Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 13 Sexta-feira, 18 de janeiro de 2019 Páx. 3415

III. Outras disposições

Conselharia de Fazenda

ORDEM de 14 de janeiro de 2019 pela que se ditam instruções sobre a confecção de folha de pagamento do pessoal ao serviço da Administração autonómica para o ano 2019.

O título II da Lei 2/2018, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019, dedica o capítulo II a regular as retribuições de todo o pessoal ao serviço da Comunidade Autónoma, que, no artigo 11 estabelece que as retribuições não experimentarão nenhum incremento com respeito à vigentes em 31 de dezembro de 2018.

Além disso, a disposição adicional décimo quarta da Lei 2/2018 estabelece que as condições retributivas do pessoal ao serviço do sector público serão objecto de adequação ao previsto no II Acordo Governo-Sindicatos para a melhora do emprego público e as condições de trabalho, de 9 de março (BOE de 26 de março), no momento em que se habilite pela normativa da Administração geral do Estado.

O Real decreto lei 24/2018, de 21 de dezembro, pelo que se aprovam medidas urgentes em matéria de retribuições no âmbito do sector público (BOE de 27 de dezembro) estabelece que para o ano 2019, as retribuições do pessoal ao serviço do sector público não poderão experimentar um incremento global superior ao 2,25 % a respeito da vigentes em 31 de dezembro de 2018, em termos de homoxeneidade para os dois períodos da comparação, tanto pelo que respeita a efectivo de pessoal como à sua antigüidade.

Estabelece, ademais, que se o incremento do produto interno bruto (PIB) a preços constantes em 2018 alcançasse ou superasse o 2,5 % acrescentar-se-ia, com efeitos de 1 de julho de 2019, outro 0,25 % de incremento salarial. Para um crescimento inferior ao 2,5 %, o incremento diminuirá proporcionalmente em função da redução que se produza sobre o dito 2,5 %, de maneira que os incrementos globais resultantes serão:

PIB igual a 2,1: 2,30 %.

PIB igual a 2,2: 2,35 %.

PIB igual a 2,3: 2,40 %.

PIB igual a 2,4: 2,45 %.

Este incremento será de aplicação uma vez se aprove mediante Acordo do Conselho de Ministros e se dê deslocação às comunidades autónomas.

Portanto, posteriormente, de ser o caso, realizar-se-á a actualização desta ordem para a aplicação desde o 1 de julho de 2019 do dito incremento adicional.

Além disso, a supracitada actualização desta ordem, recolherá a concreção dos complementos do pessoal laboral fixo, actualmente pendentes de habilitação normativa, que derivam do processo de funcionarización previsto no Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 10 de janeiro de 2019 (acordo de concertação social).

Com a finalidade, pois, de facilitar a confecção das folha de pagamento do pessoal ao serviço da Comunidade Autónoma, esta conselharia dita as seguintes instruções, que se limitam a aplicar o disposto no mencionado Real decreto lei 24/2018, de 21 de dezembro, segundo o previsto na disposição adicional décimo quarta da Lei 2/2018,

DISPONHO:

Artigo único

Aprovam-se as seguintes instruções sobre a confecção de folha de pagamento do pessoal ao serviço da Administração autonómica para o ano 2019, de conformidade com o estabelecido no Real decreto lei 24/2018 e em aplicação da disposição adicional décimo quarta da Lei 2/2018.

Primeira. Quantia das retribuições dos altos cargos e das pessoas titulares das delegações da Xunta de Galicia no exterior

1. Com efeitos de 1 de janeiro de 2019, as quantias das retribuições dos altos cargos da Administração da Comunidade Autónoma, dos membros do Conselho de Contas da Galiza, dos membros do Conselho da Cultura Galega, assim como as dos altos cargos do Conselho Consultivo da Galiza aprovadas no artigo 18 da Lei 2/2018, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019, tendo em conta o estabelecido no Real decreto lei 24/2018 e na disposição adicional décimo quarta da Lei 2/2018 são as que se reflectem no anexo I desta ordem, sem prejuízo da percepção da retribuição por antigüidade e da retribuição adicional ao complemento de destino previsto no Acordo do Conselho da Xunta de 10 de janeiro de 2019 (acordo de concertação social) que lhes possa corresponder pela sua prévia condição de empregados públicos.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 20 da Lei 2/2018, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019, tendo em conta o estabelecido no Real decreto lei 24/2018 e na disposição adicional décimo quarta da Lei 2/2018, as retribuições das pessoas titulares das delegações da Xunta de Galicia no exterior são as que se reflectem no anexo I desta ordem. As retribuições a que se refere o parágrafo anterior imputarão ao conceito orçamental 100.00 dentro do programa correspondente.

Segunda. Quantia das retribuições dos funcionários públicos que desempenham postos de trabalho para os que o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo previsto na Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza

1. Com efeitos económicos de 1 de janeiro de 2019, os funcionários públicos que desempenhem postos de trabalho para os que o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo previsto na Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, perceberão as retribuições básicas, o complemento de destino e as pagas extraordinárias correspondentes aos meses de junho e dezembro nas quantias que se detalham nos anexo II e III desta ordem.

2. A quantia mensal do complemento específico, com o importe que se detalha no anexo IV desta ordem, incrementar-se-á num 2,25 % a respeito da vigente em 31 de dezembro de 2018 e perceber-se-á em catorze mensualidades, das cales doce serão de percepção mensal e duas adicionais, do mesmo importe que uma mensal, nos meses de junho e dezembro.

3. Com efeitos económicos de 1 de janeiro de 2019, os funcionários públicos aos que se lhe reconheça a retribuição adicional ao complemento de destino previsto no Acordo do Conselho da Xunta de 10 de janeiro de 2019 (acordo de concertação social) perceberão os seguintes montantes mensais:

Grupo/subgrupo (RDL 5/2015)

Montante mensal (€)

A1

68,27

A2

47,78

B

51,25

C1

46,27

C2

39,27

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

31,73

Este complemento perceber-se-á em 12 mensualidades.

4. As quantias das retribuições do pessoal docente não universitário estabelecidas pelos acordos do Conselho da Xunta da Galiza do 16 e de 23 de janeiro de 1992, de 27 de julho de 2006, de 13 de setembro de 2018 e pelo Decreto 124/2007, de 28 de junho, pelo que se regula o uso e a promoção do galego no sistema educativo, são as que se reflectem no anexo V desta ordem. Além disso, mediante o Decreto 120/2002, de 22 de março, regula-se a consolidação parcial do complemento específico dos directores dos centros escolares públicos. A percentagem de consolidação relaciona-se no citado anexo V.

De igual maneira e com respeito à pagas extraordinárias deste pessoal, ser-lhes-á de aplicação o estabelecido no ponto três desta instrução.

5. Os complementos pessoais e transitorios reconhecidos em cumprimento do disposto no artigo 10.1 da Lei 13/1988, de 30 de dezembro, serão absorvidos por qualquer melhora retributiva, incluídas as derivadas da mudança de posto de trabalho.

Para os efeitos da absorção prevista no parágrafo anterior, em nenhum caso se considerarão os trienios, o complemento de produtividade, nem as gratificacións por serviços extraordinários.

Terceira. Devindicación de retribuições

1. A diferença, em cômputo mensal, entre a jornada regulamentar de trabalho e a com efeito realizada pelo funcionário dará lugar, salvo justificação, à correspondente dedução proporcional de haveres, para o que se terá em conta o disposto na Ordem conjunta da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça e da Conselharia de Fazenda de 20 de dezembro de 2013, pela que se regula a acreditação, a jornada e o horário de trabalho, a flexibilidade horária e o teletraballo dos empregados públicos no âmbito da Administração geral e do sector público da Comunidade Autónoma da Galiza, e, se é o caso, na sua normativa de desenvolvimento.

Para o cálculo do valor hora aplicável à dita dedução tomar-se-á como base a totalidade das retribuições íntegras mensais que perceba o funcionário dividida entre o número de dias naturais do correspondente mês e, pela sua vez, este resultado entre o número de horas que o funcionário tenha obrigación de cumprir, em media, cada dia.

No caso de tomada de posse no primeiro destino, no de demissão no serviço activo, no de licenças sem direito a retribuição e, em geral, nos supostos de direitos económicos que normativamente devam liquidar por dias, ou com redução ou dedução proporcional de retribuições, deverá aplicar-se o sistema de cálculo estabelecido no parágrafo anterior.

2. Quando, com sujeição à normativa vigente, o funcionário realize uma jornada inferior à normal, a quantia das suas retribuições determinará na forma prevista nas normas ditadas para a aplicação do regime retributivo a que esteja sujeito.

a) Os funcionários que realizem uma jornada de trabalho reduzida conforme o artigo 106 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, e ao artigo 48.g) do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do estatuto básico do empregado público, experimentarão a redução correspondente em cada caso, sobre a totalidade das suas retribuições básicas e complementares, com inclusão dos trienios.

Para o cálculo do valor hora aplicável à dita redução nas pagas ordinárias, tomar-se-á como base a totalidade das retribuições íntegras mensais que perceba o funcionário dividida entre o número de dias naturais do correspondente mês e, pela sua vez, este resultado entre o número de horas que o funcionário tenha a obrigação de cumprir, em media, cada dia.

O montante total da paga extraordinária afectada por um período de tempo em jornada reduzida será o correspondente à soma dos respectivos montantes de cada um dos dois períodos, com e sem redução de jornada, dos seis meses computables nas ditas pagas, segundo o seguinte sistema de cálculo:

Para o período, ou períodos, não afectados pela redução de jornada mas incluídos em seis meses anteriores à sua devindicación, sobre a dita devindicación quando o número de dias é inferior ao do total computable nela, dividir-se-á a quantia da paga extraordinária que, na data de 1 de junho ou 1 de dezembro, segundo os casos, se devindicaría na jornada completa por um período de seis meses, entre cento oitenta e dois (cento oitenta e três em anos bisestos) ou cento oitenta e três dias, respectivamente, multiplicando este resultado pelo número de dias em que se prestasse serviço sem redução de jornada.

Para o período, ou períodos, afectados pela jornada reduzida, aplicar-se-á o mesmo sistema de cálculo anterior mas tomando como dividendo a citada quantia reduzida de forma proporcional à própria redução de jornada.

b) Aos restantes tipos de jornada reduzida, se é o caso, aplicar-se-lhes-á a redução de retribuição estabelecida na sua normativa específica.

3. As retribuições básicas e complementares que se tenha direito a perceber com carácter fixo e periodicidade mensal fá-se-ão efectivas por mensualidades completas e com referência à situação e direitos do funcionário referidos ao primeiro dia hábil do mês a que correspondam, excepto nos seguintes casos, em que se liquidar por dias:

a) No mês de tomada de posse do primeiro destino na Comunidade Autónoma num corpo ou escala, no de reingreso ao serviço activo e no de incorporação por conclusão de licenças sem direito a retribuição.

b) No mês de iniciação de licenças sem direito a retribuição.

c) No mês em que se cesse no serviço activo na Comunidade Autónoma, incluído o derivado de uma mudança de corpo ou escala de pertença, excepto que seja por motivos de falecemento, reforma ou retiro de funcionários sujeitos ao regime de classes pasivas do Estado e, em geral, a qualquer regime de pensões públicas que se devindiquen por mensualidades completas desde o primeiro dia do mês seguinte ao de nascimento do direito.

Dado que o complemento específico se percebe em catorze mensualidades, sem modificação da sua devindicación, que seguirá sendo em doce, as regras previstas neste ponto são de aplicação a este complemento, pelo que, em caso de mudança ou demissão no posto de trabalho, se liquidar a parte que corresponda à paga adicional, do mês de junho ou dezembro segundo o semestre em que se produza a mudança, bem referida ao primeiro dia hábil do mês, bem por dias, segundo as ditas regras.

De ser o caso, idêntica regra se aplicará para liquidar a quantidade correspondente a respeito das citadas pagas adicionais no novo posto de trabalho.

4. As pagas extraordinárias devindicaranse o primeiro dia hábil dos meses de junho e dezembro e com referência à situação e direitos do funcionário nas ditas datas, excepto nos seguintes casos:

a) Quando o tempo de serviços prestados na Administração da Comunidade Autónoma até o dia em que se devindique a paga extraordinária não compreenda a totalidade dos seis meses imediatos anteriores aos meses de junho ou dezembro, o montante da paga extraordinária reduzir-se-á proporcionalmente, computando cada dia de serviços prestados no montante resultante de dividir a quantia da paga extraordinária que na data da sua devindicación lhe correspondesse por um período de seis meses entre cento oitenta e dois (cento oitenta e três em anos bisestos) ou cento oitenta e três, respectivamente.

b) Os funcionários em serviço activo que se encontrem desfrutando de licenças sem direito a retribuição nas datas indicadas devindicarán a correspondente paga extraordinária, mas a sua quantia experimentará a redução proporcional prevista na alínea a) anterior.

c) No caso de demissão no serviço activo na Comunidade Autónoma, incluído o derivado de uma mudança de corpo ou escala de pertença, a última paga extraordinária devindicarase o dia de demissão e com referência à situação e direitos do funcionário na dita data mas em quantia proporcional ao tempo de serviços com efeito prestados, excepto que a demissão seja por reforma, falecemento ou retiro dos funcionários a que se refere o ponto segundo 3 c); neste caso, os dias do mês em que se produz a dita demissão computaranse como um mês completo.

Para os efeitos previstos nesta ordem, o tempo de duração de licenças sem direito a retribuição não terá a consideração de serviços com efeito prestados.

Se a demissão no serviço activo se produz durante o mês de dezembro, a liquidação da parte proporcional da paga extraordinária correspondente aos dias transcorridos do dito mês fá-se-á de acordo com as quantias das retribuições básicas vigentes nele.

O pessoal que preste serviços na Comunidade Autónoma perceberá as pagas extraordinárias segundo os serviços com efeito prestados nela, e para estes efeitos computaranse como se todos os serviços prestados pelo funcionário na Comunidade Autónoma fossem na última conselharia, organismo ou centro a que estivesse adscrito e em situação de activo o primeiro dia hábil dos meses de junho ou dezembro.

Quarta. Descontos

1. No ano 2019 a percentagem de cotização às mutualidades que se aplicará aos mutualistas manter-se-á no 1,69 % sobre os haveres reguladores estabelecidos para o ano 2017, incrementado em 1,6 %.

No anexo VI desta ordem expressam-se as quotas mensais de cotização dos funcionários à Mutualidade Geral de Funcionários Civis do Estado (Muface) e do pessoal da Administração de justiça (Muxexu), que correspondem ao tipo do 1,69 %, incrementadas em 1,6 %.

2. As quotas de direitos pasivos que os habilitados do pessoal devem reter em folha de pagamento cada mês continuarão sendo de 3,86 % dos haveres reguladores pasivos estabelecidos para o ano 2017, incrementados em 1,6 %, de jeito que para todos os funcionários do mesmo corpo, escala, emprego ou categoria, qualquer que seja a sua antigüidade no serviço das administrações públicas, a quota supõe uma quantidade única e idêntica.

Estas quantidades, em cômputo mensal, reflectem-se, além disso, no anexo VI desta ordem.

O pessoal funcionário que esteja sujeito ao regime geral da Segurança social, continuará cotando de acordo com este sistema.

3. As quotas de direitos pasivos e de cotização dos mutualistas às mutualidades gerais de funcionários correspondentes às pagas extraordinárias reduzir-se-ão na mesma proporção em que se minorar as ditas pagas como consequência de abonar-se estas em quantia proporcional ao tempo de serviços com efeito prestados, quaisquer que seja a data da sua devindicación.

As quotas a que se refere o parágrafo anterior, o mesmo que as correspondentes às pagas ordinárias dos períodos de tempo em que se desfrute de uma licença sem direito a retribuição, não experimentarão redução na sua quantia.

4. O disposto nos números anteriores percebe-se sem prejuízo das reduções que deva experimentar a quota de direitos pasivos nos supostos em que assim proceda por jornada reduzida ou a tempo parcial.

