação da empresa ao aboação da indemnização detalhada no número segundo desta decisão”, deve dizer: “1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por María Teresa Álvarez Araújo face à empresa Suplinor, S.A. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral na data desta sentença. Tudo isso com condenação da empresa ao aboação da indemnização detalhada no número segundo desta decisão”.

Contra esta resolução não cabe recurso nenhum.

Assim o pronuncio, mando e assino».

Para que sirva de notificação em legal forma a Suplinor, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações fá-se-ão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 6 de fevereiro de 2019

A letrado da Administração de justiça