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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 29 Segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019 Páx. 8779

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 487/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 487/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Rosa Calvo Gómez contra Deus Creaciones, S.L., Confecção Ideal, S.L. e outros, sobre despedimento, ditou-se sentencia o 15.1.2019 cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento número 487/2017

Candidato: Rosa Calvo Gómez

Letrado: Sr. Pedreira Candal

Demandado:

– Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Ponta Elaborada, S.L., Pedracapela, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L. (não comparecem).

– Administração concursal de Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Confecção Ideal, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Costura Invisível, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L. (não comparecem).

Fogasa

Sentencia número 22/19.

A Corunha, 15 de janeiro de 2019.

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Rosa Calvo Gómez face à entidades Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente à trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, a eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A dita opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que devem abonar as empresas solidariamente, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 7.191,93 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 35,87 euros/dia.

3º. Desestimar a acção de despedimento formulada pela candidata face a por Gaviota Textil XXI, S.L., Puntada Elaborada, S.L., pelo que devem ser absolvidas de todo pedimento dirigido face a elas.

O Fogasa e a administração concursal de Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Plataforma Costurera S.L., Plataforma Costurera, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Confecção Ideal, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Costura Invisível, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L. deverão passar pelo resolvido na presente resolução».

E para que sirva de notificação em legal forma a Vainica Doble S.L, Deus Deluxe, S.L., Puntada Elaborada, S.L, Bendita Costura, S.L, Pedracapela, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Perseo Textil, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no DOG.

Adverte-se às destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 17 de janeiro de 2019

A letrado da Administração de justiça