Quinta. Quantia das retribuições do pessoal ao serviço do Serviço Galego de Saúde e das instituições sanitárias

1. Com efeitos económicos de 1 de janeiro do 2019, as retribuições do pessoal que desempenhe algum posto de trabalho no Serviço Galego de Saúde dos dotados no seu orçamento de despesas para este ano, conforme o anexo de pessoal correspondente, assim como as do resto do pessoal ao qual lhe resulte de aplicação o sistema retributivo da Lei 55/2003, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde (transitoriamente Real decreto lei 3/1987) e o Decreto 226/1996, de 25 de abril, pelo que se regula o regime retributivo das unidades e serviços de atenção primária e normativa complementar, serão as que se detalham no anexo VIII desta ordem.

As retribuições do pessoal residente em formação reger-se-ão pelo estabelecido no Real decreto 1146/2006, de 6 de outubro, pelo que se regula a relação laboral especial de residência para a formação de especialistas em ciências da saúde, serão as que se detalham no anexo VIII.

2. Complementos de carreira do pessoal estatutário.

a) Os complementos de carreira do pessoal estatutário (categoria de licenciados sanitários) do Serviço Galego de Saúde, reconhecidos em anos anteriores, em execução do Decreto 155/2005, incrementar-se-ão no 2,25 % a respeito das quantias vigentes em 31 de dezembro de 2018.

b) Os complementos de carreira do pessoal estatutário (categorias de diplomados sanitários) que se percebam no ano 2019, reconhecidos em anos anteriores, em execução da Resolução conjunta de 28 de julho do 2006, da Secretaria-Geral do Serviço Galego de Saúde e da Divisão de Recursos Humanos e Desenvolvimento Profissional, abonarão nas quantias vigentes em 31 de dezembro do ano 2018, incrementadas em 2,25 %, com os seguintes montantes por grau:

Quantia mensal por grau: 159,19 euros.

Quantia mensal por grau pessoal de quota: 157,53 euros.

c) Os complementos de carreira do pessoal estatutário (categorias de gestão e sanitário de formação profissional) que se percebam no ano 2019, reconhecidos em anos anteriores, em execução da Resolução conjunta de 25 de outubro de 2007, da Secretaria-Geral do Serviço Galego de Saúde e da Divisão de Recursos Humanos e Desenvolvimento Profissional, em aplicação do ponto quatro do artigo 13 da Lei 11/2011, abonarão nas quantias vigentes em 31 de dezembro do ano 2018, incrementadas em 2,25 %, com os seguintes montantes mensais por grau:

Grupo/subgrupo (RDL 5/2015)

Montante mensal (€)

A1

205,03

A2

143,48

C1

92,53

C2

78,53

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

63,46

3. O pessoal recolhido na Ordem de 28 de outubro de 2008 para o acesso à carreira profissional do pessoal laboral do sector sanitário público gerido por entidades adscritas à Conselharia de Sanidade e integrado no regime estatutário pelos processos previstos no Decreto 91/2007, perceberá como complemento de carreira reconhecidos em anos anteriores os seguintes montantes:

a) Para o pessoal licenciado sanitário, os montantes vigentes em 31 de dezembro de 2018 por complementos de carreira experimentarão um incremento de 2,25 %.

b) O pessoal diplomado sanitário perceberá como complemento de carreira no ano 2019 as mesmas quantias vigentes em 31 de dezembro do ano 2018, incrementadas em 2,25 %, com a quantia de 152,82 euros/mês por grau.

c) O pessoal de gestão e serviços e sanitário de formação profissional perceberá como complemento de carreira as quantias vigentes em 31 de dezembro do ano 2018, incrementadas em 2,25 %, com os seguintes montantes mensais por grau:

Grupo/subgrupo (RDL 5/2015)

Montante mensal (€)

A1

201,21

A2

140,94

C1

88,72

C2

75,56

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

61,28

4. Os complementos de carreira previstos na Ordem de 20 de julho de 2018 pela que se publica o Acordo sobre as bases da carreira profissional no âmbito do Sergas e as entidades adscritas à Conselharia de Sanidade e ao dito organismo (DOG de 30 de julho) perceber-se-ão em doce (12) mensualidades, com os seguintes montantes:

a) Os complementos de carreira correspondentes à categoria de licenciados sanitários, a quantia mensal para o ano 2019 como consequência de novos reconhecimentos: 152,82 euros.

b) Os complementos de carreira correspondentes à categoria de diplomados sanitários, quantia mensal para o ano 2019 como consequência de novos reconhecimentos: 95,51 euros.

c) Os complementos de carreira correspondentes às categorias de gestão e sanitário de formação profissional terão as seguintes quantias mensais para o ano 2019 como consequência de novos reconhecimentos:

Grupo/subgrupo (RDL 5/2015)

Montante mensal (€)

A1

123,02

A2

86,09

C1

55,52

C2

47,12

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

38,08

5. O pessoal estatutário, sanitário não facultativo e não sanitário, ao qual lhe resulte de aplicação o acordo sobre aspectos retributivos e outras condições de trabalho, publicado mediante a Resolução conjunta de 26 de janeiro de 1996, da Secretaria-Geral da Conselharia de Sanidade e Serviços Sociais e da Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde, perceberá o complemento de penosidade, responsabilidade e dificultai, modalidade de turnos, conforme o regime previsto na dita disposição e demais de desenvolvimento, nas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2018, incrementadas em 2,25 %, com os montantes que figuram no anexo IX.

Além disso, o complemento de penosidade, responsabilidade e dificultai ordinário, correspondente às categorias assinaladas no ponto segundo 3) da supracitada disposição, perceberá nas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2018, incrementadas em 2,25 %, em função do regime de turnos concorrente e nos importes assinalados no anexo X.

6. O pessoal estatutário das unidades e serviços de atenção primária a que faz referência o artigo 1 do Decreto 200/1993, de 29 de julho, de ordenação da atenção primária na Comunidade Autónoma da Galiza, perceberá ademais das retribuições recolhidas no anexo VIII, como complemento de produtividade fixa, os montantes correspondentes conforme os factores e critérios recolhidos na letra a) do artigo 7 do Decreto 226/1996, de 25 de abril, modificado pelo Decreto 156/2005, de 9 de junho, pelo que se regula o regime retributivo do pessoal das unidades e serviços de atenção primária, nas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2018, incrementadas em 2,25 %, e com os montantes que figuram no anexo XI.

Os médicos de família, pediatras, odontólogos, diplomados em Enfermaría e fisioterapeutas das unidades e serviços do quadro de pessoal que atendam a quota de pacientes adscritos a outros profissionais perceberão como quantia complementar, os montantes pelos conceitos retributivos que se recolhem no número 2 do artigo 4 do Acordo sobre determinadas condições de trabalho e retributivas do pessoal das unidades e serviços de atenção primária, publicado na Ordem de 4 de junho de 2008 pela que se publicam determinados acordos sobre ordenação e provisão de postos de trabalho e condições de trabalho e retributivas no âmbito de atenção primária do Serviço Galego de Saúde.

7. Os médicos de urgências hospitalarias perceberão como retribuições complementares, em função dos factores concorrentes no desempenho do posto de trabalho, conforme o disposto no artigo 3.2 da Resolução conjunta de 17 de abril de 2007, da Secretaria-Geral do Serviço Galego de Saúde, da Divisão de Recursos Humanos e Desenvolvimento Profissional e da Divisão de Assistência Sanitária, pela que se regulam a jornada, as retribuições e as condições de trabalho do pessoal médico de urgências hospitalarias deste organismo, e na Ordem de 1 de dezembro de 2008 pela que se publica o Acordo 2008-2012 para a melhora das condições de trabalho e retributivas do pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, em aplicação do ponto quatro do artigo 13 da Lei 11/2011, as quantias vigentes em 31 de dezembro de 2018, incrementadas em 2,25 %, com os montantes que se recolhem no anexo XII.

8. As retribuições adicionais dos médicos dos pontos de atenção continuada, conforme o disposto no Acordo sobre ordenação e provisão de postos de trabalho, jornada, retribuições e condições de trabalho do pessoal médico e diplomado em Enfermaría dos pontos de atenção continuada, publicado na Ordem de 4 de junho de 2008 pela que se publicam determinados acordos sobre ordenação e provisão de postos de trabalho e condições de trabalho e retributivas no âmbito da atenção primária do Serviço Galego de Saúde e na Ordem de 1 de dezembro de 2008 pela que se publica o Acordo 2008-2012 para a melhora das condições de trabalho e retributivas do pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, em aplicação do ponto quatro do artigo 13 da Lei 11/2011, conforme os factores específicos no desempenho dos postos PAC, serão as mesmas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2018, incrementadas em 2,25 %, com os montantes que se recolhem no anexo XIII.

9. As retribuições adicionais do pessoal de enfermaría dos pontos de atenção continuada, conforme o disposto na normativa recolhida no ponto anterior, em atenção às características dos postos de trabalho de PAC, serão as mesmas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2018, incrementadas em 2,25 %, com os montantes que se recolhem no anexo XIV.

10. As retribuições mensais do pessoal estatutário que percebe o seu salário pelo sistema de quota incrementar-se-á no 2,25 % a respeito das quantias que se vinham percebendo no mês de dezembro do ano 2018. Os prêmios de antigüidade correspondentes ao pessoal de quota e zona reger-se-ão pela sua normativa específica. Estes prêmios de antigüidade fá-se-ão efectivo a partir de 1 de janeiro do ano seguinte à data em que se complete o período de três anos necessários para o seu aperfeiçoamento.

11. As pagas extraordinárias do pessoal do Serviço Galego de Saúde, assim como as do resto do pessoal ao qual lhe resulte de aplicação o sistema retributivo da Lei 55/2003, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde (transitoriamente Real decreto lei 3/1987) e o Decreto 226/1996, de 25 de abril, pelo que se regula o regime retributivo das unidades e serviços de atenção primária e normativa complementar, terão um montante de salário e trienios que se recolhe para cada uma das pagas no anexo II desta ordem e de uma mensualidade do complemento de destino, com as quantias recolhidas no anexo III.

12. As retribuições correspondentes ao complemento de atenção continuada do pessoal do Serviço Galego de Saúde, assim como as do resto do pessoal ao qual lhe resulte de aplicação o sistema retributivo da Lei 55/2003, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde (transitoriamente Real decreto lei 3/1987) e o Decreto 226/1996, de 25 de abril, pelo que se regula o regime retributivo das unidades e serviços de atenção primária e normativa complementar, incrementar-se-ão no 2,25 % a respeito das vigentes em 31 de dezembro de 2018, com as quantias que se recolhem no anexo XV.

13. O montante das pagas extraordinárias do pessoal pertencente à classe de sanitários local (APD), o pessoal que se retribúe pelo sistema de quota e zona, o pessoal residente em formação, assim como o pessoal laboral das instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde não sujeito ao V Convénio colectivo único da Xunta de Galicia, incorporará uma retribuição adicional no importe que resulte de aplicar o 3,62 % das suas retribuições anuais fixas na sua quantia e periódicas na sua devindicación, excluídos, de ser o caso, os conceitos derivados de antigüidade e carreira profissional, distribuída nos meses de junho e dezembro.

14. O montante da paga extraordinária do pessoal não recolhido nos pontos anteriores incorporará uma retribuição adicional no importe que resulte de aplicar o 3,62 % das suas retribuições anuais fixas na sua quantia e periódicas na sua devindicación, excluídos, de ser o caso, os conceitos derivados de antigüidade e carreira profissional, distribuída nos meses de junho e dezembro.

Em caso que se percebam mais de duas pagas extraordinárias, a quantia adicional resultante, definida no parágrafo anterior, distribuir-se-á entre as ditas pagas, de jeito que o montante, em termos anuais, seja idêntico ao do resto de pessoal.

15. O pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, assim como o resto de pessoal ao qual lhe resulte de aplicação o sistema retributivo da Lei 55/2003, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde (transitoriamente Real decreto lei 3/1987), e o Decreto 226/1996, de 25 de abril, pelo que se regula o regime retributivo das unidades e serviços de atenção primária e normativa complementar, perceberá adicionalmente nos meses de junho e dezembro os montantes de complemento específico, produtividade fixa e PRD, que se recolhem no anexo XVI.

O pessoal a que faz referência o primeiro parágrafo do ponto 5 da instrução quinta desta ordem perceberá adicionalmente, ademais dos montantes recolhidos no anexo XVI no mês de junho, a média mensal de produtividade fixa que perceba entre os meses de janeiro e junho, conforme os factores e critérios recolhidos na letra a) do artigo 7 do Decreto 226/1996, de 25 de abril, modificado pelo Decreto 156/2005, de 9 de junho, pelo que se regula o regime retributivo do pessoal das unidades e serviços de atenção primária; e no mês de dezembro, a média mensal que perceba entre os meses de julho a dezembro.

Sexta. Retribuições do pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça na Galiza

1. De acordo com o disposto no artigo 24 e na disposição adicional décimo quarta da Lei 2/2018, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019, os funcionários dos corpos ao serviço da Administração de justiça que desempenhem as suas funções no âmbito competencial da Comunidade Autónoma da Galiza perceberão as retribuições previstas no Real decreto lei 24/2018, de 21 de dezembro.

2. No anexo XVII recolhem-se as quantias das retribuições estabelecidas no Real decreto lei 24/2018, de 21 de dezembro, assim como as quantias dos complementos reconhecidos em virtude de normativa específica.

3. Os montantes das retribuições do pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça que não figurem incluídos no referido anexo, mas que estejam reconhecidos expressamente na normativa aplicável, experimentarão um incremento de 2,25 % a respeito das vigentes em 31 de dezembro de 2018.

Sétima. Quantia das retribuições do pessoal laboral incluído no âmbito de aplicação do V Convénio colectivo único

Com efeitos económicos de 1 de janeiro de 2019, o pessoal laboral incluído no âmbito de aplicação do V Convénio colectivo único perceberá o salário base, complementos, antigüidade, pagas extraordinárias e quantias adicionais nos importes que se detalham no anexo VII.

O complemento de singularidade corresponderá aos postos em que figure, se é o caso, nas relações de postos de trabalho aprovadas pelos respectivos acordos do Conselho da Xunta da Galiza.

Oitava. Outras instruções

1. Os complementos pessoais e transitorios e demais retribuições que tenham análogo carácter reger-se-ão pela sua normativa específica e pelo disposto na Lei 2/2018, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019.

2. Os funcionários interinos incluídos no âmbito de aplicação do artigo 10 do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, perceberão as retribuições básicas, incluídos trienios e pagas extraordinárias, e as retribuições complementares que correspondam ao posto de trabalho para o qual sejam nomeados, excluídas as que, se é o caso, estejam vinculadas à condição de funcionário de carreira.

As pagas extraordinárias dos funcionários interinos, aos quais resulte de aplicação o regime retributivo da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, terão um montante, cada uma delas, de salário e trienios recolhido no anexo II e complemento de destino mensal que percebam, e ser-lhes-á de aplicação o estabelecido no ponto quatro da instrução terceira.

O complemento de produtividade poder-se-lhes-á atribuir, se é o caso, aos funcionários interinos aos cales se refere o parágrafo anterior, assim como ao pessoal eventual e aos funcionários em práticas quando estas se realizem desempenhando um posto de trabalho e esteja autorizada a aplicação do dito complemento aos funcionários de carreira que desempenhem análogos postos de trabalho, excepto que o dito complemento esteja vinculado à condição de funcionário de carreira.

3. As retribuições do pessoal contratado administrativo a que se refere a disposição transitoria oitava do Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março, experimentarão um incremento de 2,25 % a respeito das que vinham percebendo em 31 de dezembro de 2018.

4. De conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei 2/2018, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019, quando não sejam de aplicação as retribuições estabelecidas no artigo 22 da mencionada lei, estas experimentarão um incremento de 2,25 %, a respeito das que vinham percebendo em 31 de dezembro de 2018.

5. Os funcionários de carreira que mudem de posto de trabalho na Comunidade Autónoma, excepto nos casos previstos na letra a) do artigo 15 da Lei 13/1988, terão direito, durante o prazo de tomada de posse, à totalidade das retribuições tanto básicas como complementares, de carácter fixo e periodicidade mensal.

