Eu, María Pilar Millán Mon, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento de julgamento verbal número 758/2017 seguido por instância de Comunidade Proprietários Nuestra Senhora de la Esperança face a herdeiros de Lourdes Reboiras Torrado ditou-se sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:
«Sentença 32/2018
Pontevedra, 28 de março de 2018
Vistos por mim,ª M dele Carmen Novoa Santás, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 4 da cidade de Pontevedra, os autos de julgamento verbal seguidos com o número 758/2017, em virtude de demanda interposta pela procuradora Sra. Fernández Názar, em nome e representação da Comunidade de Proprietários Nuestra Senhora da Esperança, assistida pelo letrado Sr. Dobarro Buitrago, face aos herdeiros de Lourdes Reboiras Torrado, em situação de rebeldia processual, e sobre acção de reclamação de quotas da comunidade.
Decido que devo estimar e estimo a demanda interposta pela procuradora Sra. Fernández Názar em nome e representação da Comunidade de Proprietários Nuestra Senhora de la Esperança, e condeno a demandado, herdeiros de Lourdes Reboiras Torrado, a abonar à candidata a soma de 4.892,30 euros, juros legais e custas.
Assim por esta sentença, que não é firme e contra a que poderá interpor-se recurso de apelação ante este mesmo julgado no prazo de vinte dias, depois de constituição de depósito na forma e quantia prevista na Lei 1/2009, de 3 de novembro, manda-o e assina-o Mª dele Carmen Novoa Santás, magistrada juíza de Primeira Instância deste julgado. Dou fé».
E encontrando-se a dita demandado, herdeiros de Lourdes Reboiras Torrado, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.
Pontevedra, 16 de outubro de 2018
A letrado da Administração de justiça