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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 22 Quinta-feira, 31 de janeiro de 2019 Páx. 6686

III. Outras disposições

Serviço Galego de Saúde

RESOLUÇÃO de 24 de janeiro de 2019, da Direcção-Geral de Recursos Humanos, pela que se dispõe a publicação das bases da nomeação estatutária eventual de continuidade.

Com data de 15 de janeiro de 2019, na mesa sectorial de negociação do pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, a Administração sanitária e as organizações sindicais CESM-O´MEGA, UGT, CSIF e SATSE assinaram um acordo sobre a formalização de nomeações de pessoal estatutário eventual na modalidade de nomeações de continuidade.

A negociação foi realizada de conformidade com as previsões que ao respeito contêm a Lei do estatuto básico do empregado público (texto refundido aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro), a Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, e a Lei 55/2003, de 16 de dezembro, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde.

Para geral conhecimento do acordo faz-se necessária a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Na sua virtude,

RESOLVO:

Publicar, para geral conhecimento e efectividade, o acordo sobre a nomeação estatutária eventual de continuidade assinado na mesa sectorial de negociação do pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, com data de 15 de janeiro de 2019, pela Administração sanitária e as organizações sindicais CESM-O´MEGA, UGT, CSIF e SATSE, que entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 24 de janeiro de 2019

Margarita Prado Vaamonde
Directora geral de Recursos Humanos

Bases da nomeação estatutária eventual de continuidade
no âmbito do Serviço Galego de Saúde

O artigo 9 da Lei 55/2003, de 16 de dezembro, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde, determina no seu ponto 3.a) e b) que a nomeação de carácter eventual se expedirá quando se trate da prestação de serviços determinados de natureza temporária, coxuntural ou extraordinária, e quando seja necessário para garantir o funcionamento permanente e continuado dos centros sanitários.

Actualmente no Serviço Galego de Saúde existe uma elevada percentagem de pessoal em atenção primária que mantém uma vinculação temporária de prestação de serviços que dificulta a garantia de continuidade assistencial, ao tempo que nos centros sanitários surgem constantemente necessidades de cobertura imediata nas que a falta de profissionais disponíveis para determinadas áreas geográficas, ou para assumir as coberturas de curta duração, dificultam a sua provisão em prejuízo de uma assistência sanitária de qualidade.

Neste sentido, o presente acordo persegue uma maior estabilidade do pessoal, o que redundará, sem dúvida, numa melhor atenção sanitária e numa maior fidelización dos recursos humanos disponíveis. Neste contexto, mediante as nomeações de continuidade de pessoal estatutário eventual pretende-se, ao mesmo tempo, oferecer aos profissionais sanitários interessados nesta modalidade de nomeação um período de estabilidade no emprego maior que o oferecido até o momento através das nomeações eventuais e de substituição para situações de curta duração que se vêm realizando, ademais de garantir uma adequada cobertura das incidências de pessoal nos âmbitos previstos neste acordo, proporcionando um serviço mais eficaz à povoação, aumentando a eficiência e garantindo, além disso, uma continuidade na prestação de serviços.

Em particular, deve ter-se em conta que o artigo 9.4 do Estatuto marco regula a nomeação de substituição quando resulte necessário atender as funções de pessoal fixo ou temporário, durante os períodos de férias, permissões e demais ausências de carácter temporário que comportem a reserva do largo. Porém, deve ter-se em conta que, no âmbito previsto neste acordo, existem numerosas ausências de muito curta duração que não resulta eficiente e óptimo atender com nomeações de substituição, não só por razões assistenciais e administrativas, senão pelas inconveniencias que se derivam para o pessoal afectado ao ter que realizar diferentes contratos sucessivos em âmbitos geográficos dispares e desfrutar de uma escassa estabilidade no emprego.

Por estas razões, em lugar de acudir a contratos eventuais e substituições mediante uma contemplação isolada, centro a centro ou largo a largo, das necessidades assistenciais existentes, o que se pretende é racionalizar e analisar de forma mais ampla as indicadas necessidades, ao nível de vários centros pertencentes a um mesmo distrito, para proceder à nomeação de um número de profissionais que possam atender a acumulação de tarefas e reforço que se precisa em qualquer dos centros considerados. Deste modo, as nomeações de continuidade não cobrirão as funções de um largo determinado num centro sanitário, nem substituirão as funções de um concreto titular, senão que atenderão as necessidades de reforço e acumulação de tarefas que se vão produzindo no âmbito determinado na nomeação, constituído por vários centros de um mesmo distrito. Estas necessidades não se podem determinar antecipadamente, no momento da nomeação, com absoluta precisão, por desconhecer-se o centro e o período concreto de tempo no que se produzirão, mas sabe-se que certamente acaecerán ao longo do tempo da nomeação, tendo em conta o número de pessoal dos centros e as incidências habituais e inevitáveis que se produzem.