Para a aplicação do disposto nesta ordem, em caso que a finalização do dito prazo se produza dentro do mesmo mês em que se efectuou a demissão, as citadas retribuições fá-las-á efectivas a dependência que dilixencie a dita demissão e, de conformidade com o disposto no referido artigo 15, por mensualidade completa e de acordo com a situação e direitos do funcionário referidos ao primeiro dia hábil do mês em que se produza a demissão. Se, pelo contrário, o dito termo recae em mês diferente ao de demissão, as retribuições do primeiro mês fá-se-ão efectivas da forma indicada e as do segundo aboná-las-á a dependência correspondente ao posto de trabalho ao qual se acede, além disso, por mensualidade completa e na quantia correspondente ao posto em que se tomou posse, sem prejuízo do disposto nas letras b) e c) do citado artigo 15 da Lei 13/1988.

6. Os titulares de postos de trabalho que se suprimam nas relações de postos continuarão percebendo, até que sejam nomeados para desempenharem outros postos de trabalho e durante um prazo máximo de três meses contados a partir da data em que produziu efeitos económicos a citada supresión, com o carácter de asa conta do que lhe corresponda pelo novo posto de trabalho, as retribuições complementares correspondentes ao posto suprimido, sem que proceda nenhum reintegro, em caso que as quantidades percebido à conta sejam superiores.

7. As referências contidas na normativa vigente relativas a haveres líquidos para os efeitos do cálculo dos anticipos reintegrables a funcionários perceber-se-ão sempre feitas às retribuições básicas e complementares que estes percebam nos seus montantes líquidos.

8. No caso de adscrição, durante o ano 2019, de um funcionário sujeito a um regime retributivo diferente do correspondente ao posto de trabalho a que se adscreva, este perceberá as retribuições que correspondam ao posto de trabalho que desempenhe, depois da oportuna asimilación que deverá autorizar a Conselharia de Fazenda por proposta da conselharia interessada.

Só para os efeitos da asimilación a que se refere o parágrafo anterior, a Conselharia de Fazenda poderá autorizar que a quantia da retribuição por antigüidade seja a que proceda de acordo com o regime retributivo de origem do funcionário.

9. A provisão de postos de trabalho que desempenhará o pessoal funcionário ou a formalização de novos contratos de pessoal laboral fixo, assim como a modificação da categoria profissional destes últimos, requererá que os ditos postos figurem detalhados nas respectivas relações de postos de trabalho, e que o seu custo em cômputo anual esteja dotado orçamentariamente ou, na sua falta, o autorize a Conselharia de Fazenda.

Em qualquer caso, a provisão de postos de trabalho de pessoal funcionário requererá a plena observancia do disposto na normativa vigente sobre incompatibilidades.

10. A alta em folha de pagamento do pessoal laboral temporário e interino deverá, contar, de ser o caso, com a autorização prevista nos artigos 12, 13, 15 e 16 da Lei 2/2018, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019.

A alta em folha de pagamento do pessoal laboral indefinido estará condicionar à existência de crédito no conceito 133 e no subconcepto 160.33 em projecção anual. Estas altas deverão comunicar-se com carácter mensal à Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos.

11. Os postos de trabalho do pessoal que se acolha ao previsto no Acordo que regula o passe à segunda actividade do pessoal das categorias de bombeiro florestal do Serviço de Prevenção e Defesa contra Incêndios Florestais, para realizar tarefas preventivas ou de apoio logístico ao Serviço de Prevenção e Defesa contra Incêndios, não estarão recolhidos na relação de postos de trabalho.

As retribuições do trabalhador serão as mesmas retribuições atribuídas ao posto de trabalho que tivesse com carácter definitivo antes do passe à nova situação, sem que em nenhum caso tenha tal consideração a produtividade, nocturnidade ou qualquer outro conceito retributivo ligado à efectiva prestação dos serviços efectivos que dão direito à sua percepção.

Estas retribuições imputar-se-ão ao subconcepto 130.10.

12. Durante o ano 2019 os trabalhadores em situação de licença por doença ou incapacidade temporária perceberão um complemento retributivo desde o primeiro dia da dita situação que, somado à prestação do regime da Segurança social ou do regime de mutualismo administrativo, atinja o 100 % das retribuições fixas do mês do início da incapacidade temporária.

As retribuições dos trabalhadores que se encontrem na situação de licenças por doença ou incapacidade temporária pela quantia correspondente a prestações económicas que se vão compensar deverão imputar-se aos seguintes subconceptos, segundo corresponda a cada tipo de pessoal: 100.16, 110.16, 121.16, 130.16, 131.16, 132.16, 133.16 e 134.16.

As retribuições dos trabalhadores que se encontrem na situação de licenças por doença ou incapacidade temporária, pela parte não imputable no subconcepto anterior, e os que se encontrem em situação de permissão por parto, nascimento, acollemento ou adopção de um filho, deverão imputar-se aos seguintes subconceptos, segundo corresponda a cada tipo de pessoal: 100.17, 110.17, 121.17, 130.17, 131.17, 132.17, 133.17 e 134.17.

13. As referências relativas às retribuições contidas nesta ordem perceber-se-ão sempre feitas a retribuições íntegras, excepto no previsto no ponto quatro, número 8 dela.

14. A quantia das retribuições anuais do pessoal laboral não incluído no âmbito de aplicação do V Convénio colectivo único e do pessoal não recolhido nos pontos anteriores, experimentarão um incremento de 2,25 % a respeito das que vinham percebendo em 31 de dezembro de 2018.

15. Nas equiparações retributivas derivadas de acordos de adesão ao V Convénio colectivo único do pessoal laboral da Xunta de Galicia o pessoal perceberá:

– As retribuições estabelecidas no anexo VII desta ordem.

– E, de ser o caso, um complemento pessoal transitorio que se denominará Complemento equiparação Convénio Junta».

Este complemento poderá ser positivo ou negativo, segundo resulte da diferença entre as retribuições estabelecidas com anterioridade, excluídos os complementos de antigüidade e demais complementos pessoais, e as estabelecidas no dito convénio.

Este complemento perceber-se-á em catorze mensualidades e imputar-se-á ao subconcepto 130.00 ou 131.00, segundo corresponda.

Este complemento experimentará uma redução de um 20 % cada ano até a sua total extinção, segundo o estabelecido nos acordos de integração.

16. O pessoal laboral fixo, que, em consequência do processo de funcionarización previsto no Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 10 de janeiro de 2019 (acordo de concertação social), adquira a condição de funcionário de carreira, e portanto, continue no mesmo posto de trabalho objecto de funcionarización, perceberá um complemento pessoal de funcionarización pela diferença de retribuições brutas, percebidas como pessoal laboral fixo, excluídos os complementos de antigüidade e demais complementos pessoais, e as percebido como pessoal funcionário, enquanto permaneça nesse destino.

Este complemento perceber-se-á em 12 mensualidades e imputar-se-á ao subconcepto 121.02.

O complemento pessoal de funcionarización será de aplicação trás o reconhecimento pelo órgão competente da Conselharia de Fazenda.

Este complemento não é nem compensable nem absorbible, salvo que se incrementem as retribuições complementares deste pessoal por alguma causa que não derive dos incrementos anuais que com carácter geral estabeleçam as leis de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma.

17. A quantia das retribuições anuais do pessoal eventual de gabinete experimentarão um incremento de 2,25 % a respeito das que vinham percebendo em 31 de dezembro de 2018.

Santiago de Compostela, 14 de janeiro de 2019

Valeriano Martínez García
Conselheiro de Fazenda

ANEXO I

Retribuições dos altos cargos

a) Administração da Xunta de Galicia:

 

Quantia mensal salário

Quantia adicional disposição adicional décimo segunda da Lei 6/2002, de 27 de dezembro

Quantia adicional artigos 12.dois, 15 e 21 da Lei 16/2007, de 26 de dezembro

Junho/dezembro

Junho/dezembro

Presidente

6.364,33

 

 

Vice-presidente e conselheiros

5.554,58

 

 

Secretários gerais, directores gerais, delegados territoriais e assimilados

4.520,42

1.206,72

888,62

 

Quantia mensal salário

Delegado da Xunta de Galicia em Bons Ares

4.869,64

Delegado da Xunta de Galicia em Montevideu

4.136,53

b) Conselho de Contas da Galiza:

 

Quantia mensal salário

Conselheiro maior

5.911,08

Conselheiros

5.554,58

c) Conselho Consultivo da Galiza:

Quantia mensal salário

Presidente

5.911,08

Conselheiros

5.554,58

d) Conselho da Cultura Galega:

Quantia mensal salário

Presidente

5.911,08

ANEXO II

Funcionários que desempenham postos de trabalhos para os quais o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo previsto na Lei 2/2015, do emprego público da Galiza

Retribuições básicas

Grupo/subgrupo de classificação

Quantia mensal

Paga extraordinária mês de junho e dezembro

Salário

Trienio

Salário

Trienio

A1

1.177,08

45,29

726,35

27,95

A2

1.017,79

36,93

742,29

26,93

B

889,68

32,41

768,94

28,02

C1

764,19

27,95

660,48

24,14

C2

636,01

19,02

630,21

18,84

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

582,11

14,32

582,11

14,32

As pagas extraordinárias dos meses de junho e dezembro abonarão numa quantia igual à soma de uma mensualidade de salário e trienios fixada para a paga extraordinária e complemento de destino mensal, e devindicaranse conforme o disposto no número 4 da instrução terceira desta ordem.

ANEXO III

Funcionários que desempenham postos de trabalho para os quais o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo previsto na Lei 2/2015, do emprego público da Galiza

Complemento de destino

Nível de complemento de destino

Quantia mensal

30

1.028,17

29

922,22

28

883,46

27

844,65

26

741,04

25

657,46

24

618,67

23

579,94

22

541,12

21

502,40

20

466,68

19

442,86

18

419,02

17

395,18

16

371,41

15

347,54

14

323,74

13

299,88

12

276,04

11

252,20

10

228,41

Complemento de destino. Agrupamentos profissionais (RDL 5/2015)

Nível de complemento de destino

Quantia mensal

15

362,14

14

337,33

13

312,46

12

287,63

11

262,79

10

237,98

No âmbito da docencia universitária, a quantia do complemento de destino fixada neste anexo será modificada nos casos em que assim proceda de acordo com a normativa vigente, sem que isso implique variação do nível de complemento de destino atribuído ao posto de trabalho.

ANEXO IV

Complemento específico

Nível de complemento de destino

Quantia mensal

30

1.594,20

28(A)

1.211,55

28(B)

1.107,14

26

998,98

25

892,70

24

807,65

22

658,84

20

538,04

18

488,78

16

474,27

14

452,99

12

431,74

10

410,47

Complemento específico. Agrupamentos profissionais (RDL 5/2015)

Nível de complemento de destino

Quantia mensal

14

467,14

12

445,24

10

423,30

O complemento específico perceber-se-á em catorze mensualidades, das cales doce serão de percepção mensal e duas adicionais, do mesmo importe que uma mensal, nos meses de junho e dezembro.

Os complementos específicos que não tenham a sua quantia relacionada neste anexo abonar-se-ão nas mesmas quantias mensais que as percebido em 31 de dezembro de 2018, incrementadas em 2,25 %.

O acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 17 de dezembro de 2009 não será de aplicação os níveis 14, 16 e 20 que tenham um complemento específico superior atingido mediante acordos anteriores, será de aplicação a seguinte tabela:

Nível de complemento de destino

Quantia mensal

20

531,31

16

467,53

14

446,26

ANEXO V

Inspectores de educação, professorado dos centros de ensino básico, bacharelato, formação profissional, ensinos artísticos e idiomas

1º. Grupos de classificação, níveis de complemento de destino e montantes mensais do componente geral do complemento específico:

 

Grupo/subgrupo

Nível do complemento de destino

Componente geral do complemento específico euros/mês

Inspectores de Educação

A1

26

719,96

Catedráticos de música e artes cénicas e catedráticos de ensino secundária, escolas oficiais de idiomas e de artes plásticas e desenho

A1

26

660,74

Professores de ensino secundária, de escolas oficiais de idiomas, de artes plásticas e desenho e de música e artes cénicas

A1

24

607,69

Professores técnicos de formação profissional e mestre de oficina de artes plásticas e desenho

A2

24

607,69

Mestre

A2

21

607,69

2º. Componente singular do complemento específico pela titularidade de órgãos unipersoais de governo e pelo desempenho de postos de trabalho docentes singulares. Os montantes mensais do dito componente são os seguintes:

Um. Desempenho de órgãos de governo unipersoais.

Cargos académicos

Tipo de centros

Centros de educação secundária, formação profissional e assimilados euros/mês

Centros de educação infantil, primária, especial e assimilados euros/mês

Director/a

A

673,82

552,22

B

580,38

499,88

C

525,39

361,77

D

475,63

267,49

Vicedirector/a

A

296,42

 

B

290,68

 

C

209,52

 

D

180,55

 

Chefe/a de estudos

A

296,42

192,15

B

290,68

180,55

C

209,52

174,77

D

180,55

128,41

Secretário/a

A

296,42

192,15

B

290,68

180,55

C

209,52

174,77

D

180,55

128,41

Dois. Desempenho de postos de trabalho docentes singulares.

Posto

Euros/mês

Institutos de Educação Secundária e Centros Públicos Integrados:

- Chefatura de departamento

70,43

- Coordenador de formação em centros de trabalho

70,43

Centros Integrados de Formação Profissional:

- Chefatura de departamento

70,43

- Coordenador de formação em centros de trabalho

70,43

- Coordenador de emprendemento

70,43

- Coordenador de programas internacionais

70,43

- Coordenador de tecnologias da informação e comunicação

70,43

- Coordenador de inovação e formação do professorado

70,43

- Coordenador de biblioteca de centro integrado

70,43

- Coordenador de residência

70,43

Centros de educação infantil e primária e centros de primária:

- Chefatura de departamento de orientação

70,43

Escolas oficiais de idiomas, escolas de artes aplicadas e conservatorios de música e dança:

- Chefatura de departamento

70,43

Centros residenciais docentes:

- Chefatura de residências

296,42

- Director de residências

70,43

Responsável por menos de 3 unidades em centros de educação infantil e primária

70,43

Membros das equipas de orientação específicos

296,42

CAFI e CEFORES:

- Direcção

580,38

- Assessor

296,42

Assessor técnico docente

296,42

Professor de colégios rurais agrupados:

70,43

Professorado que dá docencia em centros específicos de ensinos de adultos

70,43

Coordenador da equipa de dinamização da língua galega

70,43

Três. Por função de inspecção educativa.

Posto

Euros/mês

Inspector chefe provincial

994,60

Inspector coordenador de sector

776,26

Inspector de Educação

744,37

3º. O montante mensal do componente do complemento específico por formação permanente dos funcionários de carreira docentes é o seguinte:

 

Euros/mês

1º período

62,84

2º período

80,80

3º período

107,76

4º período

152,63

5º período

44,88

4º. O montante mensal do componente do complemento específico por função titorial e outras funções docentes é o seguinte:

 

Euros/mês

Titoría e outras funções docentes

46,30

5º. Consolidação parcial do complemento específico dos directores dos centros escolares públicos.

A percentagem de consolidação com referência ao montante do componente singular por tarefas de direcção segundo o período de tempo de permanência no posto, será, de forma acumulativa, a seguinte:

– Primeiros quatro anos de permanência: 25 %.

– Segundos quatro anos de permanência: 15 %.

– Terceiros quatro anos de permanência: 20 %.

O total acumulado destas percentagens não poderá exceder o 60 %.

6º. Professorado e conceitos retributivos não incluídos nos pontos precedentes:

As retribuições do professorado e dos conceitos retributivos não incluídos nos pontos precedentes deste anexo, reconhecidos expressamente pela normativa vigente aplicável em 31 de dezembro de 2018, serão as mesmas que em 31 de dezembro de 2018, incrementadas em 2,25 %.

ANEXO VI

Quotas mensais de cotização à Mutualidade Geral de Funcionários Civis do Estado e à Mutualidade Geral Judicial, correspondentes ao tipo do 1,69 %

Grupo/subgrupo (ou assimilados)

Quota mensal

A1

48,99

A2

38,56

B

33,76

C1

29,61

C2

23,43

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

19,98

Nos meses de junho e dezembro abonar-se-á para todos os funcionários quota dupla, excepto nos casos previstos no ponto terceiro número 3 desta ordem.

