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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 26 Quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019 Páx. 7783

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 979/2017).

Despedimento/demissões em geral (DSP) 979/2017

Candidato: Salvador Mastache Lastra

Advogado: Diego Freire Herva

Demandado: Fundo de Garantia Salarial, Foto Artús, S.L.

Advogados: letrado de Fogasa, (…)

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 979/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Salvador Mastache Lastra contra Foto Artús, S.L. e intervenção do Fogasa, sobre despedimento, se pronunciou sentença em data 3 de janeiro de 2019, cujo encabezamiento e decisão são do teor literal seguinte:

«Reforço

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento 979/2017

Candidato: Salvador Mastache Lastra

Letrado: Sr. Freire Herva

Demandado: Foto Artús, S.L.

Fogasa

Sentença 13/2019

A Corunha, 3 de janeiro de 2019

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Salvador Mastache Lastra face à empresa Foto Artús, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral na data desta sentença. Tudo isso com condenação da empresa ao aboação da indemnização detalhada no número segundo desta decisão.

2º. A indemnização que deverão abonar as empresas demandado, segundo o disposto no número anterior, ascende à quantidade de 35.351,07 euros.

3º. Condeno a empresa demanda a que lhe abone ao trabalhador os salários de tramitação desde a data do despedimento à data da extinção da relação laboral no dia de hoje, a razão de 39,25 €/dia, o que dá a quantidade de 21.031,38 euros.

O Fogasa deverá passar pelo resolvido, sem prejuízo dos limites da sua responsabilidade».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Foto Artús, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 15 de janeiro de 2019

A letrado da Administração de justiça