O Decreto 447/1996, de 26 de dezembro (Diário Oficial da Galiza número 3, de 7 de janeiro de 1997) regula as bases para a homologação e integração no regime estatutário do pessoal funcionário e laboral dos centros transferidos e faculta a Conselharia de Sanidade para adoptar as medidas de desenvolvimento e execução necessárias. Com base nessa habilitação foram efectuadas cinco convocações de integração nas quais participaram voluntariamente as pessoas interessadas, optando as demais por manter o seu vínculo jurídico originário.
Recentemente, o ponto 15 (outras cláusulas) do Acordo pelo que se estabelecem as bases da carreira profissional no âmbito do Serviço Galego de Saúde e as entidades adscritas à Conselharia de Sanidade e ao dito organismo, assinado o 6 de julho de 2018 na mesa sectorial de negociação do pessoal estatutário, aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião de 19 de julho de 2018 e publicado no Diário Oficial da Galiza número 144, de 30 de julho, dispõe que por ordens da Conselharia de Sanidade realizar-se-ão, no segundo semestre de 2018, novas ofertas de integração no regime estatutário dirigidas, entre outros colectivos, ao pessoal funcionário e laboral fixo incluído no âmbito de aplicação do referido Decreto 447/1996, de 26 de dezembro. Acrescenta que o pessoal que resulte integrado poderá aceder ao grau I nas condições e com os mesmos efeitos previstos no regime transitorio e excepcional de encadramento.
Em virtude do anterior, e de conformidade com as atribuições que me confire o artigo 34.6 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,
RESOLVO:
Artigo 1. Objecto
A presente ordem tem por objecto regular o procedimento e as condições para a integração com carácter voluntário na condição de pessoal estatutário fixo do Serviço Galego de Saúde do pessoal compreendido no âmbito de aplicação definido no artigo 2.1.
Artigo 2. Âmbito de aplicação
1. Poderá solicitar a sua integração no regime estatutário, nos termos e condições que se estabelecem nesta ordem, o pessoal funcionário de carreira e o pessoal laboral fixo, dos centros hospitalares das gerências do Serviço Galego de Saúde relacionadas no anexo I, a que se refere o artigo 1 do Decreto 447/1996, de 26 de dezembro, sempre que reúna os requisitos de título exixir pela legislação vigente e que, no momento da entrada em vigor desta ordem, se encontre em alguma das seguintes situações administrativas:
a) Em serviço activo.
b) Em situação que implique a suspensão na relação de serviços laboral ou funcionarial, com reserva de posto de trabalho, por alguma das causas estabelecidas na legislação vigente, assim como em situação de serviços especiais, no caso de pessoal funcionário.
c) Em situação de excedencia voluntária ou em situação de suspensão do contrato de trabalho, sempre que se mantivesse o direito a solicitar o reingreso ou reincorporación à instituição e não transcorresse o tempo máximo de permanência nessa situação previsto legalmente para cada caso. Neste suposto, a integração efectuará na situação de excedencia voluntária ou de suspensão do contrato de trabalho e a posterior situação de serviço activo obter-se-á de conformidade com o previsto no Decreto 206/2005, de 22 de julho, de provisão de vagas de pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde (Diário Oficial da Galiza número 145, de 29 de julho). A opção de integração poderá formular no momento de solicitar o reingreso ou no prazo previsto nesta norma para o exercício da opção.
2. Não poderá exercer o direito de opção o pessoal com vínculo temporário, de carácter funcionarial ou laboral, qualquer que sejam as características de tal vínculo.
3. As solicitudes de integração do pessoal que não cumpra os ditos requisitos serão desestimar.
Artigo 3. Categorias homologables
1. O pessoal que exerça o direito de opção integrará na categoria básica do regime estatutário que corresponda, segundo as características do largo originário (laboral ou funcionarial) e estatutária de referência.
Para tal efeito, será de aplicação a tabela de homologações que figura no anexo I desta ordem, na qual se relacionam as categorias funcionariais e laborais susceptíveis de integrações e as correlativas estatutárias.
