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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 6 Quarta-feira, 9 de janeiro de 2019 Páx. 1210

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 252/2018).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento execução de títulos judiciais 252/2018 deste julgado do social, seguido por instância de José Moure Pulleiro contra Riveira Inteira, S.L., se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, 4 de dezembro de 2018.

Parte dispositiva.

Disponho:

Despachar ordem geral de execução da sentença número 303/2018, de 27 de junho, ditada no PÓ 213/2016 a favor da parte executante, José Moure Pulleiro, contra Riveira Inteira, S.L., parte executada, com um custo de 4.967,02 euros em conceito de principal (3.893,82 euros em conceito de salários, pagas extras e férias não desfrutadas e festas não recuperables, mais 1.073,20 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET), mais outros 496,70 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação em que, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A juíza

A letrado da Administração de justiça».

«Decreto.

Letrado da Administração de justiça: Susana Varela Amboage.

Santiago de Compostela, 4 de dezembro de 2018.

Parte dispositiva.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

1. Requerer de pagamento a Riveira Inteira, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 4.967,02 euros em conceito de principal (3.893,82 euros em conceito de salários, pagas extras e férias não desfrutadas e festas não recuperables, mais 1.073,20 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET), mais outros 496,70 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o dito montante na conta deste julgado, aberta em Banco de Santander, com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (número de expediente judicial 1589 0000 64 0252 18), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se embargarán os seus bens para cobrir a dita soma, depois de indagação destes através da aplicação informática deste julgado.

2. Requerer a Riveira Inteira, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias manifeste uma relação de bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, de ser o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, no caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que pesem sobre eles, e poder-se-lhe-ão impor também coimas coercitivas periódicas.

3. Requerer a parte executante, José Moure Pulleiro, para que achegue número de conta bancária da sua titularidade, com o fim de transferir as quantidades que, de ser o caso, se possam obter na presente execução.

Modo de impugnação. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção que contém a julgamento do recorrente (artigo 188 da Lei de jurisdição social).

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Riveira Inteira, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 4 de dezembro de 2018

A letrado da Administração de justiça