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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 26 Quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019 Páx. 7787

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 497/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 497/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Manuela Sane Rivadeneira contra Lineanorte Multiservicios, S.L. e Castrobarredo, S.L., se pronunciou sentença, cuja parte dispositiva se junta:

«Que estimando parcialmente a demanda interposta por Manuela Sane Rivadeneira contra Lineanorte Multiservicios, S.L., Castrobarredo S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, efectuo os pronunciamientos seguintes:

1. Devo condenar e condeno a Lineanorte Multiservicios, S.L. a abonar à candidata a soma de 583,27 euros, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a dita quantidade desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução

2. Devo condenar e condeno a Castrobarredo, S.L. a abonar à candidata 1.082,64 euros, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a dita quantidade desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

3. No que incumbe à responsabilidade do Fogasa não procede a sua condenação nesta instância, pelo que se observará o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET, com notificação da presente resolução.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a ela não cabe recurso».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Lineanorte Multiservicios, S.L. e Castrobarredo, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de decreto, auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 17 de janeiro de 2019

A letrado da Administração de justiça