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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 41 Quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019 Páx. 11402

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 26/2019).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 26/2019 deste julgado do social, seguido por instância da Tesouraria Geral da Segurança social contra Robrosio, S.L., Varepi, S.L., ditaram-se as seguintes resoluções cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, 4 de fevereiro de 2019.

Parte dispositiva.

Disponho despachar ordem geral de execução da sentença número 21/2017 de data 16 de janeiro ditada em SSS 578/13 a favor da parte executante, Tesouraria Geral da Segurança social face a Varepi, S.L., Robrosio, S.L., parte executada, com um custo de 22.784,74 euros e 93.133,69 euros respectivamente em conceito de principal, mais outros 2.784,47 euros e 9.313,36 euros respectivamente, que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Este auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da Lei de axuizamento civil (LAC), ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da Lei de jurisdição social (LXS).

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, a interpor ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que houvesse de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tivessem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e firma SSª. Dou fé.

A juíza

A letrado da Administração de justiça».

«Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 4 de fevereiro de 2019.

Parte dispositiva.

Com o fim de dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

Requerer as executadas Varepi, S.L. e Robrosio, S.L., a fim de que no prazo de dez dias abonem a quantidade de 22.784,74 euros e 93.133,69 euros respectivamente em conceito de principal, mais outros 2.784,47 euros e 9.313,36 euros respectivamente, que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o supracitado montante na conta deste julgado, aberta no Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (número de expediente judicial 1589 0000 64 0026 19), com apercebimento de que, em caso de não cobrir o requerimento no prazo conferido, procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois de investigação destes através da aplicação informática deste julgado.

Requerer a Varepi, S.L. e Robrosio, S.L., a fim de que no prazo de 10 dias, manifestem relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, den ser o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não verificá-lo, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Modo de impugnação. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Robrosio, S.L., Varepi, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 5 de fevereiro de 2019

A letrado da Administração de justiça