Estas nomeações de continuidade, portanto, permitirão dispor de um número razoável de pessoal de reforço ao nível distrital que possam ser destinados à cobertura das necessidades assistenciais que se produzam nos centros que se indique no sua nomeação, possibilitando o cumprimento do objectivo de garantia do funcionamento permanente e continuado dos centros sanitários, em especial dos situados em determinadas áreas geográficas e para assumir necessidades assistenciais de curta duração, à vez que os objectivos de melhora da qualidade assistencial e estabilidade do emprego demandado pelos profissionais, ao evitar a repetição de contratos que provoca a contemplação pontual e isolada das necessidades centro a centro ou largo a largo.

Em consequência, constata-se a necessidade de acordar uma específica modalidade de nomeação estatutário temporal de carácter eventual que, conforme o referido artigo 9.3.a) e b) do Estatuto marco, permita atingir os seguintes objectivos:

– Outorgue maior estabilidade laboral aos profissionais.

– Fidelice os recursos humanos disponíveis.

– Sem pretender a substituição dos profissionais nas ausências de curta duração, facilite a atenção das necessidades de reforço e acumulação de tarefas do pessoal que se produz pela sua existência.

– Fomente a continuidade assistencial da relação do profissional com os utentes dos serviços sanitários.

– Garanta uma maior qualidade da assistência à povoação.

Em consequência, o Serviço Galego de Saúde e as organizações sindicais assinantes, depois de negociação na Mesa Sectorial do pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, de conformidade com o disposto no artigo 38 do texto refundido da Lei do estatuto básico do empregado público, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, e do artigo 80 da Lei 55/2003, de 16 de dezembro, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde, subscrevem o presente acordo nos seguintes termos:

Primeiro. Objecto

1. De conformidade com o artigo 9.3.a) e b) da Lei 55/2003, de 16 de dezembro, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde, o Serviço Galego de Saúde, para garantir o funcionamento permanente e continuado dos centros sanitários, possibilitar de forma óptima e eficiente a cobertura das necessidades assistenciais coxunturais, garantir a estabilidade do pessoal afectado, e reduzir o número de apelos sucessivos, poderá formalizar nomeações de pessoal estatutário eventual na modalidade de nomeações de continuidade no âmbito e forma previstos neste acordo.

2. As nomeações previstas neste acordo não terão por causa a cobertura de uma vaga determinada num centro sanitário nem a substituição de um concreto titular, senão a de ter pessoal disponível a nível distrital para possibilitar a atenção eficiente e imediata de necessidades assistenciais conxunturais derivadas de reforços de pessoal ou ausências nos seus diferentes centros sanitários.

3. O pessoal que opte por estas nomeações estará obrigado a atender a cobertura das necessidades que se gerem no âmbito contemplado na nomeação.

Segundo. Âmbito funcional das nomeações de continuidade

1. As nomeações previstas neste acordo oferecer-se-ão ao pessoal das categorias de médica/o de família de atenção primária e pediatra de atenção primária.

No caso da categoria de médica/o de família as nomeações realizar-se-ão para prestar serviços ou bem nas unidades e/ou serviços de atenção primária, ou bem nos pontos de atenção continuada.

2. A realização destes nomeações poderá estender-se a outras categorias profissionais, depois de negociação oportuna com as organizações sindicais.

Terceiro. Âmbito territorial das nomeações de continuidade

1. O regime de prestação de serviços do pessoal vinculado por estas nomeações estender-se-á a dois ou mas centros do mesmo distrito sanitário.

2. Só excepcionalmente, quando assim se justifique especificamente por razões geográficas e do número de pessoal do centro, poderá valorar-se a realização de funções num único centro do distrito.

3. A comissão de seguimento do presente acordo determinará os âmbitos potenciais que, dentro de cada distrito, poderão abarcar as nomeações de continuidade.

Quarto. Determinação da necessidade e número de nomeações de continuidade

1. A determinação do número e formalização destes nomeações requererá a prévia justificação das circunstâncias concorrentes e da sua necessidade para cobrir as necessidades assistenciais e garantir o funcionamento continuado e permanente dos centros sanitários do distrito. Em particular, ademais das necessidades actuais já existentes, ter-se-á em conta a análise do pessoal disponível nos centros valorados para as nomeações e as incidências assistenciais ou cálculo das ausências –com e sem substituição– que se adoptam produzir na actividade normal. Indicará na justificação, em particular, o número de nomeações eventuais e de substituição que foi preciso realizar no exercício anterior.