Quotas mensais de direitos pasivos dos funcionários civis do Estado e do pessoal ao serviço da Administração de justiça, correspondentes ao 3,86 % do haver regulador.

Grupo/subgrupo (ou assimilados)

Quota mensal

A1

111,90

A2

88,07

B

77,12

C1

67,64

C2

53,51

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

45,62

Nos meses de junho e dezembro abonar-se-á para todos os funcionários quota dupla, excepto nos casos previstos no ponto quarto número 3 desta ordem.

ANEXO VII

Tabela salarial por grupos

Grupo

Quantia salário mensal

Quantia adicional paga extraordinária equivalente ao complemento de destino artigo 12.um da Lei 16/2008, de 23 de dezembro

Quantia adicional equivalente ao complemento específico

Junho/dezembro

Junho/dezembro

I. Intitulados superiores

1.895,36

466,68

520,62

II. Intitulados de grau médio

1.582,45

371,41

458,91

III. Especialistas e encarregados (categorias 1 a 59)

1.329,49

371,41

458,91

III. Especialistas e encarregados (categorias 60 em diante)

1.270,58

323,74

438,30

IV. Oficiais de 2ª administrativos e oficiais de 2ª

1.076,63

276,04

417,77

V. Pessoal subalterno, de vigilância e de serviços específicos não intitulados

965,00

228,41

397,18

Complementos salariais:

Complemento

€/mês

Trienio

30,29

Especial dedicação

44,39

Complemento de perigosidade

83,36

Complemento de toxicidade

83,36

Complemento de penosidade

83,36

Complemento de disponibilidade horária

416,85

Complemento de funções

164,33

Pessoal directivo: retribuições fixas máximas por níveis:

 

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

Nível 5

Grupo 1

76.660,92

66.907,12

58.656,64

52.487,96

45.357,06

Grupo 2

66.907,12

58.656,64

52.487,96

45.357,06

 

Grupo 3

58.656,64

52.487,96

45.357,06

 

 

Grupo 4

52.487,96

45.357,06

 

 

 

ANEXO VIII

Categoria

Grupo

Nível

Salário

Compl. destino

Compl. específico

Produtividade

PRD

Compl. de grau

PESSOAL DIRECTIVO

D-A1-56

DIRECTOR/A ASSISTENCIAL DO 061

A1

28

1.177,08

883,46

2.533,89

0,00

0,00

0,00

D-A1-57

DIRECTOR/A GESTÃO E SS.XX. 061

A1

27

1.177,08

844,65

2.111,47

0,00

0,00

0,00

D-A1-58

DIRECTOR/A COORDINAÇÃO 061

A1

28

1.177,08

883,46

2.532,64

0,00

0,00

0,00

D-A1-59

DIRECTOR/A DO 061

A1

29

1.177,08

922,22

2.710,04

0,00

0,00

0,00

D-A1-63

GERENTE DA AGÊNCIA

A1

29

1.177,08

922,22

2.189,05

0,00

0,00

0,00

D-A1-64

DIRECTOR/A DE ÁREA

A1

27

1.177,08

844,65

1.808,28

0,00

0,00

0,00

D-A1-65

DIRECTOR/A DA AGÊNCIA

A1

29

1.177,08

922,22

2.189,05

0,00

0,00

0,00

DA-A1-01

GERENTE GESTÃO INTEGRADA

A1

29

1.177,08

922,22

2.214,42

0,00

0,00

0,00

DA-A1-02

GERENTE EXECUTIVO/A

A1

27

1.177,08

844,65

1.735,47

0,00

0,00

0,00

DA-A1-10

DIRECTOR/A PROCESSOS ASSISTENCIAIS

A1

28

1.177,08

883,46

2.057,36

0,00

0,00

0,00

DA-A1-11

DIRECTOR/A RECURSOS ECONÓMICOS

A1

27

1.177,08

844,65

2.057,36

0,00

0,00

0,00

DA-A1-12

DIRECTOR/A RECURSOS HUMANOS

A1

27

1.177,08

844,65

2.057,36

0,00

0,00

0,00

DA-A1-14

DIRECTOR/A PROCESSOS SEM RECEITA E URGÊNCIAS

A1

28

1.177,08

883,46

1.966,66

0,00

0,00

0,00

DA-A1-15

DIRECTOR/A PROCESSOS COM RECEITA

A1

28

1.177,08

883,46

1.966,66

0,00

0,00

0,00

DA-A1-16

DIRECTOR/A PROCESSOS DE SUPORTE

A1

28

1.177,08

883,46

1.966,66

0,00

0,00

0,00

DA-A1-26

SUBDIRECTOR/A SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

A1

26

1.177,08

741,04

1.735,47

0,00

0,00

0,00

DA-A1-27

SUBDIRECTOR/A QUALIDADE, ATENÇÃO Ao PACIENTE E ADMISSÃO

A1

27

1.177,08

844,65

1.735,47

0,00

0,00

0,00

DA-A1-29

SUBDIRECTOR/A PROC. ASSISTENCIAIS ÁREA MÉDICA

A1

27

1.177,08

844,65

1.735,47

0,00

0,00

0,00

DA-A1-30

SUBDIRECTOR/A ÁREA RR.EE.

A1

26

1.177,08

741,04

1.735,47

0,00

0,00

0,00

DA-A1-31

SUBDIRECTOR/A ÁREA RR.HH.

A1

26

1.177,08

741,04

1.735,47

0,00

0,00

0,00

DA-A1-32

SUBDIRECTOR/A MÉDICO/A

A1

27

1.177,08

844,65

1.080,49

0,00

0,00

0,00

DA-A1-34

SUBDIRECTOR/A GESTÃO

A1

26

1.177,08

741,04

1.057,33

0,00

0,00

0,00

DA-A2-13

DIRECTOR/A PROCESSOS DE ENFERMARÍA

A2

26

1.017,79

741,04

1.643,46

0,00

0,00

0,00

DA-A2-28

SUBDIRECTOR/A PROCESSOS ASSISTENCIAIS ÁREA DE ENFERMARÍA

A2

25

1.017,79

657,46

1.321,58

0,00

0,00

0,00

DA-A2-33

SUBDIRECTOR/A ENFERMARÍA

A2

25

1.017,79

657,46

686,37

0,00

0,00

0,00

DA-A2-35

SUBDIRECTOR/A SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

A2

26

1.017,79

741,04

1.735,47

0,00

0,00

0,00

DA-A2-36

SUBDIRECTOR/A ÁREA RR.EE.

A2

26

1.017,79

741,04

1.735,47

0,00

0,00

0,00

DA-A2-37

SUBDIRECTOR/A ÁREA RR.HH.

A2

26

1.017,79

741,04

1.735,47

0,00

0,00

0,00

DA-A2-38

SUBDIRECTOR/A DE GESTÃO

A2

26

1.017,79

741,04

1.057,33

0,00

0,00

0,00

DA-A2-39

SUBDIRECTOR/A QUALIDADE, ATENÇÃO Ao PACIENTE E ADMISSÃO

A2

26

1.017,79

741,04

1.643,46

0,00

0,00

0,00

PESSOAL RESIDENTE EM FORMAÇÃO

M-A1-01

PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A1-1º

A1

SN

1.170,86

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

M-A1-02

PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A1-2º

A1

SN

1.170,86

0,00

0,00

0,00

0,00

93,67

M-A1-03

PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A1-3º

A1

SN

1.170,86

0,00

0,00

0,00

0,00

210,77

M-A1-04

PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A1-4º

A1

SN

1.170,86

0,00

0,00

0,00

0,00

327,84

M-A1-05

PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A1-5º

A1

SN

1.170,86

0,00

0,00

0,00

0,00

444,92

M-A2-01

PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A2-1º

A2

SN

993,71

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

M-A2-02

PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A2-2º

A2

SN

993,71

0,00

0,00

0,00

0,00

79,50

PESSOAL ESTATUTÁRIO DE GESTÃO E SERVIÇOS

N-A1-01

CHEFE/A SERVIÇO-SUBGRUPO A1

A1

26

1.177,08

741,04

747,48

184,77

0,00

0,00

N-A1-02

CHEFE/A SECÇÃO-SUBGRUPO A1

A1

24

1.177,08

618,67

615,05

166,28

0,00

0,00

N-A1-03

PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR

A1

23

1.177,08

579,94

467,95

157,03

0,00

0,00

N-A1-04

ENGENHEIRO/A SUPERIOR

A1

23

1.177,08

579,94

501,07

157,03

0,00

0,00

N-A1-05

GRUPO TÉCNICO FUNÇÃO ADMTVA.

A1

23

1.177,08

579,94

467,95

157,03

0,00

0,00

N-A1-06

PSICÓLOGO/A

A1

23

1.177,08

579,94

467,95

157,03

0,00

0,00

N-A1-07

BIBLIOTECÁRIO/A

A1

23

1.177,08

579,94

467,95

157,03

0,00

0,00

N-A1-08

TCO. SUPERIOR DE SISTEMAS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

A1

23

1.177,08

579,94

467,95

157,03

0,00

0,00

N-A1-09

PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR EM PREVENÇÃO DE RISCOS LABORAIS

A1

23

1.177,08

579,94

467,95

157,03

0,00

0,00

N-A2-01

CHEFE/A SERVIÇO-SUBGRUPO A2

A2

26

1.017,79

741,04

747,48

225,86

0,00

0,00

N-A2-02

CHEFE/A SECÇÃO-SUBGRUPO A2

A2

24

1.017,79

618,67

615,05

207,38

0,00

0,00

N-A2-07

TRABALHADOR/A SOCIAL HOSPITAL

A2

21

1.017,79

502,40

250,86

124,71

0,00

0,00

N-A2-08

ENGENHEIRO/A TÉCNICO

A2

21

1.017,79

502,40

250,86

124,71

0,00

0,00

N-A2-09

GRUPO GESTÃO FUNÇÃO ADMTIVA.

A2

21

1.017,79

502,40

250,86

124,71

0,00

0,00

N-A2-10

ENGENHEIRO/A TÉCNICO-CHEFE/A GRUPO

A2

21

1.017,79

502,40

471,58

134,49

0,00

0,00

N-A2-11

MESTRE/A INDUSTRIAL-CHEFE/A EQUIPA

A2

21

1.017,79

502,40

416,37

134,49

0,00

0,00

N-A2-12

PROFESSOR/A EDUCAÇÃO PRIMÁRIA

A2

21

1.017,79

502,40

250,86

124,71

0,00

0,00

N-A2-14

PESSOAL TÉCNICO DE GRAU MÉDIO

A2

21

1.017,79

502,40

250,86

124,71

0,00

0,00

N-A2-15

TCO. GESTÃO DE SISTEMAS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

A2

21

1.017,79

502,40

250,86

124,71

0,00

0,00

N-A2-16

TCO. DE GRAU MÉDIO EM PREVENÇÃO DE RISCOS LABORAIS

A2

21

1.017,79

502,40

250,86

124,71

0,00

0,00

N-A2-201

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A1 E1

A2

21

1.017,79

502,40

0,00

297,74

0,00

0,00

N-A2-202

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A1 E2

A2

21

1.017,79

502,40

0,00

297,74

0,00

0,00

N-A2-203

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A1 E3

A2

21

1.017,79

502,40

0,00

297,74

0,00

0,00

N-A2-204

TABALLADOR/A SOCIAL A.P. A2 E1

A2

21

1.017,79

502,40

0,00

219,94

0,00

0,00

N-A2-205

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A2 E2

A2

21

1.017,79

502,40

0,00

219,94

0,00

0,00

N-A2-206

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A2 E3

A2

21

1.017,79

502,40

0,00

219,94

0,00

0,00

N-A2-207

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A3 E1

A2

21

1.017,79

502,40

0,00

181,01

0,00

0,00

N-A2-208

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A3 E2

A2

21

1.017,79

502,40

0,00

181,01

0,00

0,00

N-A2-209

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A3 E3

A2

21

1.017,79

502,40

0,00

181,01

0,00

0,00

N-A2-210

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A4 E1

A2

21

1.017,79

502,40

0,00

142,12

0,00

0,00

N-A2-211

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A4 E2

A2

21

1.017,79

502,40

0,00

142,12

0,00

0,00

N-A2-212

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A4 E3

A2

21

1.017,79

502,40

0,00

142,12

0,00

0,00

N-A2-213

COORDENADOR/A DE ÁREA A.P.

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

(*)

0,00

0,00

N-AP-01

AUXILIAR AUTÓPSIAS (CELADOR/A)

AP

14

582,11

337,33

378,65

100,01

0,00

0,00

N-AP-02

CELADOR/A AUX. ANIMALARIO

AP

14

582,11

337,33

300,90

100,01

0,00

0,00

N-AP-03

CELADOR/A AT. DIRECTA Ao ENFERMO

AP

14

582,11

337,33

246,02

100,01

0,00

0,00

N-AP-04

CELADOR/A QUIRÓFANO

AP

14

582,11

337,33

260,52

100,01

0,00

0,00

N-AP-05

ENCARREGADO/A DE TURNO DE CELADORES/As

AP

15

582,11

362,14

296,55

92,01

0,00

0,00

N-AP-06

CELADOR/A ENC. LAVANDARÍA

AP

13

582,11

312,46

308,23

142,90

0,00

0,00

N-AP-07

CELADOR/A SEM AT. DIRECTA Ao ENFERMO

AP

13

582,11

312,46

221,90

100,01

0,00

0,00

N-AP-08

FOGONEIRO/A

AP

13

582,11

312,46

221,90

100,01

0,00

0,00

N-AP-09

LAVANDEIRO/A

AP

13

582,11

312,46

221,90

100,01

0,00

0,00

N-AP-10

LIMPADOR/A

AP

13

582,11

312,46

221,90

100,01

0,00

0,00

N-AP-11

PEÃO

AP

13

582,11

312,46

221,90

100,01

0,00

0,00

N-AP-12

PINCHE

AP

13

582,11

312,46

221,90

100,01

0,00

0,00

N-AP-13

PASADOR/A DE FERRO

AP

13

582,11

312,46

221,90

100,01

0,00

0,00

N-C1-01

CHEFE/A SECÇÃO-SUBGRUPO C1

C1

24

764,19

618,67

542,21

207,38

0,00

0,00

N-C1-02

CHEFE/A GRUPO-SUBGRUPO C1

C1

20

764,19

466,68

365,65

138,58

0,00

0,00

N-C1-04

CONTROLADOR/A SUBMINISTRAÇÕES

C1

19

764,19

442,86

315,80

110,86

0,00

0,00

N-C1-05

GRUPO ADMINISTRATIVO FUNÇÃO ADMTIVA.

C1

18

764,19

419,02

168,69

110,86

0,00

0,00

N-C1-06

CHEFE/A EQUIPA-SUBGRUPO C1

C1

18

764,19

419,02

341,13

138,58

0,00

0,00

N-C1-07

COCIÑEIRO/A

C1

18

764,19

419,02

168,69

166,28

0,00

0,00

N-C1-09

TÉCNICO/A ORTOPÉDICO/A

C1

18

764,19

419,02

248,68

110,86

0,00

0,00

N-C1-10

CHEFE/A OFICINA

C1

18

764,19

419,02

334,21

138,58

0,00

0,00

N-C1-11

PESSOAL TÉCNICO NÃO INTITULADO

C1

18

764,19

419,02

168,69

110,86

0,00

0,00

N-C1-12

TCO. ESPECIALISTA EM SISTEMAS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

C1

18

764,19

419,02

168,69

110,86

0,00

0,00

N-C1-13

CHEFE/A DE COCINHA

C1

24

764,19

618,67

542,21

207,38

0,00

0,00

N-C1-14

PROMOTOR/A DE DOAÇÃO

C1

20

764,19

466,68

351,19

138,58

0,00

0,00

N-C2-01

CHEFE/A GRUPO-SUBGRUPO C2

C2

20

636,01

466,68

343,21

138,58

0,00

0,00

N-C2-02

CHEFE/A PESSOAL SUBALTERNO HOSPITAL

C2

19

636,01

442,86

314,05

166,28

0,00

0,00

N-C2-03

GOVERNANTE/A

C2

19

636,01

442,86

275,28

101,62

0,00

0,00

N-C2-04

CHEFE/A EQUIPA-SUBGRUPO C2

C2

18

636,01

419,02

318,66

138,58

0,00

0,00

N-C2-05

CHEFE/A EQUIPA HOSP. E SERVIÇO URGÊNCIAS

C2

18

636,01

419,02

318,66

138,58

0,00

0,00

N-C2-06

CHEFE/A PESSOAL SUBALTERNO II.AA.

