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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 37 Quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019 Páx. 10668

III. Outras disposições

Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional

DECRETO 12/2019, de 7 de fevereiro, pelo que se aprova a oferta de emprego público correspondente a vagas de pessoal funcionário dos corpos docentes que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019.

O artigo 48 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, estabelece que as necessidades de recursos humanos com asignação orçamental que não possam ser cobertas com os efectivos de pessoal existentes serão objecto de oferta de emprego público.

O artigo 12.2 da Lei 2/2018, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019, prevê que para dar cumprimento aos objectivos sobre a estabilização do pessoal no emprego público, dentro dos acordos assinados pela Administração geral do Estado e pela Administração geral da Comunidade Autónoma, aplicar-se-ão as disposições que se estabeleçam na normativa básica do Estado.

O artigo 19.um.9 da Lei 6/2018, de 3 de julho, de orçamentos gerais do Estado para o ano 2018, prescreve que, ademais do estabelecido no artigo 19.um.6 da Lei 3/2017, de 27 de junho, de orçamentos gerais do Estado para o ano 2017, se autoriza uma taxa adicional para a estabilização de emprego temporário que incluirá as vagas de natureza estrutural que, estando dotadas orçamentariamente, estivessem ocupadas de forma temporária e ininterrompida ao menos nos três anos anteriores ao 31 de dezembro de 2017. Estabelece também que as ofertas de emprego que articulem estes processos de estabilização, deverão aprovar-se e publicar-se nos respectivos diários oficiais nos exercícios 2018 a 2020 e serão coordenados pelos departamentos ministeriais competente.

Pelo anterior, e tendo em conta a planeamento educativo e as vaga que durante o ano 2018 se produziram nos diferentes corpos docentes que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, e as vagas de estabilização de emprego temporário que se oferecem neste ano 2019, é preciso a aprovação da oferta de emprego público relativa aos corpos docentes, no ano 2019.

Na sua virtude, por proposta da conselheira de Educação, Universidade e Formação Profissional, no exercício da facultai outorgada pelo artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e a sua Presidência, e de conformidade com o estabelecido no artigo 13.2.g) da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia sete de fevereiro de dois mil dezanove,

DISPONHO:

Artigo 1. Aprovação da oferta de emprego público dos corpos docentes

Aprova-se a oferta de emprego público correspondente aos corpos docentes que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, para o ano 2019 nos termos que se estabelecem neste decreto, e de conformidade com o disposto no artigo 48 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, e nas leis 2/2018, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019 e na Lei 6/2018, de 3 de julho, de orçamentos gerais do Estado.

Artigo 2. Quantificação da oferta de emprego público relativa à taxa de reposição

O número de vagas que se convocam nesta oferta de emprego público relativas à taxas de reposição é de 1.122.

Artigo 3. Quantificação da oferta de emprego público relativa à estabilização de emprego temporário para o ano 2019

O número de vagas que se convocam nesta oferta de emprego público relativas à estabilização de emprego temporário para o ano 2019 é de 666.

Artigo 4. Quantificação da oferta de emprego público relativa à taxa de reposição e à estabilização de emprego temporário para o ano 2019, distribuída por corpos

Corpo de mestres:

770

Corpo de professores técnicos de formação profissional:

138

Corpo de professores de ensino secundário:

834

Corpo de professores de escolas oficiais de idiomas:

30

Corpo de professores de música e artes cénicas:

16

Artigo 5. Convocação conjunta dos processos selectivos

As vagas correspondentes à taxa de reposição de efectivo e as vagas relativas à estabilização de emprego temporário do mesmo corpo acumular-se-ão numa única convocação do procedimento selectivo.

Artigo 6. Vagas de promoção interna

Ademais das vagas de reposição de efectivo e de estabilização de emprego temporário a que se faz referência nos artigos 2 e 3 deste decreto, oferecer-se-ão as seguintes vagas de promoção interna:

Acesso ao corpo de professores de ensino secundário:

276

Artigo 7. Reserva para pessoas com deficiência

Do total de vagas oferecidas para receita e acesso reservar-se-á uma quota do 7 % do conjunto delas para serem cobertas por pessoas com um grau de deficiência igual ou superior ao 33 %. A distribuição da dita reserva por especialidades efectuará na convocação das provas selectivas. No suposto de que alguma pessoa aspirante com deficiência que se presente pelo turno de reserva supere a prova e não obtenha largo no citado turno, sendo a sua pontuação superior à obtida por outro pessoal aspirante do sistema de receita ou de acesso, será incluída pela sua ordem de pontuação no sistema que proceda.

Artigo 8. Admissão de pessoas com deficiência

1. Nas provas selectivas para o acesso às vagas oferecidas serão admitidas as pessoas com deficiência em igualdade de condições com os demais aspirantes.

As convocações não estabelecerão exclusões por limitações físicas ou psíquicas, sem prejuízo das incompatibilidades com o desempenho das tarefas ou funções correspondentes.

2. Nas provas selectivas estabelecer-se-á, para as pessoas com deficiência que o solicitem, as adaptações de tempo e médios para a sua realização. Nas convocações indicar-se-á claramente esta possibilidade, assim como que o pessoal interessado deverá formular o pedido concreto na correspondente solicitude de participação.

Para tal efeito, os tribunais de selecção poderão requerer relatório e, se é o caso, colaboração dos órgãos técnicos da Administração competente.

Artigo 9. Acumulação das vagas

1. As vagas que, se é o caso, fiquem vaga do turno de deficiência pelo sistema de receita livre acumular-se-ão às convocadas no dito sistema, na correspondente especialidade.

2. As vagas que, se é o caso, fiquem vaga do turno de deficiência pelo sistema de acesso acumularão às vagas convocadas pelo dito sistema, na correspondente especialidade.

3. As vagas que, se é o caso, ficam vacantes dos sistemas de acesso não se acumularão às vagas do sistema de receita livre.

Artigo 10. Apresentação electrónica das solicitudes

As solicitudes de participação nos procedimentos selectivos apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Disposição adicional única. Aquisição de outra especialidade

A Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional poderá, ademais, convocar o procedimento para que os funcionários docentes de carreira que dependam directamente dela possam atingir uma nova especialidade dentro do corpo a que pertencem.

Disposição derradeiro primeira. Autorização de desenvolvimento

Faculta-se a conselheira de Educação, Universidade e Formação Profissional para ditar, dentro das suas competências, as normas precisas para o desenvolvimento deste decreto.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, sete de fevereiro de dois mil dezanove

O presidente
P.S. (Decreto 6/2019)
Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência,
Administrações Públicas e Justiça

Carmen Pomar Tojo
Conselheira de Educação, Universidade
e Formação Profissional