Cédula de notificação de sentença
No procedimento de referência ditou-se sentença cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:
«Sentencia nº 392
Vigo, dezanove de novembro de dois mil dezoito.
Vistos por mim, María Dores Rodríguez Leirós, jueza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo e o seu partido, a presente demanda de modificação de medidas, registada com o número 15/2017, interposta pelo procurador dos tribunales Pedro Lanero Taboas, em nome e representação de Apolinar Nemesio Abelenda Varela, com a assistência letrado de Marta Pérez Castiñeira Sánchez contra Gladys dos Santos Gómez, em rebeldia processual e sem a intervenção do Ministério Fiscal, declara-se,
Seguem antecedentes de facto e razoamentos jurídicos
Decido
Que estimando integramente a demanda de modificação das medidas definitivas apresentada pelo procurador Sr. Lanero Taboas, em nome e representação de Apolinar Nemesio Abelenda Varela contra Gladys dos Santos Gómez, em rebeldia processual, declaro extinguida desde a data da apresentação da demanda (o 2 de janeiro de 2017) a pensão de alimentos que Apolinar Nemesio Abelenda Varela deve abonar a favor das suas duas filhas estabelecida na Sentença nº 465 de data 10 de julho de 2007 ditada no procedimento de divórcio contencioso tramitado ante este julgado com o número 378/2007.
Sem imposição das custas a nenhuma das partes.
Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta cabe interpor recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Pontevedra no prazo de vinte dias contado desde o seguinte ao da notificação da sentença.
Assim o acorda, manda e assina, María Dores Rodríguez Leirós, juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo e o seu partido».
E como consequência do ignorado paradeiro de Gladys dos Santos Gómez, estende-se a presente para que sirva de cédula de notificação.
Vigo, 4 de janeiro de 2019
A letrado da Administração de justiça