C2

17

636,01

395,18

280,70

166,28

0,00

0,00

N-C2-07

PEDREIRO

C2

16

636,01

371,41

169,53

101,62

0,00

0,00

N-C2-08

GRUPO AUXILIAR DA FUNÇÃO ADMTVA.

C2

16

636,01

371,41

169,53

101,62

0,00

0,00

N-C2-09

GRUPO AUXILIAR DA FUNÇÃO ADMTVA. EQUIPA MECANIZADO

C2

16

636,01

371,41

204,51

101,62

0,00

0,00

N-C2-10

AUX. ORTOPÉDICO/A

C2

16

636,01

371,41

169,53

101,62

0,00

0,00

N-C2-11

CALEFACTOR/A

C2

16

636,01

371,41

169,53

101,62

0,00

0,00

N-C2-12

CALEFACTOR/A FORNO CREMATORIO

C2

16

636,01

371,41

233,19

101,62

0,00

0,00

N-C2-13

CARPINTEIRO/A

C2

16

636,01

371,41

169,53

101,62

0,00

0,00

N-C2-14

MOTORISTA/A VEÍCULOS ESPECIAIS

C2

16

636,01

371,41

228,64

101,62

0,00

0,00

N-C2-15

MOTORISTA/A

C2

16

636,01

371,41

169,53

101,62

0,00

0,00

N-C2-16

MOTORISTA/A INSTALAÇÕES

C2

16

636,01

371,41

267,77

101,62

0,00

0,00

N-C2-17

MOTORISTA/A ENC. PARQUE MÓVEL

C2

16

636,01

371,41

252,16

101,62

0,00

0,00

N-C2-18

COSTUREIRO/A

C2

16

636,01

371,41

169,53

101,62

0,00

0,00

N-C2-19

ELECTRICISTA

C2

16

636,01

371,41

169,53

101,62

0,00

0,00

N-C2-20

FONTANEIRO/A

C2

16

636,01

371,41

169,53

101,62

0,00

0,00

N-C2-21

FOTÓGRAFO/A

C2

16

636,01

371,41

169,53

101,62

0,00

0,00

N-C2-22

MONITOR/A

C2

16

636,01

371,41

191,39

101,62

0,00

0,00

N-C2-24

CABELEIREIRO/A

C2

16

636,01

371,41

169,53

101,62

0,00

0,00

N-C2-25

PINTOR/A

C2

16

636,01

371,41

169,53

101,62

0,00

0,00

N-C2-27

TELEFONISTA

C2

16

636,01

371,41

169,53

101,62

0,00

0,00

N-C2-28

JARDINEIRO/A

C2

16

636,01

371,41

169,53

101,62

0,00

0,00

N-C2-29

MECÂNICO/A

C2

16

636,01

371,41

169,53

101,62

0,00

0,00

N-C2-30

ENCARREGADO/A EQUIPA PESSOAL OFÍCIO

C2

18

636,01

419,02

260,86

138,58

0,00

0,00

N-C2-31

AZAFATO/A

C2

16

636,01

371,41

169,53

101,62

0,00

0,00

N-C2-35

PESSOAL SERVIÇOS GERAIS

C2

16

636,01

371,41

204,51

101,62

0,00

0,00

N-C2-36

MOTORISTA/A VEÍCULOS ESP. TRANSP. ENF.

C2

16

636,01

371,41

300,25

101,62

0,00

0,00

(*) A quantidade que resulte de minorar em 39,23 euros a produtividade que lhe corresponderia pelo posto assistencial que desempenha

PESSOAL ESTATUTÁRIO SANITÁRIO NÃO FACULTATIVO

S-A2-01

DTOR/A. TCO. ESCOLA ENFERMARÍA

A2

24

1.017,79

618,67

488,55

166,28

0,00

0,00

S-A2-02

SUPERVISOR/A ÁREA FUNCIONAL

A2

24

1.017,79

618,67

548,96

166,28

0,00

0,00

S-A2-03

SUPERVISOR/A UNIDADE

A2

23

1.017,79

579,94

465,60

161,65

0,00

0,00

S-A2-10

ENFERMEIRO/A-CHEFE/À.E.

A2

23

1.017,79

579,94

433,38

161,65

0,00

0,00

S-A2-12

MATRÓN/OA HOSPITAL

A2

23

1.017,79

579,94

278,52

157,03

0,00

0,00

S-A2-13

SECRETÁRIO/A ESTUDOS ESCOLA ENFERMARÍA

A2

23

1.017,79

579,94

433,38

166,28

0,00

0,00

S-A2-18

ENFERMEIRO/A SERVIÇO NORMAL URGÊNCIAS

A2

22

1.017,79

541,12

280,04

143,18

0,00

0,00

S-A2-19

ENFERMEIRO/A SERVIÇOS CENTRAIS

A2

22

1.017,79

541,12

269,46

143,18

0,00

0,00

S-A2-20

ENFERMEIRO/A UNIDADE HOSPITAL

A2

22

1.017,79

541,12

269,46

143,18

0,00

0,00

S-A2-205

ENFERMEIRO/À.P. A1 B1 E2 F1 G1

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-206

ENFERMEIRO/À.P. A1 B1 E2 F1 G2

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-21

FISIOTERAPEUTA ÁREA

A2

22

1.017,79

541,12

249,76

183,46

0,00

0,00

S-A2-210

ENFERMEIRO/À.P. A1 B1 E3 F1 G2

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-212

ENFERMEIRO/À.P. A1 B1 E3 F2 G2

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-22

PROFESSOR/A ESCOLA ENFERMARÍA

A2

22

1.017,79

541,12

269,46

161,65

0,00

0,00

S-A2-23

TERAPEUTA OCUPACIONAL

A2

22

1.017,79

541,12

269,46

143,18

0,00

0,00

S-A2-235

ENFERMEIRO/À.P. A4 B2 E2 F1 G1

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-237

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E1 F1 G1

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-238

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E1 F1 G2

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-24

ENFERMEIRO/A CONSULTA II. A.A.

A2

22

1.017,79

541,12

190,68

143,18

0,00

0,00

S-A2-241

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E2 F1 G1

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-242

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E2 F1 G2

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-244

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E2 F2 G2

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-245

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E3 F1 G1

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-246

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E3 F1 G2

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-247

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E3 F2 G1

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-248

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E3 F2 G2

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-25

ENFERMEIRO/A CONSULTA EXTERNA HOSPITAL

A2

22

1.017,79

541,12

204,61

143,18

0,00

0,00

S-A2-253

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E2 F1 G1

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-254

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E2 F1 G2

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-255

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E2 F2 G1

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-257

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E3 F1 G1

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-258

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E3 F1 G2

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-259

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E3 F2 G1

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-26

MATRÓN/OA ÁREA, ZONA BÁSICA 1

A2

23

1.017,79

579,94

268,36

110,97

0,00

0,00

S-A2-260

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E3 F2 G2

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-27

MATRÓN/OA ÁREA, ZONA BÁSICA 2

A2

23

1.017,79

579,94

381,09

152,98

0,00

0,00

S-A2-273

ENFERMEIRO/À.P. A3 B1 E1 F1 G1

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-277

ENFERMEIRO/À.P. A3 B1 E2 F1 G1

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-28

MATRÓN/OA ÁREA, ZONA BÁSICA 3

A2

23

1.017,79

579,94

497,69

152,98

0,00

0,00

S-A2-285

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E1 F1 G1

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-289

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E2 F1 G1

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-29

FISIOTERAPEUTA HOSPITAL

A2

22

1.017,79

541,12

290,03

143,18

0,00

0,00

S-A2-290

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E2 F1 G2

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-293

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E3 F1 G1

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-294

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E3 F1 G2

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-295

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E3 F2 G1

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-296

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E3 F2 G2

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-301

ENFERMEIRO/À.P. A3 B3 E2 F1 G1

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-302

ENFERMEIRO/À.P. A3 B3 E2 F1 G2

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-306

ENFERMEIRO/À.P. A3 B3 E3 F1 G2

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-308

ENFERMEIRO/À.P. A3 B3 E3 F2 G2

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-32

FISIOTERAPEUTA ÁREA 1

A2

22

1.017,79

541,12

268,36

164,84

0,00

0,00

S-A2-325

ENFERMEIRO/À.P. A4 B2 E2 F1 G1

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-33

ENFERMEIRO/A ESPECIALISTA EM SAÚDE MENTAL

A2

23

1.017,79

579,94

278,52

157,03

0,00

0,00

S-A2-345

FISIOTERAPEUTA A.P. A1 E1

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

355,39

0,00

0,00

S-A2-346

FISIOTERAPEUTA A.P. A1 E2

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

355,39

0,00

0,00

S-A2-347

FISIOTERAPEUTA A.P. A1 E3

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

355,39

0,00

0,00

S-A2-348

FISIOTERAPEUTA A.P. A2 E1

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

277,58

0,00

0,00

S-A2-349

FISIOTERAPEUTA A.P. A2 E2

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

277,58

0,00

0,00

S-A2-350

FISIOTERAPEUTA A.P. A2 E3

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

277,58

0,00

0,00

S-A2-351

FISIOTERAPEUTA A.P. A3 E1

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

238,66

0,00

0,00

S-A2-352

FISIOTERAPEUTA A.P. A3 E2

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

238,66

0,00

0,00

S-A2-353

FISIOTERAPEUTA A.P. A3 E3

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

238,66

0,00

0,00

S-A2-354

FISIOTERAPEUTA A.P. A4 E1

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

199,76

0,00

0,00

S-A2-355

FISIOTERAPEUTA A.P. A4 E2

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

199,76

0,00

0,00

S-A2-356

FISIOTERAPEUTA A.P. A4 E3

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

199,76

0,00

0,00

S-A2-357

COORDENADOR/A DE SERVIÇO

A2

23

1.017,79

579,94

165,54

46,21

0,00

0,00

S-A2-358

COORDENADOR/A DE ÁREA

A2

23

1.017,79

579,94

0,00

(**)

0,00

0,00

S-A2-361

ENFERMEIRO/A URGÊNCIAS EXTRAHOSPITALARIAS E2

A2

22

1.017,79

541,12

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-37

ENFERMEIRO/A ESPECIALISTA DO TRABALHO

A2

23

1.017,79

579,94

278,52

157,03

0,00

0,00

S-A2-38

ENFERMEIRO/A ESPECIALISTA

A2

23

1.017,79

579,94

278,52

157,03

0,00

0,00

S-A2-381

ENFERMEIRO/A ESPECIALISTA A.P.

A2

23

1.017,79

579,94

0,00

46,21

0,00

0,00

S-A2-50

ENFERMEIRO/A DE BASE SIMPLES 061

A2

22

1.017,79

541,12

275,70

205,68

0,00

0,00

S-A2-51

ENFERMEIRO/A DE BASE DUPLA 061

A2

22

1.017,79

541,12

462,36

205,68

0,00

0,00

S-A2-52

ENFERMEIRO/A DE UNIDADE CTG

A2

22

1.017,79

541,12

289,38

143,18

0,00

0,00

S-A2-53

ENFERMEIRO/A DE CONSULTA SANITÁRIA 061

A2

22

1.017,79

541,12

275,70

205,68

0,00

0,00

S-A2-95

ENFERMEIRO/A PAC

A2

22

1.017,79

541,12

280,05

46,21

0,00

0,00

S-A2-99

LOGOPEDA

A2

22

1.017,79

541,12

269,46

143,18

0,00

0,00

S-C1-01

TÉCNICO/A ESPECIALISTA

C1

18

764,19

419,02

176,85

110,86

0,00

0,00

S-C1-02

COORDENADOR/A TÉCNICOS/As ESPECIALISTAS

C1

19

764,19

442,86

176,85

164,67

0,00

0,00

S-C2-01

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA EM FUNÇÕES TCO. ESPECIALISTA

C2

18

636,01

419,02

173,85

101,62

0,00

0,00

S-C2-02

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA EM II.AA.

C2

16

636,01

371,41

169,53

101,62

0,00

0,00

S-C2-03

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA UNIDADE HOSPITAL

C2

16

636,01

371,41

191,39

101,62

0,00

0,00

S-C2-04

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA SERVIÇOS CENTRAIS

C2

16

636,01

371,41

191,39

101,62

0,00

0,00

S-C2-05

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA CONSULTA EXTERNA HOSPITAL

C2

16

636,01

371,41

169,53

101,62

0,00

0,00

S-C2-06

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA FUNÇÕES SAÚDE MENTAL

C2

16

636,01

371,41

191,39

101,62

0,00

0,00

S-C2-07

COORDENADOR/A TCO. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA

C2

17

636,01

395,18

191,39

155,52

0,00

0,00

S-C2-08

PESSOAL TÉCNICO/A EM FARMÁCIA

C2

16

636,01

371,41

191,39

101,62

0,00

0,00

(**) A quantidade que resulte de minorar em 39,30 euros a produtividade que lhe corresponderia pelo posto assistencial que desempenha

PESSOAL ESTATUTÁRIO FACULTATIVO

SF-A1-01

COORDENADOR/A ADMISSÃO

A1

28

1.177,08

883,46

1.011,69

1.301,46

90,90

0,00

SF-A1-02

COORDENADOR/A URGÊNCIAS

A1

28

1.177,08

883,46

1.011,69

1.301,46

90,90

0,00

SF-A1-04

CHEFE/A SERVIÇO COM C.E.

A1

28

1.177,08

883,46

1.011,69

1.301,46

90,90

0,00

SF-A1-05

CHEFE/A SERVIÇO SEM C.E.

A1

28

1.177,08

883,46

0,00

1.301,46

90,90

0,00

SF-A1-06

CHEFE/A DE ÁREA

A1

28

1.177,08

883,46

1.011,69

1.301,46

90,90

0,00

SF-A1-10

CHEFE/A UNIDADE ADMISSÃO

A1

26

1.177,08

741,04

919,71

1.022,89

89,20

0,00

SF-A1-11

CHEFE/A UNIDADE URGÊNCIAS

A1

26

1.177,08

741,04

919,71

1.022,89

89,20

0,00

SF-A1-12

CHEFE/A SECÇÃO COM C.E.

A1

26

1.177,08

741,04

919,71

1.022,89

89,20

0,00

SF-A1-13

CHEFE/A SECÇÃO SEM C.E.

A1

26

1.177,08

741,04

0,00

1.022,89

89,20

0,00

SF-A1-14

ADJUNTO/A ESPECIALISTA ÁREA COM C.E.

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

727,78

84,96

0,00

SF-A1-15

ADJUNTO/A ESPECIALISTA ÁREA SEM C.E.

A1

24

1.177,08

618,67

0,00

727,78

84,96

0,00

SF-A1-16

MÉDICO/A URGÊNCIAS HOSPITALARIAS COM C.E.

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

727,78

84,96

0,00

SF-A1-17

MÉDICO/A DE URGÊNCIAS HOSPITALARIAS SEM C.E.

A1

24

1.177,08

618,67

0,00

727,78

84,96

0,00

SF-A1-18

MÉDICO/A ADMISSÃO E DOCUMENTAÇÃO COM C.E.

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

727,78

84,96

0,00

SF-A1-19

MÉDICO/A ADMISSÃO E DOCUMENTAÇÃO SEM C.E.

