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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 30 Terça-feira, 12 de fevereiro de 2019 Páx. 9047

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Marín

ANÚNCIO de acordo de instrução de expediente de gestão da biomassa.

Em cumprimento do disposto nos artigos 40, 44 e 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, para o suposto de que os interessados num procedimento sejam desconhecidos, se ignore o lugar da notificação ou bem, tentada ésta, não se pudesse efectuar, mediante este anúncio notificanse os interessados que se relacionam no acto administrativo que se cita, para cujo conhecimento íntegro poderá comparecer nas dependências do Departamento de Urbanismo da Câmara municipal de Marín sito na avenida de Ourense, s/n, 36900 Marín, das 8.00 às 15.00 horas.

Expediente núm.

Interessado

NIF

Referência catastral

Localização

49/18-D-DU

-

35262317M

Parcela 870 polígono 9

A Bouza, São Xulián

52/18-E-DU

Herdeiros de Hipólito Hermida Cebreiro

-

Parcela 746 polígono 7

A Raña

77/18-A-DU

35341792S

Parcela 1183 polígono 27

Caminho da Fenteira

78/18-L-DU

35137081G

Parcela 1385 polígono 27

Caminho da Fenteira

Acto que se notifica: acordo de instrução de orden de execução, com base no disposto nos artigos 15.1.b) do Real decreto legislativo 7/2015, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do solo e rehabilitação urbana; 135 y 136 da Lei 2/2016 do solo da Galiza; 333 a 336 do Decreto 143/2016, pelo que se aprova o Regulamento da Lei do solo da Galiza; 7, 21 e seguintes e DA 3ª da Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza; 7 da Ordenança reguladora do dever de conservação de edificações e terrenos nas condições de funcionalidade, segurança e ornato público e do artigo 54 da Ordenança reguladora de intervenção urbanística autárquica em obras e actividades, em relação com a gestão da biomassa.

Primeiro. Ordenar, em virtude do instruído, às seguintes actuações:

a) Gestão da biomassa (labores de corta e rozas) da parcela arriba referenciada, com retirada do material resultante a um vertedoiro autorizado, numa franja de 50 metros:

a) Perimetral ao solo urbano, de núcleo rural e urbanizável.

b) Por volta das edificações, habitações isoladas, urbanizações, depósitos de lixo, campings, gasolineiras e parques e instalações industriais sitas a menos de 400 metros do monte.

c) Por volta das edificações isoladas em solo rústico sitas a mais de 400 metros do monte.

b) Retirada das espécies arbóreas da supracitada parcela que estejam recolhidas na DA 3ª da Lei 3/2007 de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, que se encontrem a uma distância de 50 metros do perímetro assinalado no ponto anterior. As supracitadas espécies são as seguintes:

Espécie

Nome comum

Pinus pinaster

Pino galego

Pino do país

Pinus sylvestris

Pino silvestre

Pinus radiata

Pino de Monterrey

Pseudotsuga menziesii

Pino de Oregón

Acácia dealbata

Mimosa

Acácia melanoxylum

Acácia preta

Eucalyptus spp

Eucalipto

Calluna vulgaris

uz

Chamaespartium tridentatum

Carqueixa

Cytisus spp

Giesta

Erica spp

Breixo

Genista spp

Giesta, piorno

Pteridium aquilinum

Feto

Rubus spp

Silva

Ulex europaeus

Tojo

Segundo. O prazo de execução das actuações será de 15 dias naturais ou de três meses no caso das franjas laterais das vias de comunicação, segundo o disposto no artigo 22 da Lei 3/2007 de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, contados trás a recepção da notificação da resolução.

Terceiro. Adverte-se-lhe de que, no caso de não cumprimento de uma ordem de execução, a Administração autárquica procederá à execução forzosa mediante a imposição de coimas coercitivas de 1.000 a 10.000 euros; fixar-se-á em relatório do técnico autárquico uma coima coercitiva a impor com um custo de 1.000 €, reiterables trimestralmente segundo o disposto nos artigos 135.4 e 136.4 da LSG e 336.1 do RLSG.

Em caso de persistencia no não cumprimento, transcurrido o dito prazo, poderá proceder à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, de ser o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da Lei 3/2007, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda.

Quarto. Informa-se-lhe, que está obrigado a comunicar e justificar documentalmente que procedeu ao ordenado no parágrafo primeiro, já que, caso contrário, proceder-se-á de acordo com o assinalado no parágrafo terceiro.

Quinto. Notificar-lhes aos interessados que estamos ante um acto administrativo definitivo, pelo que contra ele cabe interpor recurso de reposição no prazo de um mês, ou contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a sua notificação; sem prejuízo de outros que julgue pertinente.

Marín, 23 de janeiro de 2019

María Ramallo Vázquez
Alcaldesa