Para estes efeitos, e pelo que se refere às ausências do pessoal, ter-se-ão em conta para a determinação da necessidade e número das nomeações, somente as necessidades coxunturais que se produzam em consequência de actuais ou possíveis ausências do pessoal nos centros valorados derivadas de férias, licenças, permissões, assim como incapacidades temporárias e outras ausências imprevisíveis cuja duração seja ou se preveja inferior a 15 dias.

2. A proposta das nomeações deverá incluir os centros do distrito nos que o pessoal nomeado realizará as suas funções de reforço. Justificar-se-ão neste sentido as circunstâncias assistenciais, geográficas e de distância tidas em conta para a selecção dos centros.

Quinto. Selecção

1. A vinculação dos profissionais efectuar-se-á através das listagem de comprida duração da correspondente categoria, derivadas do vigente Pacto de selecção temporária de pessoal estatutário do sistema sanitário público da Galiza (DOG núm. 123, de 30 de junho de 2016), entre aqueles profissionais que o manifestem voluntariamente.

2. O pessoal vinculado por este tipo de nomeação permanecerá como disponível nas listas para a cobertura de nomeações de interinidade em largo vacante, podendo optar durante o tempo do sua nomeação eventual, por uma só vez, a uma oferta dessas características.

Sexto. Duração

1. A duração da nomeação será de 12 meses e poderá ser objecto de sucessivas prorrogações, de até 12 meses, quando persistam as causas que o motivassem, até uma duração total máxima de 3 anos.

2. A prorrogação requererá a justificação da manutenção das circunstâncias tidas em conta para a nomeação.

Sétimo. Estudo das necessidades de criação de vagas de estrutura

À finalização das nomeações, se a prestação dos serviços se estendesse por um período acumulado de 12 ou mais meses num período de dois anos, procederá ao estudo das causas que o motivaram, para valorar, se é o caso, se procedesse à criação de vagas estruturais.

Oitavo. Regime jurídico

1. O regime jurídico do pessoal vinculado com esta nomeação é o previsto para o pessoal estatutário temporal eventual na Lei 55/2003, de 16 de dezembro, e para a correspondente categoria estatutária.

2. O centro onde em cada momento prestará os seus serviços o pessoal, dentro dos previstos no sua nomeação, será concretizado pela gerência de gestão integrada em função das necessidades assistenciais que requeiram cobertura e surjam durante a vigência da nomeação. A Gerência atribuirá um centro de referência ao trabalhador.

3. Jornada de trabalho:

a) A jornada de trabalho não poderá exceder as 48 horas semanais em media em cômputo semestral.

b) Os cinecartazes de trabalho deste pessoal ir-se-ão confeccionando em função das necessidades assistências pelo órgão competente do centro no que em cada momento se prestem os serviços. Procurar-se-á que este pessoal tenha fixado mensalmente, no mínimo, sessenta por cento do cinecartaz.

c) As/os médicas/os de família vinculadas/os por este tipo de nomeação para prestar serviços em unidades e/ou serviços de atenção primária realizarão guardas nos pontos de atenção continuada de referência dos centros atribuídos no sua nomeação que, de ser necessário, lhe sejam atribuídas pela respectiva gerência, realizando uma média de duas guardas ao mês, procurando a equidade na distribuição destas.

d) O pessoal terá garantido o regime de descansos, permissões e férias que estabelece o Estatuto marco e demais normativa de aplicação. O desfrute de permissões e férias será coordenado pela gerência de gestão integrada.

e) Na programação da actividade deste pessoal, incluída a prestação nos sábados pela manhã, procurasse um tratamento equitativo com o resto do pessoal.

Noveno. Retribuições

O pessoal eventual com nomeação de continuidade perceberá as retribuições correspondentes às categorias que tenham atribuídas as funções que se desenvolvam. Se é o caso, os factores do complemento de produtividade fixa abonar-se-ão tendo em conta a média do dito complemento nos centros sanitários valorados no sua nomeação.

Também perceberá as quantias que se derivem do grau de cumprimento de objectivos (complemento de produtividade factor variable).

Décimo. Comissão de seguimento

Constituir-se-á una comissão paritário com as organizações sindicais signatárias deste acordo para o seu seguimento. A comissão de seguimento reunir-se-á com carácter ordinário trimestralmente.

Décimo primeiro. Vigência

Tendo em conta a implantação por vez primeira da modalidade de nomeação prevista neste acordo, este terá uma vigência inicial de três anos. Ao finalizar a vigência inicial, as partes do acordo estudarão a manutenção e prorrogação deste ou a sua renegociación em vista da experiência adquirida e resultados obtidos.