Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 28 Sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019 Páx. 8472

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 974/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 974/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Esther Graña Rey contra Foto Artús, S.L, com intervenção do Fogasa, sobre despedimento, se ditou sentença com data de 3 de janeiro de 2019, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento número 974/2017.

Candidato: Esther Graña Rey.

Letrado: Sr. Ferrero Ferrero.

Demandado: Foto Artús, S.L.

Letrado:

Fogasa.

Sentença número 16/2019.

A Corunha, 3 de janeiro de 2019.

Resolução.

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Esther Graña Rey face à empresa Foto Artús, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral na data desta sentença. Tudo isto com condenação da empresa ao aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução.

2º. A indemnização que deverá abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, ascende à quantidade de 19.098,13 euros.

3º. Condeno a empresa demandado a que abone à trabalhadora os salários de tramitação desde a data do despedimento até a data da extinção da relação laboral no dia de hoje a razão de 39,25 euros/dia, o que suma a quantidade de 18.477,64 euros.

O Fogasa dever-se-á ater ao resolvido na presente resolução, sem prejuízo dos limites da sua responsabilidade».

E para que sirva de notificação em legal forma a Foto Artús, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este anúncio para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 17 de janeiro de 2019

A letrado da Administração de justiça