Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 885/2017 deste julgado do social, seguidos por instância de Fernando Rodríguez García contra a empresa Centro Óptico Largo Galiza, S.L., sobre ordinário, foi ditada a sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva é do seguinte teor literal:
««PÓ procedimento ordinário 885/2017.
Procedimento origem: /
Sobre: ordinário.
Candidatos: Fernando Rodríguez García.
Advogado: José Daniel Pérez López.
Demandado: Centro Óptico Plaza Galiza, S.L.
Juiz: Javier López Cotelo.
Sentença número 451/2018.
A Corunha, 20 de novembro de 2018.
Falha.
Estimo a demanda formulada por Fernando Rodríguez García contra Centro Óptico Plaza Galiza, S.L. e, em consequência, condeno esta a abonar ao primeiro a soma de 1.295,20 euros brutos em conceito de dívida salarial pelas diferenças entre o abonado e o que se devia perceber por complemento de IT referidas no feito terceira da demanda, assim como o juro do artigo 29.3 do ET.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho dela no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela não cabe recurso nenhum.
Assim o pronuncio, mando e assino».
E para que sirva de notificação em legal forma a Centro Óptico Plaza da Galiza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 5 de dezembro de 2018
A letrado da Administração de justiça