Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 2316 /2018 PM
Julgado de origem/autos: salários tramitação cargo estado 255/2015 Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela
Recorrentes: Delegação do Governo na Galiza, Secretaria de Estado de Justiça
Advogado/a: advogado/a do Estado
Recorridas: Carlota Lorena Elizechea Mateos, Estefanía Martínez Vilariño
Eu, M. Assunção Bairro Calle, letrado da Administração de justiça da Secção 1 desta sala do social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 2316/2018 desta secção, seguidos por instância de Estefanía Martínez Vilariño contra a Delegação do Governo na Galiza, Secretaria de Estado e Justiça e Carlota Lorena Elizechea Mateos, sobre reclamação de quantidade, se ditou resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:
Que, desestimar o recurso de suplicação interposto pela Administração do Estado demandado (Delegação do Governo na Galiza –Subdelegação do Governo na Corunha–, Dependência de Trabalho e Imigração da Corunha e contra a Secretaria de Estado de Justiça, Secretaria-Geral da Administração de Justiça, Direcção-Geral de Relações com a Administração de Justiça), contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 1 desta capital, nos presentes autos tramitados por instância da candidata Estefanía Martínez Vilariño, face à dita demandado e contra Carlota Lorena Elizechea Mateos, devemos confirmar e confirmamos a dita sentença, com imposição à Administração recorrente das custas causadas pelo seu recurso, que incluirão a quantidade de 601 € em conceito de honorários do letrado ou escalonado social da parte impugnante.
Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.
Modo de impugnação: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que deve preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá efectuar:
– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 35 seguida do quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.
– Além disso, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.
– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.
E para que sirva de notificação em legal forma a Carlota Lorena Elizechea Mateos, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 19 de dezembro de 2018
A letrado da Administração de justiça