Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 22 Quinta-feira, 31 de janeiro de 2019 Páx. 6496

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

EXTRACTO da Ordem de 21 de dezembro de 2018 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas para projectos ao amparo das estratégias de desenvolvimento local participativo (EDLP), aprovadas para os grupos de acção local do sector pesqueiro para o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca no marco do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca 2014-2020, e se convocam as correspondentes ao ano 2019.

BDNS (Identif.): 436890.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Beneficiárias

A. Projectos de investimento produtivo.

Poderão ser beneficiárias dos projectos de investimento produtivo as pessoas físicas ou jurídicas que cumpram os seguintes requisitos:

a) Estar empadroada ou ter o seu domicílio social e fiscal em alguma câmara municipal do âmbito territorial do GALP correspondente.

b) Desenvolver o projecto no mesmo âmbito territorial.

c) Quando a beneficiária seja uma sociedade de capital, o projecto deverá adecuarse ao objecto social que se recolha nos seus estatutos.

d) No caso de municípios densamente povoados em que na EDLP não computa a totalidade da povoação (só a integrante do sector pesqueiro e os seus familiares), poderão ser beneficiárias:

1º. As pessoas jurídicas do sector pesqueiro com domicílio social e fiscal no município e em cujo objecto social figurem actividades próprias do sector pesqueiro.

Em caso que a pessoa jurídica desenvolva actividades noutros sectores, deverá acreditar no momento da solicitude que a maior parte da sua facturação prove do sector pesqueiro.

2º. As pessoas físicas integrantes do sector pesqueiro e os seus familiares. Percebem-se por familiares do sector pesqueiro aquelas pessoas em cuja unidade familiar figure alguma pessoa física, até o segundo grau de consanguinidade ou afinidade, viva ou falecida no ano imediato anterior à data da solicitude, que seja ou fosse um pescador/a, mariscador/a, acuicultor/a ou pessoa trabalhadora em activo relacionada com a actividade pesqueira ou que trabalhasse nesse sector de forma manifesta.

3º. As entidades públicas locais cujos projectos estão dirigidos à povoação integrante do sector pesqueiro ou que apresentem benefícios para o resto do território da zona pesqueira.

e) Os beneficiários dos projectos produtivos limitarão à categoria de peme, excepto as entidades públicas de carácter local, segundo a definição do anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do tratado.

f) Não ser uma empresa em crise segundo a definição e condições estabelecidas nas directrizes comunitárias sobre ajudas estatais de salvamento e reestruturação de empresas em crise (2014/ C249/01). De conformidade com estas, considerar-se-á que uma empresa está em crise se concorre, ao menos, uma das seguintes circunstâncias:

1º. De se tratar de uma sociedade de responsabilidade limitada, quando desaparecesse mais da metade do seu capital social subscrito como consequência das perdas acumuladas, circunstância que sucede quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e de todos os demais elementos que se adoptam considerar fundos próprios da sociedade) conduz a um montante acumulativo negativo superior à metade do capital social subscrito.

2º. De se tratar de uma sociedade na qual ao menos alguns sócios têm uma responsabilidade ilimitada sobre a dívida da sociedade, quando desaparecesse pelas perdas acumuladas mais da metade dos seus fundos próprios que figuram na sua contabilidade.

3º. Quando a empresa esteja inmersa num procedimento de quebra ou insolvencia, ou reúna os critérios estabelecidos legalmente para ser submetida a um procedimento de quebra ou insolvencia por pedido dos seus credores.

As PME com menos de três anos de antigüidade não se considerarão empresa em crise, salvo que cumpram a condição estabelecida no número 3º do parágrafo anterior.

Também não poderão ser beneficiárias das ajudas as empresas que estejam sujeitas a uma ordem de recuperação de ajudas como consequência de uma decisão prévia da Comissão Europeia que as declare ilegais e incompatíveis com o comprado comum.

B. Projectos de investimento não produtivo.

1. Poderão ser beneficiárias dos projectos de investimento não produtivo:

a) Confrarias de pescadores e as suas federações.

b) Associações profissionais do sector pesqueiro e as suas federações.

c) Entidades sem ânimo de lucro integradas só por confrarias de pescadores e/ou associações do sector pesqueiro.

d) Entidades públicas locais.

e) Associações declaradas de utilidade pública.

f) Entidades sem ânimo de lucro que tenham, entre os seus objectivos, algum dos seguintes:

1º. Fomentar as actividades náuticas.

2º. Promocionar os produtos pesqueiros do território.

3º. Fomentar o ambiente marinho e costeiro.

4º. Promover o património cultural marítimo-pesqueiro.

2. Unicamente serão admissíveis para a tramitação da ajuda aqueles projectos directamente relacionados com as actividades principais que figurem no objecto social das associações e entidades mencionadas no ponto anterior.

3. Nos municípios densamente povoados em que na EDLP não computa a totalidade da povoação, poderão ser beneficiárias as entidades indicadas nas letras a), b), c) e d) do número 1, cujos projectos estejam dirigidos à povoação integrante do sector pesqueiro e aos seus familiares, ou que apresentem benefícios para o resto do território da zona pesqueira.

4. Ademais, as entidades cumprirão os seguintes requisitos:

a) Terem o seu domicílio social e fiscal no âmbito territorial do GALP correspondente.

b) Desenvolverem o projecto no mesmo âmbito territorial.

Segundo. Finalidade

1. O objecto desta ordem é estabelecer as bases reguladoras, em regime de concorrência competitiva, para a concessão de ajudas para projectos ao amparo das estratégias de desenvolvimento local participativo (em diante, EDLP), aprovados pela Conselharia do Mar para os grupos de acção local do sector pesqueiro (em diante, GALP).

2. Além disso, convocam-se as ajudas correspondentes ao exercício orçamental do ano 2019 em regime de concorrência competitiva. O procedimento que regula a presente ordem corresponde com o código PE155A da Guia de procedimentos e serviços da Xunta de Galicia.

Terceiro. Bases reguladoras

Ordem de 21 de dezembro de 2018 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas para projectos ao amparo das estratégias de desenvolvimento local participativo (EDLP), aprovadas para os grupos de acção local do sector pesqueiro para o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca no marco do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca 2014-2020, e se convocam as correspondentes ao ano 2019.

Quarto. Montante

O crédito orçamental para as solicitudes de ajuda tramitadas durante o exercício do ano 2019 e a plurianualidade associada às ajudas que se possam conceder nele atinge o montante de vinte e dois milhões seiscentos trinta e oito mil novecentos quarenta e cinco euros (22.638.945,00 €), repartidos nas seguintes anualidades e partidas orçamentais:

Partida orçamental

Ano 2019

Ano 2020

Ano 2021

Totais

15.03.723C.770.0

7.174.294,00

5.678.926,00

5.788.450,00

18.641.670,00

15.03.723C.780.0

830.182,00

310.552,00

2.856.541,00

3.997.275,00

Totais

8.004.476,00

5.989.478,00

8.644.991,00

22.638.945,00

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

A apresentação de solicitudes está aberta até o 1 de março de 2021. Com as solicitudes apresentadas até o 1 de março de cada ano realizar-se-á uma primeira fase de adjudicação de ajudas; dentro do limite do crédito disponível, com as solicitudes apresentadas até o 1 de setembro de cada ano realizar-se-á uma nova fase de adjudicação de ajudas.

Santiago de Compostela, 21 de dezembro de 2018

Mª Isabel Concheiro Rodríguez-Segade
Secretária geral técnica da Conselharia do Mar