Eu, Patricia Raposo Fernández, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 2 de Pontevedra, por este edito
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Neste procedimento, seguido por instância da Comunidade de Proprietários Médico Ballina, 38 contra Sistelga, S.L., ditou-se a sentença cujo teor literal é o seguinte:
Sentença nº 145/2017
Pontevedra, 18 de outubro de 2017
Vistos por Ignacio de Frias Conde, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância número 2 de Pontevedra, estes autos de julgamento verbal registados com o número 98/2017, promovidos pela Comunidade de Proprietários do edifício nº 38 da rua Médico Ballina de Pontevedra, representada pela procuradora Sra. Fernández Nazar e defendida pelo letrado Sr. Dobarro Buitrago, contra Sistelga, S.L., sobre reclamação de quotas comunitárias.
Resolvo:
Que estimo a demanda interposta pela procuradora Sra. Fernández Nazar, em nome e representação da Comunidade de Proprietários do edifício nº 38 da rua Médico Ballina de Pontevedra, contra Sistelga, S.L., e condeno a Sistelga, S.L. a pagar à Comunidade de Proprietários do edifício nº 38 da rua Médico Ballina de Pontevedra a quantidade de mais 794,32 euros os juros assinalados no artigo 576 da Lei de axuizamento civil desde a data desta resolução.
As custas processuais impõem-se-lhe a Sistelga, S.L.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela não cabe recurso de apelação.
Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças deste julgado e deixe no procedimento testemunho bastante.
Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença.
Ao encontrar-se a dita demandado, Sistelga, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Pontevedra, 3 de setembro de 2018
A letrado da Administração de justiça