A1

24

1.177,08

618,67

0,00

727,78

84,96

0,00

SF-A1-201

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E1 F1 G1

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

290,97

0,00

0,00

SF-A1-202

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E1 F1 G2

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

290,97

0,00

0,00

SF-A1-207

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E2 F1 G1

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

290,97

0,00

0,00

SF-A1-208

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E2 F1 G2

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

290,97

0,00

0,00

SF-A1-210

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E2 F2 G1

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

290,97

0,00

0,00

SF-A1-213

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E3 F1 G1

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

290,97

0,00

0,00

SF-A1-214

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E3 F1 G2

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

290,97

0,00

0,00

SF-A1-216

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E3 F2 G1

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

290,97

0,00

0,00

SF-A1-219

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E1 F1 G1

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

290,97

0,00

0,00

SF-A1-220

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E1 F1 G2

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

290,97

0,00

0,00

SF-A1-225

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F1 G1

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

290,97

0,00

0,00

SF-A1-226

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F1 G2

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

290,97

0,00

0,00

SF-A1-227

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F1 G3

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

290,97

0,00

0,00

SF-A1-228

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F2 G1

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

290,97

0,00

0,00

SF-A1-230

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F2 G3

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

290,97

0,00

0,00

SF-A1-231

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F1 G1

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

290,97

0,00

0,00

SF-A1-232

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F1 G2

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

290,97

0,00

0,00

SF-A1-233

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F1 G3

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

290,97

0,00

0,00

SF-A1-234

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F2 G1

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

290,97

0,00

0,00

SF-A1-235

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F2 G2

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

290,97

0,00

0,00

SF-A1-236

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F2 G3

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

290,97

0,00

0,00

SF-A1-237

PEDIATRA A.P. E1 F1

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

290,97

0,00

0,00

SF-A1-239

PEDIATRA A.P. E2 F1

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

290,97

0,00

0,00

SF-A1-240

PEDIATRA A.P. E2 F2

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

290,97

0,00

0,00

SF-A1-241

PEDIATRA A.P. E3 F1

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

290,97

0,00

0,00

SF-A1-242

PEDIATRA A.P. E3 F2

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

290,97

0,00

0,00

SF-A1-243

ODONTOESTOMATÓLOGO/À.P.

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

290,97

0,00

0,00

SF-A1-250

CHEFE/A DE SERVIÇO A.P.

A1

26

1.177,08

741,04

919,71

290,97

0,00

0,00

SF-A1-251

CHEFE/A DE UNIDADE A.P.

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

290,97

0,00

0,00

SF-A1-252

COORDENADOR/A DE ÁREA A.P.

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

290,97

0,00

0,00

SF-A1-30

CHEFE/A DE BASE SIMPLES 061

A1

26

1.177,08

741,04

1.623,30

290,97

0,00

0,00

SF-A1-31

CHEFE/A DE BASE DUPLA 061

A1

26

1.177,08

741,04

1.939,60

290,97

0,00

0,00

SF-A1-32

MÉDICO/A ASSISTENCIAL DE BASE SIMPLES 061

A1

24

1.177,08

618,67

1.206,00

290,97

0,00

0,00

SF-A1-33

MÉDICO/A ASSISTENCIAL DE BASE DUPLA 061

A1

24

1.177,08

618,67

1.522,30

290,97

0,00

0,00

SF-A1-34

CHEFE/A DE SALA 061

A1

26

1.177,08

741,04

2.156,47

290,97

0,00

0,00

SF-A1-35

MÉDICO/A COORDENADOR/A 061

A1

26

1.177,08

741,04

1.450,97

290,97

0,00

0,00

SF-A1-36

MÉDICO/A GERAL DO CTG

A1

24

1.177,08

618,67

743,58

290,97

0,00

0,00

SF-A1-81

TÉCNICO/A SAÚDE PÚBLICA

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

290,97

84,96

0,00

SF-A1-82

MÉDICO/A SERVIÇO NORMAL URGÊNCIAS

A1

24

1.177,08

618,67

0,00

525,90

84,96

0,00

SF-A1-83

MÉDICO/A SERVIÇO ESPECIAL URGÊNCIAS

A1

24

1.177,08

618,67

0,00

525,90

84,96

0,00

SF-A1-87

FACULTATIVO/A XERARQUIZADO MEDICINA GERAL COM C.E.

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

727,78

84,96

0,00

SF-A1-89

FARMACÊUTICO/A DA.P.

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

290,97

84,96

0,00

SF-A1-95

MÉDICO/A PAC COM C.E.

A1

24

1.177,08

618,67

827,75

290,97

0,00

0,00

SF-A1-96

MÉDICO/A PAC SEM C.E.

A1

24

1.177,08

618,67

0,00

290,97

0,00

0,00

ANEXO IX

P.R.D. turnos

Grupo/subgrupo Lei 7/2007

Turno rot.

simples

Turno rot.

complexa

A2

28,18 €/mês

56,36 €/mês

C1

22,12 €/mês

44,24 €/mês

C2

20,13 €/mês

40,26 €/mês

A. Prof.

16,62 €/mês

33,24 €/mês

ANEXO X

Código

Denominação

Turno

P.R.D.

S-A2-25

Enfermeiro/a consulta ext. hospital

R. Simples

28,18 €/mês

S-A2-24

Enfermeiro/a consulta II.AA.

R. Simples

28,18 €/mês

ANEXO XI

Modalidade

Factores

Médico geral

Pediatra

Odontólogo

Enfermeiro/a

Fisioterapeuta

Assistente social

A

Ordinária

0,319027 €/mês/aseg.

 

 

 

 

 

De 0 a 500 aseg.

 

 

 

77,80 €/mês

 

 

De 501 a 1.500 aseg.

 

 

 

233,45 €/mês

 

 

De 1.501 a 2.500 aseg.

 

 

 

311,26 €/mês

 

 

Mais de 2.500 aseg.

 

 

 

389,07 €/mês

 

 

Menos de 20.000 hab.

 

 

 

 

77,80 €/mês

77,80 €/mês

De 20.000 a 25.000 hab.

 

 

 

 

155,63 €/mês

155,63 €/mês

De 25.000 a 30.000 hab.

 

 

 

 

194,53 €/mês

194,53 €/mês

Mais de 30.000 hab.

 

 

 

 

233,45 €/mês

233,45 €/mês

B

Ordinária

0,319027 €/mês/aseg.

 

 

 

 

 

De 0 a 500 aseg.

 

 

 

155,63 €/mês

 

 

De 501 a 1.000 aseg.

 

 

 

194,53 €/mês

 

 

Mais de 1.000 aseg.

 

 

 

233,45 €/mês

 

 

C

 

0,116688 €/mês/aseg.

 

 

 

 

 

D

 

(Dif. com 1.050×0,319027

€/mês/aseg.)

 

E

I

40 % da mod. A

163,07 €/mês

 

40 % da mod. A

 

 

II

50 % da mod. A

304,51 €/mês

 

50 % da mod. A

 

 

III

60 % da mod. A

383,74 €/mês

 

60 % da mod. A

 

 

1 município

 

 

 

 

38,91 €/mês

70,03 €/mês

De 2 a 3 municípios

 

 

 

 

77,80 €/mês

108,95 €/mês

Mais de 3 municípios

 

 

 

155,63 €/mês

186,76 €/mês

F

155,63 €/mês

155,63 €/mês

 

77,80 €/mês

 

 

G

 

233,45 €/mês

 

 

116,73 €/mês

 

 

H

Chefe unidade

77,80 €/mês

77,80 €/mês

 

 

 

 

Chefe serviço

233,45 €/mês

233,45 €/mês

233,45 €/mês

 

 

 

Coord. de área

194,53 €/mês

194,53 €/mês

194,53 €/mês

77,80 €/mês

77,80 €/mês

77,80 €/mês

Coord. de serviço

 

 

 

116,73 €/mês

116,73 €/mês

 

I

 

233,45 €/mês

92,17 €/mês

 

 

 

J

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*) Em função do disposto no Decreto 156/2005, de 9 de junho, e no acordo sobre determinadas condições de trabalho e retributivas do pessoal das unidades e serviços de atenção primária, publicado pela Ordem de 4 de junho de 2008 pela que se publicam determinados acordos sobre a ordenação e previsão de postos de trabalho e retributivas no âmbito da atenção primária do Serviço Galego de Saúde.

ANEXO XII

Retribuições complementares dos médicos de urgências hospitalarias

Trabalho a turnos

76,68 €/mês

Nocturnidade

5,06 €/hora

Festividade

12,05 €/hora

Jornada complementar

27,65 €/hora

Atenção urgente

167,69 €/mês

ANEXO XIII

Retribuições adicionais dos médicos dos pontos de atenção continuada

Nocturnidade

4,06 €/hora

Festividade

9,63 €/hora

Jornada complementar

25,50 €/hora

ANEXO XIV

Retribuições adicionais do pessoal de enfermaría
dos pontos de atenção continuada

Nocturnidade

2,59 €/hora

Nocturnidade de sábado e véspera de feriado

7,74 €/hora

Festividade

7,74 €/hora

Jornada complementar

16,71 €/hora

ANEXO XV

(Atenção continuada)

Guardas médicas serviços xerarquizados

Modalidade prest. de serviço

Módulo horário

Valor módulo euros

Euros/hora

Presença física

17 horas

403,10

23,71

Presença física

24 horas

569,08

23,71

Localizada

17 horas

201,12

11,83

Localizada

24 horas

283,93

11,83

Enfermeiro/a equipas transpl. perfusión, hemodi. e his.

Modalidade prest. de serviço

Módulo horário

Valor módulo euros/mês

Presença física

67 horas/mês

706,17

Localizada

134 horas/mês

706,17

Atenção continuada urgências extrahospitalarias

Modalidade prest. de serviço

Valor módulo euros/hora

Presença física pessoal facultativo

23,71

Localizada pessoal facultativo

11,83

Presença física enfermeiro/a

18,87

Localizada enfermeiro/a

9,43

Atenção continuada residentes em formação

Residentes licenciados

Modalidade prest. de serviço

Módulo horário

Montante euros

Presença física: 

Primeiro ano

Hora guarda

13,07

17 horas

222,19

24 horas

313,68

Segundo ano

Hora guarda

14,96

17 horas

254,32

24 horas

359,04

Terceiro ano

Hora guarda

16,84

17 horas

286,28

24 horas

404,16

Quarto e quinto ano

Hora guarda

18,65

17 horas

317,05

24 horas

447,60

Residentes diplomados

Modalidade prest. de serviço

Módulo horário

Montante euros

Enfermeira/o em formação 1º ano

Hora guarda

10,65

17 horas

181,05

24 horas

255,60

Enfermeira/o em formação 2º ano

Hora guarda

11,77

17 horas

200,09

24 horas

282,48

Atenção continuada pessoal não facultativo

Modalidade prest. de serviço

Grupo/subgrupo RDL 5/2015

Valor módulo euros

Euros/hora

A: serv. noite (10 horas)

A2

40,60

4,06

A: serv. noite (10 horas)

C1

33,00

3,30

A: serv. noite (10 horas)

C2 e A. Prof.

29,00

2,90

B: serv. domingos e feriados (7 horas)

A2

67,69

9,67

B: serv. domingos e feriados (7 horas)

C1

53,13

7,59

B: serv. domingos e feriados (7 horas)

C2 e A. Prof.

48,30

6,90

C: serv. noite de sábados e véspera de feriados (10 horas)

A2

67,60

6,76

C: serv. noite de sábados e véspera de feriados (10 horas)

C1

53,30

5,33

C: serv. noite de sábados e véspera de feriados (10 horas)

C2 e A. Prof.

48,40

4,84

Módulos atenção continuada facultativo exentos de guardas
de atenção especializada

Modalidade prest. de serviço

Módulo horário

Valor módulo

montante euros

Presença física

4 horas

167,87

ANEXO XVI

Quantia adicional que se perceberá nos meses de junho e dezembro

Categoria

Grupo

Nível

Compl. específico

Produtividade

P.R.D.

PESSOAL DIRECTIVO

D-A1-56

DIRECTOR/A ASSISTENCIAL DO 061

A1

28

2.533,89

0,00

0,00

D-A1-57

DIRECTOR/A GESTÃO E SS.XX. 061

A1

27

2.111,47

0,00

0,00

D-A1-58

DIRECTOR/A COORDINAÇÃO 061

A1

28

2.532,64

0,00

0,00

D-A1-59

DIRECTOR/A DO 061

A1

29

2.710,04

0,00

0,00

D-A1-63

GERENTE DA AGÊNCIA

A1

29

2.189,05

0,00

0,00

D-A1-64

DIRECTOR/A DE ÁREA

A1

27

1.808,28

0,00

0,00

D-A1-65

DIRECTOR/A DA AGÊNCIA

A1

29

2.189,05

0,00

0,00

DA-A1-01

GERENTE GESTÃO INTEGRADA

A1

29

2.214,42

0,00

0,00

DA-A1-02

GERENTE EXECUTIVO/A

A1

27

1.735,47

0,00

0,00

DA-A1-10

DIRECTOR/A PROCESSOS ASSISTENCIAIS

A1

28

2.057,36

0,00

0,00

DA-A1-11

DIRECTOR/A RECURSOS ECONÓMICOS

A1

27

2.057,36

0,00

0,00

DA-A1-12

DIRECTOR/A RECURSOS HUMANOS

A1

27

2.057,36

0,00

0,00

DA-A1-14

DIRECTOR/A PROCESSOS SEM RECEITA E URGÊNCIAS

A1

28

1.966,66

0,00

0,00

DA-A1-15

DIRECTOR/A PROCESSOS COM RECEITA

A1

28

1.966,66

0,00

0,00

DA-A1-16

DIRECTOR/A PROCESSOS DE SUPORTE

A1

28

1.966,66

0,00

0,00

DA-A1-26

SUBDIRECTOR/A SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

A1

26

1.735,47

0,00

0,00

DA-A1-27

SUBDIRECTOR/A QUALIDADE, ATENÇÃO Ao PACIENTE E ADMISSÃO

A1

27

1.735,47

0,00

0,00

DA-A1-29

SUBDIRECTOR/A PROC. ASSISTENCIAIS ÁREA MÉDICA

A1

27

1.735,47

0,00

0,00

DA-A1-30

SUBDIRECTOR/A ÁREA RR.EE.

A1

26

1.735,47

0,00

0,00

DA-A1-31

SUBDIRECTOR/A ÁREA RR.HH.

A1

26

1.735,47

0,00

0,00

DA-A1-32

SUBDIRECTOR/A MÉDICO/A

A1

27

1.080,49

0,00

0,00

DA-A1-34

SUBDIRECTOR/A GESTÃO

A1

26

1.057,33

0,00

0,00

DA-A2-13

DIRECTOR/A PROCESSOS DE ENFERMARÍA

A2

26

1.643,46

0,00

0,00

DA-A2-28

SUBDIRECTOR/A PROCESSOS ASSISTENCIAIS ÁREA DE ENFERMARÍA

A2

25

1.321,58

0,00

0,00

DA-A2-33

SUBDIRECTOR/A ENFERMARÍA

A2

25

686,37

0,00

0,00

DA-A2-35

SUBDIRECTOR/A SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

A2

26

1.735,47

0,00

0,00

DA-A2-36

SUBDIRECTOR/A ÁREA RR.EE.

A2

26

1.735,47

0,00

0,00

DA-A2-37

SUBDIRECTOR/A ÁREA RR.HH.

A2

26

1.735,47

0,00

0,00

DA-A2-38

SUBDIRECTOR/A DE GESTÃO

A2

26

1.057,33

0,00

0,00

DA-A2-39

SUBDIRECTOR/A QUALIDADE, ATENÇÃO Ao PACIENTE E ADMISSÃO

A2

26

1.643,46

0,00

0,00

PESSOAL ESTATUTÁRIO DE GESTÃO E SERVIÇOS

N-A1-01

CHEFE/A SERVIÇO-SUBGRUPO A1

A1

26

747,48

184,77

0,00

N-A1-02

CHEFE/A SECÇÃO-SUBGRUPO A1

A1

24

615,05

166,28

0,00

N-A1-03

PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR

A1

23

467,95

157,03

0,00

N-A1-04

ENGENHEIRO/A SUPERIOR

A1

23

501,07

157,03

0,00

N-A1-05

GRUPO TÉCNICO FUNÇÃO ADMTVA.

