PÓ. Procedimento ordinário 431/2017
Procedimento de origem: sobre ordinário
Candidato: Jesús Ferro Gilil
Advogada: María Sol Romero Salgado
Demandado: Limpintegra XXI, S.L., Fogasa, Lexaudit Concursal, S.L.P., Luis A. Arqued Alsina
Advogado/a: letrado/a de Fogasa
Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 431/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Jesús Ferro Gil contra Limpintegra XXI, S.L., Fogasa, Lexaudit Concursal, S.L.P. e Luis A. Arqued Alsina, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
Sentença:
Santiago de Compostela, 27 de dezembro de 2018
Elena Calleja Curros, magistrada juíza do Julgado do Social número 3, uma vez visto o procedimento ordinário 431/2017, por instância de Jesús Ferro Gil contra Limpintegra XXI, S.L., Fogasa, Lexaudit Concursal, S.L.P. e Luis A. Arqued Alsina, em nome do rei, pronunciou a seguinte sentença.
Resolvo:
Estima-se parcialmente a demanda interposta pela parte candidata contra a empresa demandado e condena-se a demandado a abonar 12.522,mais 20 euros os juros de demora do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores, e condena-se a administração concursal a aterse a esta resolução.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicação, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo do cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante, dentro do indicado prazo.
Assim o acorda, manda e assina Elena Calleja Curros, magistrada de reforço deste julgado.
Para que sirva de notificação em legal forma a Limpintegra XXI, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 27 de dezembro de 2018
A letrado da Administração de justiça