No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:
«Auto 74/2018.
Redondela, 5 de outubro de 2018.
Parte dispositiva.
Em atenção ao exposto nos anteriores fundamentos, procede estimar a solicitude formulada, e em consequência:
Acordar o reconhecimento de eficácia em Espanha, e declarar, em consequência, à força executiva da sentença de disolução por divórcio do casal contraído no seu dia entre Rubén Galinha Iglesias e Ana Isabel González Veiga, ditada o dia 23 de abril de 1998 pelo Tribunal do Distrito de Untertoggenburg, Suíça.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e que contra ela cabe recurso de apelação, o qual deverá interpor-se ante este julgado no prazo de vinte dias contados desde a sua notificação, nos termos estabelecidos pela Lei de axuizamento civil, com cumprimento, de ser o caso, dos requisitos relativos à taxa aplicável que procedesse abonar de conformidade com a legislação vigente.
Além disso, de conformidade com as previsões da disposição adicional décimo quinta da LO 6/1985, do poder judicial, introduzida pela LO 1/2009, a interposição de um eventual recurso de apelação exixir, como orçamento prévio a ela, que o recorrente consigne judicialmente um depósito de 50 euros.
Livre-se ofício ao Registro Civil no que consta inscrito o casal das partes, a efeitos de praticar as anotações correspondentes.
Assim o acorda e assina Miguel Seijo Espinho, magistrado titular deste julgado.
E como consequência do ignorado paradeiro de Ana Isabel González Veiga, expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.
Redondela, 20 de dezembro de 2018