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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 35 Terça-feira, 19 de fevereiro de 2019 Páx. 10316

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (734/2017).

PÓ procedimento ordinário 734/2017

Procedimento origem: /

Sobre ordinário

Candidato: Javier Alejandro Gonçalves Montoya

Advogado: Javier Blanco Casais

Demandado: Grupo Criação y Extinção, S.L., Fogasa

Advogado: letrado do Fogasa

Edito

Eu, Marinaa Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 734/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Javier Alejandro Gonçalves Montoya contra Grupo Criação y Extinção, S.L. e o Fogasa, sobre reclamação de quantidade, foi ditada a seguinte resolução:

«Sentença

Santiago de Compostela, 24 de janeiro de 2019

Vistos por Carolina Nores Díaz, magistrada juíza do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento nº 734/2017, seguidos por instância de Javier Alejandro Gonçalves Montoya, representado e assistido pelo letrado Sr. Blanco Casais, contra a entidade Grupo Criação y Extinção, S.L. e o Fogasa, que não comparecem apesar de estarem devidamente citados, dita-se a presente resolução, sobre reclamação de quantidade, com base nos seguintes […]

Decido:

Que devo estimar a demanda apresentada por instância de Javier Alejandro Gonçalves Montoya, contra a entidade Grupo Criação y Extinção, S.L. e o Fogasa e devo condenar a demandado ao aboação ao candidato da quantidade de 4.478,37 euros como quantidades devidas, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a supracitada quantidade, produzidos desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS 17.6.2014) até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

Impõem-se a quantidade de 200 euros em conceito de honorários.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes a presente resolução.

Modo de impugnação. Adverte às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa de um deles, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta no Banesto a nome deste escritório judicial com o núm. 1596 chave 65, com a indicação “recurso” no campo do conceito, seguida do código 34 Social Suplicação, o que se demonstrará mediante a apresentação do comprobante de receita no período compreendido até a formalização do recurso, assim como, no caso de ser condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, que deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela supracitada quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

A anterior resolução entregará ao letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Grupo Criação y Extinção S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 25 de janeiro de 2019

A letrado da Administração de justiça