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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 15 Terça-feira, 22 de janeiro de 2019 Páx. 4092

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 258/2018).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 258/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Rosa María Alvarellos Rodríguez contra Fogasa, Ernesto Cereijo Caneda, se ditaram as seguintes resoluções cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, 19 de dezembro de 2018.

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução da sentença número 458/2018 de 26 de outubro ditada no procedimento DSP 549/2018 a favor da parte executante, Rosa María Alvarellos Rodríguez, face a Ernesto Cereijo Caneda e Fogasa, parte executada, com um custo de 9.322,60 euros em conceito de principal (2.764,41 euros em conceito de indemnização e 6.558,19 euros em conceito de salários de tramitação), mais outros 932,26 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, que se interporá perante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que houvesse de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pago ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que houverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e firma SSª. Dou fé.

A juíza

A letrado da Administração de justiça».

«Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 19 de dezembro de 2018.

Parte dispositiva.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

1. Requerer o executado Ernesto Cereijo Caneda com o fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 9.322,60 euros em conceito de principal (2.764,41 euros em conceito de indemnização e 6.558,19 euros em conceito de salários de tramitação), mais outros 932,26 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando supracitado montante na conta deste julgado, aberta em Banco de Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (número de expediente judicial 1589 0000 64 0258 18), com apercibimiento de que, em caso de não cobrir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois de investigação destes através da aplicação informática deste julgado.

2. Requerer a Ernesto Cereijo Caneda, com o fim de que no prazo de dez dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimiento de que, em caso de não verificá-lo, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Modo de impugnação. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Ernesto Cereijo Caneda, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 19 de dezembro de 2018

A letrado da Administração de justiça