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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 16 Quarta-feira, 23 de janeiro de 2019 Páx. 4315

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDITO (284/2018).

Eu, Rafael González Alió, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento núm. SSS 284/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Miguel Ángel Osorio Méndez contra o INSS, a TXSS, a Mútua Galega e a entidade C.R.E. Auditor Consultores de Eficiência Energética, S.L., sobre diferenças de prestação de incapacidade temporária, se expediu a seguinte cédula de citação:

Cédula de citação:

Tribunal que ordena citar:

Julgado do Social número 1

Assunto em que se acorda:

Segurança social 284/2018

Pessoa à que se cita:

Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, C.R.E. Auditor Consultores de Eficiência Energética, S.L., Mútua Galega, como parte s demandado/s.

Objecto da citação:

Assistir nessa condição a o/aos acto/s de julgamento, concorrendo a tais actos com as provas de que tente valer-se e também, se a parte contrária o pede, e o Tribunal o admite, contestar as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer:

Devem comparecer o dia 2.11.2020, às 10.20 horas, na planta 4, sala 9, Edifício Julgados, para a celebração do acto de julgamento.

Prevenções legais:

1º. A incomparecencia do demandado, devidamente citado, não impedirá a celebração dos actos de conciliação e, de ser o caso, julgamento, continuando este sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 da LXS).

2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação-procurador ou escalonado social para a sua representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que tente valer-se (art. 82.3 da LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, caso contrário, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros na sentença, os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado houver intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros resulte-lhe prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as representem e tenham faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos deverá achegar a julgamento à pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Além disso poderão solicitar, ao menos com cinco dias de antelação à data do julgamento, aquelas provas que, havendo de praticar-se nele, requeiram diligências de citação ou requerimento (art. 90.3 da LXS).

4º. Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como provas:

5º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo com os apercebimento do art. 53.2 da LXS (art. 155.5 parágrafo 1º da LEC), fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, fornecerão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados, além disso deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6º. Também deverá comunicar, e antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento a que se lhe convoca (art. 183 da LEC).

7º. As partes poderão formalizar conciliação em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar à data de señalamento, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que pudessem estar constituídos de acordo com o disposto no art. 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão salvo que de comum acordo solicitem-no ambas as partes, justificando a submissão à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente que não poderá exceder os quinze dias.

Lugo, 10 de julho de 2018.

O letrado da Administração de justiça.

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações fá-se-ão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de citação à entidade C.R.E. Auditor Consultores de Eficiência Energética, S.L., expede-se o presente edito.

Lugo, 20 de dezembro de 2018

O letrado da Administração de justiça