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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 34 Segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019 Páx. 10138

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 132/2018).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que mediante resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de José Manuel González Suárez contra Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.L., se acordou notificar a parte dispositiva do Decreto de 28 de dezembro de 2018, ditado no procedimento ETX 132/2018 a Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.L., em ignorado paradeiro.

«Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar a executada, Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.L., em situação de insolvencia total com um custo de 3.580,02 euros de principal e de 492,13 euros de juros dos artigos 26 e 29.3 do Estatuto dos trabalhadores, mais 407,21 euros de juros e custas provisórios, sem prejuízo de posterior liquidação.

b) Arquivar as actuações depois de anotação no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se no sucessivo se conhecem novos bens da executada.

c) Inscrever no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS), no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela ao julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para interpor recurso de 25 euros na conta nº 00301846420005001274 no Banco Santander, e indicar, no campo “Conceito”, “Recurso” seguido do código “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação “Recurso” seguida do código “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo “Observações” a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça».

Para que sirva de notificação a Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 28 de dezembro de 2018

A letrado da Administração de justiça