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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 18 Sexta-feira, 25 de janeiro de 2019 Páx. 4957

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 404/2018).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento desnudado/demissões em geral 404/2018 deste julgado do social, seguidos por instância de Marcos Villamor Pérez contra a empresa Cervecom Cervecería de Santiago, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

«Decido

Que estimando parcialmente a demanda interposta por Marcos Villamor Pérez, contra Cervecom Cervecería de Santiago, S.L., efectuo os pronunciamientos seguintes:

1. Devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento do candidato efectuado pela demandado com data de efeitos o 20.2.2018, e, em consequência, devo condenar e condeno a Cervecom Cervecería de Santiago, S.L. a estar e passar pela supracitada declaração, e a que readmita imediatamente o trabalhador candidato nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento com aboação dos salários deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a data de efectiva readmisión a razão de 45,87 euros diários, ou bem, por eleição do empresário, à extinção da relação laboral com abono ao candidato de uma indemnização de 126,14 euros por despedimento improcedente.

A opção pelo empresário entre a readmisión do trabalhador e a indemnização por despedimento improcedente deverá exercitarse no prazo de 5 dias contados a partir da notificação da presente sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido supracitado termo sem que o empresário optasse perceber-se-á que procede a readmisión.

2. Devo condenar e condeno a Cervecom Cervecería de Santiago, S.L. a abonar ao candidato a quantidade de 642,18 euros brutos em conceito de liquidação com a desagregação assinalada no feito experimentado quinto desta resolução, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a supracitada quantidade devindicados desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta poderão interpor recurso de suplicação perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Inserir nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Cervecom Cervecería de Santiago, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua publicação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicação se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 4 de janeiro de 2019

A letrado da Administração de justiça