Eu, Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, faço saber que no presente procedimento F02 família, guarda, custodia e alimentos de filho não matrimonial 397/2017, seguido por instância de Lina Marcela Hurtado López face a Andrés Maxiel Amaya Mendieta, se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:
«Sentença nº 412.
Vigo, 5 de dezembro de 2018.
Vistos por mim, María Dores Rodríguez Leirós, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, os presentes autos de julgamento verbal especial sobre alimentos e guarda e custodia seguidos neste julgado com o número 397/2017, por instância da procuradora Araceli Muíño Aragón, que actua em nome e representação de Lina Marcela Hurtado López, com a assistência letrado de María José Díaz Alonso, face a Andrés Maxiel Amaya Mendieta, em rebeldia processual, e com a intervenção dele Ministério Fiscal, em virtude das faculdades que me confire a Constituição espanhola e em nome do rei, dito a seguinte sentença.
(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).
Resolvo.
Que estimando a demanda interposta no presente procedimento de guarda, custodia e alimentos, iniciado por instância da procuradora Araceli Muíño Aragón, em nome e representação de Lina Marcela Hurtado López contra Andrés Maxiel Amaya Mendieta, em rebeldia processual, devo acordar e acordo as seguintes medidas:
1. Atribuir em exclusiva o exercício da pátria potestade e a guarda e custodia da filha comum do casal, Paris Amaya Hurtado, à mãe Lina Marcela Hurtado López.
2. Não se estabelece um regime mínimo de visitas a favor do pai, que será o que, de ser o caso, libremente pactuem o pai e a filha.
3. Estabelece-se a obrigação de Andrés Maxiel Amaya Mendieta de abonar, em conceito de alimentos a favor da sua filha, Paris Amaya Hurtado, a quantidade de duzentos euros mensais (200 euros), que deverão ser ingressados dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que para o efeito designe a mãe e que serão anualmente actualizables no mês de janeiro em função das variações que experimente o IPC ou o índice que o substitua. Além disso, o pai deverá abonar a metade das despesas extraordinárias, depois da sua comunicação e justificação.
4. Não se apreciam méritos bastantees para efectuar uma especial imposição em custas processuais.
Notifique-se esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação no prazo de vinte dias contado desde o seguinte ao da sua notificação.
Assim o acorda, manda e assina María Dores Rodríguez Leirós, juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo e o seu partido».
E ao estar o demandado Andrés Maxiel Amaya Mendieta, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que sirva de notificação em forma.
Vigo, 22 de janeiro de 2019
A letrado da Administração de justiça