A1

23

467,95

157,03

0,00

N-A1-06

PSICÓLOGO/A

A1

23

467,95

157,03

0,00

N-A1-07

BIBLIOTECÁRIO/A

A1

23

467,95

157,03

0,00

N-A1-08

TCO. SUPERIOR DE SISTEMAS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

A1

23

467,95

157,03

0,00

N-A1-09

PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR EM PREVENÇÃO DE RISCOS LABORAIS

A1

23

467,95

157,03

0,00

N-A2-01

CHEFE/A SERVIÇO-SUBGRUPO A2

A2

26

747,48

225,86

0,00

N-A2-02

CHEFE/A SECÇÃO-SUBGRUPO A2

A2

24

615,05

207,38

0,00

N-A2-07

TRABALHADOR/A SOCIAL HOSPITAL

A2

21

250,86

124,71

0,00

N-A2-08

ENGENHEIRO/A TÉCNICO

A2

21

250,86

124,71

0,00

N-A2-09

GRUPO GESTÃO FUNÇÃO ADMTIVA.

A2

21

250,86

124,71

0,00

N-A2-10

ENGENHEIRO/A TÉCNICO-CHEFE/A GRUPO

A2

21

471,58

134,49

0,00

N-A2-11

MESTRE/A INDUSTRIAL-CHEFE/A EQUIPA

A2

21

416,37

134,49

0,00

N-A2-12

PROFESSOR/A EDUCAÇÃO PRIMÁRIA

A2

21

250,86

124,71

0,00

N-A2-14

PESSOAL TÉCNICO DE GRAU MÉDIO

A2

21

250,86

124,71

0,00

N-A2-15

TCO. GESTÃO DE SISTEMAS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

A2

21

250,86

124,71

0,00

N-A2-16

TCO. DE GRAU MÉDIO EM PREVENÇÃO DE RISCOS LABORAIS

A2

21

250,86

124,71

0,00

N-A2-201

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A1 E1

A2

21

0,00

297,74

0,00

N-A2-202

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A1 E2

A2

21

0,00

297,74

0,00

N-A2-203

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A1 E3

A2

21

0,00

297,74

0,00

N-A2-204

TABALLADOR/A SOCIAL A.P. A2 E1

A2

21

0,00

219,94

0,00

N-A2-205

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A2 E2

A2

21

0,00

219,94

0,00

N-A2-206

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A2 E3

A2

21

0,00

219,94

0,00

N-A2-207

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A3 E1

A2

21

0,00

181,01

0,00

N-A2-208

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A3 E2

A2

21

0,00

181,01

0,00

N-A2-209

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A3 E3

A2

21

0,00

181,01

0,00

N-A2-210

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A4 E1

A2

21

0,00

142,12

0,00

N-A2-211

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A4 E2

A2

21

0,00

142,12

0,00

N-A2-212

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A4 E3

A2

21

0,00

142,12

0,00

N-A2-213

COORDENADOR/A DE ÁREA A.P.

A2

22

0,00

(*)

0,00

N-AP-01

AUXILIAR AUTÓPSIAS (CELADOR/A)

AP

14

378,65

100,01

0,00

N-AP-02

CELADOR/A AUX. ANIMALARIO

AP

14

300,90

100,01

0,00

N-AP-03

CELADOR/A AT. DIRECTA Ao ENFERMO

AP

14

246,02

100,01

0,00

N-AP-04

CELADOR/A QUIRÓFANO

AP

14

260,52

100,01

0,00

N-AP-05

ENCARREGADO/A DE TURNO DE CELADORES/As

AP

15

296,55

92,01

0,00

N-AP-06

CELADOR/A ENC. LAVANDARÍA

AP

13

308,23

142,90

0,00

N-AP-07

CELADOR/A SEM AT. DIRECTA Ao ENFERMO

AP

13

221,90

100,01

0,00

N-AP-08

FOGONEIRO/A

AP

13

221,90

100,01

0,00

N-AP-09

LAVANDEIRO/A

AP

13

221,90

100,01

0,00

N-AP-10

LIMPADOR/A

AP

13

221,90

100,01

0,00

N-AP-11

PEÃO

AP

13

221,90

100,01

0,00

N-AP-12

PINCHE

AP

13

221,90

100,01

0,00

N-AP-13

PASADOR/A DE FERRO

AP

13

221,90

100,01

0,00

N-C1-01

CHEFE/A SECÇÃO-SUBGRUPO C1

C1

24

542,21

207,38

0,00

N-C1-02

CHEFE/A GRUPO-SUBGRUPO C1

C1

20

365,65

138,58

0,00

N-C1-04

CONTROLADOR/A SUBMINISTRAÇÕES

C1

19

315,80

110,86

0,00

N-C1-05

GRUPO ADMINISTRATIVO FUNÇÃO ADMTIVA.

C1

18

168,69

110,86

0,00

N-C1-06

CHEFE/A EQUIPA-SUBGRUPO C1

C1

18

341,13

138,58

0,00

N-C1-07

COCIÑEIRO/A

C1

18

168,69

166,28

0,00

N-C1-09

TÉCNICO/A ORTOPÉDICO/A

C1

18

248,68

110,86

0,00

N-C1-10

CHEFE/A OFICINA

C1

18

334,21

138,58

0,00

N-C1-11

PESSOAL TÉCNICO NÃO INTITULADO

C1

18

168,69

110,86

0,00

N-C1-12

TCO. ESPECIALISTA EM SISTEMAS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

C1

18

168,69

110,86

0,00

N-C1-13

CHEFE/A DE COCINHA

C1

24

542,21

207,38

0,00

N-C1-14

PROMOTOR/A DE DOAÇÃO

C1

20

351,19

138,58

0,00

N-C2-01

CHEFE/A GRUPO-SUBGRUPO C2

C2

20

343,21

138,58

0,00

N-C2-02

CHEFE/A PESSOAL SUBALTERNO HOSPITAL

C2

19

314,05

166,28

0,00

N-C2-03

GOVERNANTE/A

C2

19

275,28

101,62

0,00

N-C2-04

CHEFE/A EQUIPA-SUBGRUPO C2

C2

18

318,66

138,58

0,00

N-C2-05

CHEFE/A EQUIPA HOSP. E SERVIÇO URGÊNCIAS

C2

18

318,66

138,58

0,00

N-C2-06

CHEFE/A PESSOAL SUBALTERNO II.AA.

C2

17

280,70

166,28

0,00

N-C2-07

PEDREIRO

C2

16

169,53

101,62

0,00

N-C2-08

GRUPO AUXILIAR DA FUNÇÃO ADMTVA.

C2

16

169,53

101,62

0,00

N-C2-09

GRUPO AUXILIAR DA FUNÇÃO ADMTVA. EQUIPA MECANIZADO

C2

16

204,51

101,62

0,00

N-C2-10

AUX. ORTOPÉDICO/A

C2

16

169,53

101,62

0,00

N-C2-11

CALEFACTOR/A

C2

16

169,53

101,62

0,00

N-C2-12

CALEFACTOR/A FORNO CREMATORIO

C2

16

233,19

101,62

0,00

N-C2-13

CARPINTEIRO/A

C2

16

169,53

101,62

0,00

N-C2-14

MOTORISTA/A VEÍCULOS ESPECIAIS

C2

16

228,64

101,62

0,00

N-C2-15

MOTORISTA/A

C2

16

169,53

101,62

0,00

N-C2-16

MOTORISTA/A INSTALAÇÕES

C2

16

267,77

101,62

0,00

N-C2-17

MOTORISTA/A ENC. PARQUE MÓVEL

C2

16

252,16

101,62

0,00

N-C2-18

COSTUREIRO/A

C2

16

169,53

101,62

0,00

N-C2-19

ELECTRICISTA

C2

16

169,53

101,62

0,00

N-C2-20

FONTANEIRO/A

C2

16

169,53

101,62

0,00

N-C2-21

FOTÓGRAFO/A

C2

16

169,53

101,62

0,00

N-C2-22

MONITOR/A

C2

16

191,39

101,62

0,00

N-C2-24

CABELEIREIRO/A

C2

16

169,53

101,62

0,00

N-C2-25

PINTOR/A

C2

16

169,53

101,62

0,00

N-C2-27

TELEFONISTA

C2

16

169,53

101,62

0,00

N-C2-28

JARDINEIRO/A

C2

16

169,53

101,62

0,00

N-C2-29

MECÂNICO/A

C2

16

169,53

101,62

0,00

N-C2-30

ENCARREGADO/A EQUIPA PESSOAL OFÍCIO

C2

18

260,86

138,58

0,00

N-C2-31

AZAFATO/A

C2

16

169,53

101,62

0,00

N-C2-35

PESSOAL SERVIÇOS GERAIS

C2

16

204,51

101,62

0,00

N-C2-36

MOTORISTA/A VEÍCULOS ESP. TRANSP. ENF.

C2

16

300,25

101,62

0,00

(*) Nos meses de junho e dezembro, a mesma quantidade que perceba no dito mês de produtividade

PESSOAL ESTATUTÁRIO SANITÁRIO NÃO FACULTATIVO

S-A2-01

DTOR/A. TCO. ESCOLA ENFERMARÍA

A2

24

488,55

166,28

0,00

S-A2-02

SUPERVISOR/A ÁREA FUNCIONAL

A2

24

548,96

166,28

0,00

S-A2-03

SUPERVISOR/A UNIDADE

A2

23

465,60

161,65

0,00

S-A2-10

ENFERMEIRO/A-CHEFE/À.E.

A2

23

433,38

161,65

0,00

S-A2-12

MATRÓN/OA HOSPITAL

A2

23

278,52

157,03

0,00

S-A2-13

SECRETÁRIO/A ESTUDOS ESCOLA ENFERMARÍA

A2

23

433,38

166,28

0,00

S-A2-18

ENFERMEIRO/A SERVIÇO NORMAL URGÊNCIAS

A2

22

280,04

143,18

0,00

S-A2-19

ENFERMEIRO/A SERVIÇOS CENTRAIS

A2

22

269,46

143,18

0,00

S-A2-20

ENFERMEIRO/A UNIDADE HOSPITAL

A2

22

269,46

143,18

0,00

S-A2-205

ENFERMEIRO/À.P. A1 B1 E2 F1 G1

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-206

ENFERMEIRO/À.P. A1 B1 E2 F1 G2

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-21

FISIOTERAPEUTA ÁREA

A2

22

249,76

183,46

0,00

S-A2-210

ENFERMEIRO/À.P. A1 B1 E3 F1 G2

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-212

ENFERMEIRO/À.P. A1 B1 E3 F2 G2

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-22

PROFESSOR/A ESCOLA ENFERMARÍA

A2

22

269,46

161,65

0,00

S-A2-23

TERAPEUTA OCUPACIONAL

A2

22

269,46

143,18

0,00

S-A2-235

ENFERMEIRO/À.P. A4 B2 E2 F1 G1

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-237

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E1 F1 G1

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-238

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E1 F1 G2

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-24

ENFERMEIRO/A CONSULTA II. A.A.

A2

22

190,68

143,18

0,00

S-A2-241

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E2 F1 G1

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-242

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E2 F1 G2

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-244

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E2 F2 G2

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-245

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E3 F1 G1

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-246

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E3 F1 G2

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-247

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E3 F2 G1

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-248

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E3 F2 G2

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-25

ENFERMEIRO/A CONSULTA EXTERNA HOSPITAL

A2

22

204,61

143,18

0,00

S-A2-253

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E2 F1 G1

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-254

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E2 F1 G2

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-255

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E2 F2 G1

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-257

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E3 F1 G1

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-258

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E3 F1 G2

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-259

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E3 F2 G1

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-26

MATRÓN/OA ÁREA, ZONA BÁSICA 1

A2

23

268,36

110,97

0,00

S-A2-260

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E3 F2 G2

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-27

MATRÓN/OA ÁREA, ZONA BÁSICA 2

A2

23

381,09

152,98

0,00

S-A2-273

ENFERMEIRO/À.P. A3 B1 E1 F1 G1

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-277

ENFERMEIRO/À.P. A3 B1 E2 F1 G1

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-28

MATRÓN/OA ÁREA, ZONA BÁSICA 3

A2

23

497,69

152,98

0,00

S-A2-285

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E1 F1 G1

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-289

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E2 F1 G1

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-29

FISIOTERAPEUTA HOSPITAL

A2

22

290,03

143,18

0,00

S-A2-290

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E2 F1 G2

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-293

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E3 F1 G1

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-294

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E3 F1 G2

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-295

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E3 F2 G1

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-296

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E3 F2 G2

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-301

ENFERMEIRO/À.P. A3 B3 E2 F1 G1

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-302

ENFERMEIRO/À.P. A3 B3 E2 F1 G2

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-306

ENFERMEIRO/À.P. A3 B3 E3 F1 G2

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-308

ENFERMEIRO/À.P. A3 B3 E3 F2 G2

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-32

FISIOTERAPEUTA ÁREA 1

A2

22

268,36

164,84

0,00

S-A2-325

ENFERMEIRO/À.P. A4 B2 E2 F1 G1

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-33

ENFERMEIRO/A ESPECIALISTA EM SAÚDE MENTAL

A2

23

278,52

157,03

0,00

S-A2-345

FISIOTERAPEUTA A.P. A1 E1

A2

22

0,00

355,39

0,00

S-A2-346

FISIOTERAPEUTA A.P. A1 E2

A2

22

0,00

355,39

0,00

S-A2-347

FISIOTERAPEUTA A.P. A1 E3

A2

22

0,00

355,39

0,00

S-A2-348

FISIOTERAPEUTA A.P. A2 E1

A2

22

0,00

277,58

0,00

S-A2-349

FISIOTERAPEUTA A.P. A2 E2

A2

22

0,00

277,58

0,00

S-A2-350

FISIOTERAPEUTA A.P. A2 E3

A2

22

0,00

277,58

0,00

S-A2-351

FISIOTERAPEUTA A.P. A3 E1

A2

22

0,00

238,66

0,00

S-A2-352

FISIOTERAPEUTA A.P. A3 E2

A2

22

0,00

238,66

0,00

S-A2-353

FISIOTERAPEUTA A.P. A3 E3

A2

22

0,00

238,66

0,00

S-A2-354

FISIOTERAPEUTA A.P. A4 E1

A2

22

0,00

199,76

0,00

S-A2-355

FISIOTERAPEUTA A.P. A4 E2

A2

22

0,00

199,76

0,00

S-A2-356

FISIOTERAPEUTA A.P. A4 E3

A2

22

0,00

199,76

0,00

S-A2-357

COORDENADOR/A DE SERVIÇO

A2

23

165,54

46,21

0,00

S-A2-358

COORDENADOR/A DE ÁREA

A2

23

0,00

(**)

0,00

S-A2-361

ENFERMEIRO/A URGÊNCIAS EXTRAHOSPITALARIAS E2

A2

22

0,00

46,21

0,00

S-A2-37

ENFERMEIRO/A ESPECIALISTA DO TRABALHO

A2

23

278,52

157,03

0,00

S-A2-38

ENFERMEIRO/A ESPECIALISTA

A2

23

278,52

157,03

0,00

S-A2-381

ENFERMEIRO/A ESPECIALISTA A.P.

A2

23

0,00

46,21

0,00

S-A2-50

ENFERMEIRO/A DE BASE SIMPLES 061

A2

22

275,70

205,68

0,00

S-A2-51

ENFERMEIRO/A DE BASE DUPLA 061

A2

22

462,36

205,68

0,00

S-A2-52

ENFERMEIRO/A DE UNIDADE CTG

A2

22

289,38

143,18

0,00

S-A2-53

ENFERMEIRO/A DE CONSULTA SANITÁRIA 061

A2

22

275,70

205,68

0,00

S-A2-95

ENFERMEIRO/A PAC

A2

22

280,05

46,21

0,00

S-A2-99

LOGOPEDA

A2

22

269,46

143,18

0,00

S-C1-01

TÉCNICO/A ESPECIALISTA

C1

18

176,85

110,86

0,00

S-C1-02

COORDENADOR/A TÉCNICOS/As ESPECIALISTAS

C1

19

176,85

164,67

0,00

S-C2-01

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA EM FUNÇÕES TCO. ESPECIALSTA

C2

18

173,85

101,62

0,00

S-C2-02

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA EM II.AA.

