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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 20 Terça-feira, 29 de janeiro de 2019 Páx. 5589

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 279/2018).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 279/2018 deste julgado do social, seguido por instância de José Francisco Queiruga Rial, contra a empresa Gestió Illahotels, S.L., sobre reclamação de quantidade, ditou-se auto em data 7 de janeiro de 2019, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Auto.

Magistrada juíza: Ana María Souto González.

Santiago de Compostela, 7 de janeiro de 2019.

Antecedentes de facto.

Primeiro. José Francisco Queiruga Rial solicitou a execução de sentença ditada nos autos DSP 217/2018, face a Gestio Illahotels, S.L.

Fundamentos de direito.

Primeiro. O exercício da potestade xurisdicional julgando e fazendo executar o julgado, corresponde exclusivamente aos julgados e tribunais determinados nas leis e nos tratados internacionais (artigo 117 CE e artigo 2 da LOPX).

O artigo 237.2 da LXS estabelece que a execução de sentenças firmes levará a cabo pelo órgão judicial que houver conhecido do assunto em instância, pelo que corresponde a este Julgado do Social número 3 o gabinete da execução deste julgado.

Segundo. A execução iniciar-se-á a instância de parte, e uma vez iniciada tramitar-se-á de ofício ditando para o efeito as resoluções necessárias (artigo 239 da LXS).

Terceiro. Transcorrendo o termo estabelecido no artigo 279 da LRXS, sem que conste que a empresa demandado haja procedido à readmisión de o/dos trabalhador/és no prazo e condições legalmente previsto, corresponde, de conformidade com o estabelecido no artigo 280 da LXS, despachar execução do resolvido em sentença.

Vistos os preceitos legais citados e demais de general e pertinente aplicação.

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução do título indicado a favor do ejecutante José Francisco Queiruga Rial face a Gestio ILlahotels S.L., parte executada.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e no seu caso os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim fornecerão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Mediante recurso de reposição a interpor no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção cometida na resolução, cumprimento ou não cumprimento de orçamentos e requisitos processuais exixir e/ou oposição à execução despachada nos termos previstos no artigo 239.4 da Lei reguladora da jurisdição social, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução recorrida.

Assim o acorda e firma SSª. Dou fé.

A magistrada juíza

A letrado da Administração de justiça».

Igualmente ditou-se diligência de ordenação, assinalando comparecimento, com o fim de ouvir as partes, que é do tenor literal seguinte:

«Diligência de ordenação.

Letrado da Administração de justiça: Marina Pilar García de Evan.

Santiago de Compostela, 7 de janeiro de 2019.

Apresentando o trabalhador José Francisco Queiruga Rial exixir o cumprimento pelo empresário Gestio Illahotels, S.L. da obrigación de readmisión, e despachándose auto de execução de sentença, de conformidade ao artigo 280 da LXS, acordo:

Citar de comparecimento as partes e o Fundo de Garantia Salarial com as advertências legais e fazendo-lhes saber que devem assistir com os médios de prova de que tentem valer-se, e fixo o próximo dia 13 de fevereiro de 2019 às 10.50 horas para a celebração do comparecimento.

De não assistir o trabalhador ou pessoa que o represente se lhe terá por desistido s na sua solicitude; se não o fizesse o empresário ou o seu representante celebrar-se-á o acto sem a sua presença.

Além disso, acordo a citação do demandado por meio de edito.

No que diz respeito à provas solicitadas pelo executante, e sem prejuízo da sua admissão no acto do comparecimento por SSª, acorda-se:

No que diz respeito à documentário, requerer a Gestió Illahotels, S.L., com o fim de que achega no acto do comparecimento, comunicação escrita dirigida ao trabalhador na que se indique data de reincorporación.

No que diz respeito ao interrogatório de parte, citar o representante legal de Gestió Illahotels, S.L., a fim de que o dia e hora arriba assinalados, compareçam na Sala de Audiência deste julgado, o fim de ser interrogado, baixo o apercibimiento de que se não o verifica, nem alega justa causa que lhe o impeça, poderá ser tido por confesso.

Notifique às partes e a Gestió Illahotels, S.L. por meio de edito no DOG, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e no seu caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim fornecerão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Mediante recurso de reposição que há que interpor ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução recorrida.

A letrado da Administração de justiça».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicação se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial e para o comparecimento assinalado, fazem-se as seguintes prevenções:

1º. A incomparecencia do executado, devidamente citado, não impedirá a celebração do comparecimento.

2º. Deve assistir ao comparecimento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.3 da LXS), e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como certos os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado houver intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros resulte-lhe prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as representem e tenham faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos deverá achegar a julgamento à pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

3º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercibimientos do artigo 53.2 da LXS (artigo 155.5 parágrafo 1º da LAC) fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim fornecerão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados, além disso deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, direcção electrónica ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

4º. Também deverá comunicar, e antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão do comparecimento.

E para que sirva de notificação e citação a Gestió Illahotels, S.L., expeço o presente edito.

Santiago de Compostela, 7 de janeiro de 2019

A letrado da Administração de justiça