C2

16

169,53

101,62

0,00

S-C2-03

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA UNIDADE HOSPITAL

C2

16

191,39

101,62

0,00

S-C2-04

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA SERVIÇOS CENTRAIS

C2

16

191,39

101,62

0,00

S-C2-05

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA CONSULTA EXTERNA HOSPITAL

C2

16

169,53

101,62

0,00

S-C2-06

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA FUNÇÕES SAÚDE MENTAL

C2

16

191,39

101,62

0,00

S-C2-07

COORDENADOR/A TCO. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA

C2

17

191,39

155,52

0,00

S-C2-08

PESSOAL TÉCNICO/A EM FARMÁCIA

C2

16

191,39

101,62

0,00

(**) Nos meses de junho e dezembro, a mesma quantidade que perceba no dito mês de produtividade

PESSOAL ESTATUTÁRIO FACULTATIVO

SF-A1-01

COORDENADOR/A ADMISSÃO

A1

28

1.011,69

1.301,46

90,90

SF-A1-02

COORDENADOR/A URGÊNCIAS

A1

28

1.011,69

1.301,46

90,90

SF-A1-04

CHEFE/A SERVIÇO COM C.E.

A1

28

1.011,69

1.301,46

90,90

SF-A1-05

CHEFE/A SERVIÇO SEM C.E.

A1

28

0,00

1.301,46

90,90

SF-A1-06

CHEFE/A DE ÁREA

A1

28

1.011,69

1.301,46

90,90

SF-A1-10

CHEFE/A UNIDADE ADMISSÃO

A1

26

919,71

1.022,89

89,20

SF-A1-11

CHEFE/A UNIDADE URGÊNCIAS

A1

26

919,71

1.022,89

89,20

SF-A1-12

CHEFE/A SECÇÃO COM C.E.

A1

26

919,71

1.022,89

89,20

SF-A1-13

CHEFE/A SECÇÃO SEM C.E.

A1

26

0,00

1.022,89

89,20

SF-A1-14

ADJUNTO/A ESPECIALISTA ÁREA COM C.E.

A1

24

827,75

727,78

84,96

SF-A1-15

ADJUNTO/A ESPECIALISTA ÁREA SEM C.E.

A1

24

0,00

727,78

84,96

SF-A1-16

MÉDICO/A URGÊNCIAS HOSPITALARIAS COM C.E.

A1

24

827,75

727,78

84,96

SF-A1-17

MÉDICO/A DE URGÊNCIAS HOSPITALARIAS SEM C.E.

A1

24

0,00

727,78

84,96

SF-A1-18

MÉDICO/A ADMISSÃO E DOCUMENTAÇÃO COM C.E.

A1

24

827,75

727,78

84,96

SF-A1-19

MÉDICO/A ADMISSÃO E DOCUMENTAÇÃO SEM C.E.

A1

24

0,00

727,78

84,96

SF-A1-201

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E1 F1 G1

A1

24

827,75

290,97

0,00

SF-A1-202

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E1 F1 G2

A1

24

827,75

290,97

0,00

SF-A1-207

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E2 F1 G1

A1

24

827,75

290,97

0,00

SF-A1-208

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E2 F1 G2

A1

24

827,75

290,97

0,00

SF-A1-210

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E2 F2 G1

A1

24

827,75

290,97

0,00

SF-A1-213

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E3 F1 G1

A1

24

827,75

290,97

0,00

SF-A1-214

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E3 F1 G2

A1

24

827,75

290,97

0,00

SF-A1-216

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E3 F2 G1

A1

24

827,75

290,97

0,00

SF-A1-219

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E1 F1 G1

A1

24

827,75

290,97

0,00

SF-A1-220

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E1 F1 G2

A1

24

827,75

290,97

0,00

SF-A1-225

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F1 G1

A1

24

827,75

290,97

0,00

SF-A1-226

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F1 G2

A1

24

827,75

290,97

0,00

SF-A1-227

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F1 G3

A1

24

827,75

290,97

0,00

SF-A1-228

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F2 G1

A1

24

827,75

290,97

0,00

SF-A1-230

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F2 G3

A1

24

827,75

290,97

0,00

SF-A1-231

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F1 G1

A1

24

827,75

290,97

0,00

SF-A1-232

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F1 G2

A1

24

827,75

290,97

0,00

SF-A1-233

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F1 G3

A1

24

827,75

290,97

0,00

SF-A1-234

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F2 G1

A1

24

827,75

290,97

0,00

SF-A1-235

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F2 G2

A1

24

827,75

290,97

0,00

SF-A1-236

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F2 G3

A1

24

827,75

290,97

0,00

SF-A1-237

PEDIATRA A.P. E1 F1

A1

24

827,75

290,97

0,00

SF-A1-239

PEDIATRA A.P. E2 F1

A1

24

827,75

290,97

0,00

SF-A1-240

PEDIATRA A.P. E2 F2

A1

24

827,75

290,97

0,00

SF-A1-241

PEDIATRA A.P. E3 F1

A1

24

827,75

290,97

0,00

SF-A1-242

PEDIATRA A.P. E3 F2

A1

24

827,75

290,97

0,00

SF-A1-243

ODONTOESTOMATÓLOGO/À.P.

A1

24

827,75

290,97

0,00

SF-A1-250

CHEFE/A DE SERVIÇO A.P.

A1

26

919,71

290,97

0,00

SF-A1-251

CHEFE/A DE UNIDADE A.P.

A1

24

827,75

290,97

0,00

SF-A1-252

COORDENADOR/A DE ÁREA A.P.

A1

24

827,75

290,97

0,00

SF-A1-30

CHEFE/A DE BASE SIMPLES 061

A1

26

1.623,30

290,97

0,00

SF-A1-31

CHEFE/A DE BASE DUPLA 061

A1

26

1.939,60

290,97

0,00

SF-A1-32

MÉDICO/A ASSISTENCIAL DE BASE SIMPLES 061

A1

24

1.206,00

290,97

0,00

SF-A1-33

MÉDICO/A ASSISTENCIAL DE BASE DUPLA 061

A1

24

1.522,30

290,97

0,00

SF-A1-34

CHEFE/A DE SALA 061

A1

26

2.156,47

290,97

0,00

SF-A1-35

MÉDICO/A COORDENADOR/A 061

A1

26

1.450,97

290,97

0,00

SF-A1-36

MÉDICO/A GERAL DO CTG

A1

24

743,58

290,97

0,00

SF-A1-81

TÉCNICO/A SAÚDE PÚBLICA

A1

24

827,75

290,97

84,96

SF-A1-82

MÉDICO/A SERVIÇO NORMAL URGÊNCIAS

A1

24

0,00

525,90

84,96

SF-A1-83

MÉDICO/A SERVIÇO ESPECIAL URGÊNCIAS

A1

24

0,00

525,90

84,96

SF-A1-87

FACULTATIVO/A XERARQUIZADO MEDICINA GERAL COM C.E.

A1

24

827,75

727,78

84,96

SF-A1-89

FARMACÊUTICO/A DA.P.

A1

24

827,75

290,97

84,96

SF-A1-95

MÉDICO/A PAC COM C.E.

A1

24

827,75

290,97

0,00

SF-A1-96

MÉDICO/A PAC SEM C.E.

A1

24

0,00

290,97

0,00

ANEXO XVII

Funcionários dos corpos ao serviço da Administração de justiça

1. Salário.

Salário

Corpo ou escala

Quantia mensal

Médicos forenses

1.362,58

Gestão processual e administrativa

1.176,60

Tramitação processual e administrativa

967,08

Auxílio judicial

877,18

2. Antigüidade.

a) Os trienios do corpo de médicos forenses devindicados com anterioridade ao 1 de janeiro de 1995 ficam estabelecidos na quantia mensal de 56,82 euros.

b) Os trienios perfeccionados nos corpos ao serviço da Administração de justiça declarados que se extingam pela Lei orgânica 19/2008, de 23 de dezembro, pela que se modifica a Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, têm estabelecida a quantia mensal que se indica a seguir:

Trienios

Corpo ou escala

Quantia mensal

Oficiais

47,12

Auxiliares

36,33

Agentes judiciais

31,38

Secretários julgados de paz municípios mais de 7.000 habitantes

53,01

c) O montante mensal dos trienios perfeccionados em datas posteriores às anteriores fica fixado como se indica a seguir:

Trienios

Corpo ou escala

Quantia mensal

Médicos forenses

68,14

Gestão processual e administrativa

58,83

Tramitação processual e administrativa

48,35

Auxílio judicial

43,87

3. Complemento geral de posto.

Tipo

Subtipo

Posto de trabalho

Complemento geral de posto

Pagas extraordinárias

Quantia mensal

Quantia cada paga

III

 

Director do Imelga

1.620,54

833,03

Subdirector do Imelga

754,90

Chefatura de serviço do Imelga

754,90

Chefatura de secção do Imelga

715,78

Médico forense

598,55

III

A

Xestor processual

310,41

387,14

IV

C

Xestor processual julgados de paz

296,46

373,24

D

Xestor processual secretários julgados de paz

310,44

III

A

Tramitador processual

263,90

349,83

B

Tramitador processual Imelga

332,43

IV

C

Tramitador julgado de paz

249,96

335,88

III

A

Auxílio judicial

198,30

293,75

B

Auxílio judicial Imelga

266,85

IV

C

Auxílio judicial julgado de paz

184,35

279,78

IV

-

Escala a extinguir gestão processual e administrativa procedentes secretários paz municípios mais de 7.000  habitantes

449,84

466,47

4. Paga adicional complementar.

O montante da quantia complementar que se abona junto com cada paga extraordinária é a que se reflecte a seguir para cada corpo ou tipo de posto:

Corpo ou tipo de posto

Quantia cada paga

Director do Imelga

751,23

Subdirector do Imelga

724,39

Chefatura de serviço do Imelga

724,39

Chefatura de secção do Imelga

724,39

Médico forense

670,72

Gestão processual e administrativa

423,91

Tramitação processual e administrativa

370,26

Auxílio judicial

346,11

Secretários julgados de paz municípios mais de 7.000 habitantes

423,91

5. Complemento específico e complemento autonómico transitorio.

a) A quantia anual do complemento específico é a que se reflecte para cada tipo de posto na seguinte tabela:

Tipo de posto

Complemento específico anual

Director do Imelga (III)

10.788,12

Subdirector do Imelga (III)

9.430,92

Chefatura de serviço do Imelga (III)

9.091,80

Chefatura de secção do Imelga (III)

8.413,20

Médico forense (III)

6.815,04

Coordenador responsável I (A2)

9.758,16

Coordenador responsável II (A2)

9.486,24

Coordenador responsável III (A2)

9.214,20

Responsável estatística, registro e qualidade I (A2)

8.942,04

Responsável estatística, registro e qualidade I (C1)

8.863,44

Responsável estatística, registro e qualidade III (A2)

8.397,96

Responsável estatística, registro e qualidade III (C1)

8.319,48

Xestor processual promotoria (III-A)

6.765,96

Tramitador processual promotoria (III-A)

6.687,36

Tramitador processual e adm. Imelga (III-B)

6.687,36

Auxílio judicial promotoria (III-A)

6.638,28

Auxílio judicial Imelga (III-B)

6.638,28

b) A quantia anual do complemento autonómico transitorio é a que se especifica a seguir para cada tipo de posto:

Tipo de posto

Montante anual

Secretários julgados de paz municípios mais de 7.000 habitantes (IV)

6.765,96

Xestor processual (III-A)

6.765,96

Xestor processual serviço comum de apoio (III-A)

7.953,36

Xestor processual S.C.N.E. (III-A)

8.462,16

Xestor processual julgado violência sobre a mulher (III-A)

7.010,40

Xestor processual secretário/a julgado de paz (IV-D)

6.765,96

Xestor processual julgado de paz (IV-C)

6.765,96

Tramitador processual (III-A)

6.687,36

Tramitador processual serviço comum de apoio (III-A)

7.874,88

Tramitador processual S.C.N.E. (III-A)

7.365,96

Tramitador processual julgado violência sobre a mulher (III-A)

6.931,80

Tramitador processual julgado de paz (IV-C)

6.687,36

Auxílio judicial (III-A)

6.638,28

Auxílio judicial serviço comum de apoio (III-A)

7.825,80

Auxílio judicial S.C.N.E. (III-A)

8.334,48

Auxílio judicial julgado violência sobre a mulher (III-A)

6.882,72

Auxílio judicial julgado de paz (IV-C)

6.638,28

6. Quantia das retribuições complementares de natureza variable.

a) Serviços de guarda.

Partido judicial/Órgão

Conceito

Montante da guarda

Serviços de guarda em partidos judiciais que contem com 8 ou mais julgados de instrução (artigo 5.1 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda ordinária de permanência semanal

251,23

Serviços de guarda em partidos judiciais que contem com 8 ou mais julgados de instrução (artigo 5.2 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda permanência para axuizamento imediato de faltas

148,88

Partidos judiciais com separação de jurisdição ou que contem com 4 ou mais julgados de primeira instância e instrução (artigo 7.1 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda permanência de 8 dias

307,04

Partidos judiciais com separação de jurisdição ou que contem com 4 ou mais julgados de primeira instância e instrução (artigo 7.1 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda de permanência de 8 dias nos partidos judiciais onde não haja sede da promotoria

153,52

Partidos judiciais com separação de jurisdição ou que contem com 4 ou mais julgados de primeira instância e instrução (artigo 7.2 parágrafo 1 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda disponibilidade promotoria de 8 dias

223,36

Partidos judiciais com 4 ou mais julgados de primeira instância e instrução (artigo 7.2 parágrafo 2 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda disponibilidade de 8 dias apoio à promotoria nos partidos judiciais onde não haja sede da promotoria

111,68

Partidos judiciais com 2 ou 3 julgados de primeira instância e instrução (artigo 8.1 parágrafo 1 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda disponibilidade 8 dias

139,60

Partidos judiciais com 2 ou 3 julgados de primeira instância e instrução (artigo 8.1 parágrafo 2 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda disponibilidade de 8 dias apoio à promotoria nos partidos judiciais onde não haja sede da promotoria

69,84

Partidos judiciais com um único julgado de primeira instância e instrução (artigo 9 parágrafo 1 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda disponibilidade semanal

55,86

Assistência a fiscal em partidos judiciais com um único julgado de primeira instância e instrução (artigo 9 parágrafo 2 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda disponibilidade semanal nos partidos judiciais onde não haja sede da promotoria

27,93

Promotorias menores capitais de província (artigo 12.b) da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda disponibilidade semanal para atender incidências que derivem da Lei orgânica reguladora da responsabilidade penal dos menores

111,72

b) Programa de actuação de fomento da produtividade.

Corpo

Quantia mensal

Médicos forenses

10,19

Gestão processual e administrativa

10,19

Tramitação processual e administrativa

10,19

Auxílio judicial

10,19

c) Penosidade por saídas habituais a centros penitenciários.

Corpo

Quantia mensal

Gestão processual e administrativa

68,57

Tramitação processual e administrativa

60,17

Auxílio judicial

51,77

d) Penosidade do pessoal do serviço comum de apoio territorial que preste serviços fora da sede do Tribunal Superior de Justiça.

Corpo

Quantia mensal

Gestão processual e administrativa

279,87

Tramitação processual e administrativa

223,90

Auxílio judicial

167,91

e) Retribuição compensatoria pela realização de turnos em registros civis da Corunha, Vigo, Santiago de Compostela, Ferrol, Lugo, Ourense e Pontevedra.

Jornada

Quantia diária

Vespertina de segunda-feira a sexta-feira

48,91

Sábado

81,51

f) Retribuição compensatoria pela realização de turnos de disponibilidade para o desempenho conjunto de funções por parte do pessoal funcionário do corpo de auxílio judicial: 101,88 euros por cada período de 15 dias.

7. Complemento retributivo por objectivos ao pessoal funcionário destinado nos julgados com competências em matéria de violência sobre a mulher:

a) Julgados exclusivos violência sobre a mulher: 102,25 euros/mês.

b) Julgados de instrução que assumem a matéria de violência sobre a mulher: 76,69 euros/mês.

c) Julgados de primeira instância e instrução do resto dos partidos judiciais que assumem a matéria de violência sobre a mulher (que incoasen ao menos 75 diligências no ano anterior): 51,13 euros/mês.