2. Porém, expedir-se-á, no momento em que se resolva a solicitude de homologação e integração, uma nomeação adicional ao pessoal que desempenhe postos de trabalho de chefatura adquiridos em virtude de um concurso ou livre designação, no posto equivalente de carácter estatutário. Esta nomeação poderá ser definitiva, se o originário tinha tal condição por ser obtido mediante concurso ou concurso-oposição, ou bem provisória, se aquele foi expedido em virtude do sistema de livre designação.
Artigo 4. Exercício do direito de opção
1. Prazos.
Sem prejuízo do estabelecido no artigo 2.1.c), o exercício da opção de integração deverá realizar-se com carácter individual no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da entrada em vigor desta ordem, segundo o modelo de instância que se junta como anexo II. Perceber-se-á que optam por não integrar no regime estatutário, com as consequências que se estabelecem no artigo 7, as pessoas que não formulem opção expressa de integração.
2. Procedimento.
As solicitudes, devidamente dilixenciadas pela gerência do centro, dirigir-se-ão à Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde, e poderão ser apresentadas nos escritórios de registro dos respectivos centros ou por quaisquer dos médios estabelecidos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
3. Documentação.
O pessoal que efectue a opção de integração apresentará, junto com a sua solicitude, cópia compulsado da seguinte documentação:
a) Título académico ou, de ser o caso, o livro de escolaridade.
b) No caso do pessoal médico, título de especialista que possua e/ou que o habilite para exercer o largo que vem desempenhando.
c) Certificado oficial acreditador do centro onde presta serviços, indicativo da categoria profissional, natureza funcionarial ou laboral do vínculo, situação administrativa em que se encontra, assim como do seu carácter de fixeza.
Artigo 5. Resolução
1. As solicitudes serão resolvidas pela Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde no prazo máximo de três meses desde que remate o prazo de apresentação. De não ter recaído resolução expressa neste prazo, as solicitudes perceber-se-ão desestimado.
2. A resolução pronunciar-se-á sobre a estimação, desestimação ou inadmissão das solicitudes. Aquelas resoluções pelas que se desestimar ou inadmita uma solicitude serão devidamente motivadas.
3. As resoluções estimatorias conterão, além disso, a pronunciação sobre a categoria básica em que resulta integrada a pessoa solicitante, de conformidade com o disposto no anexo I, assim como a data dos efeitos da integração.
4. As resoluções expressarão os recursos que contra elas procedam, órgão ante o qual se deverão apresentar e prazo para a sua interposição.
Artigo 6. Efeitos da integração
1. Uma vez emitida a resolução de integração, a correspondente gerência expedirá a nomeação estatutária em que se detalhará a categoria e o destino de o/da profissional, com o carácter definitivo ou provisório, segundo corresponda.
2. Ao pessoal que resulte integrado aplicar-se-lhe-á, para todos os efeitos, o regime económico e jurídico próprio da categoria estatutária em que se integre, e a sua prestação de serviços adecuarase à estrutura assistencial das instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde.
3. Ao pessoal integrado no regime estatutário respeitar-se-lhe-á, para todos os efeitos, a antigüidade que tenha no momento da entrada em vigor desta ordem, ainda que os trienios que se lhe reconheçam com posterioridade à data em que tenha efectividade a integração serão de acordo com o previsto na disposição segunda.2 do Real decreto lei 3/1987, de 11 de setembro, e normativa de concordante aplicação.
4. O pessoal funcionário e o pessoal laboral que se integre no regime estatutário será declarado na situação de serviços noutras administrações públicas ou excedencia voluntária por incompatibilidade, segundo o caso, no seu corpo, escala e/ou categoria de origem.
Artigo 7. Efeitos da não integração
1. Ao pessoal que não exerça a opção de integração no regime estatutário respeitar-se-lhe-á o regime económico e jurídico que derive da sua situação de origem, tanto funcionarial como laboral de remissão, com a dependência orgânica e funcional do Serviço Galego de Saúde, de acordo com o estabelecido no artigo 9 do Decreto 447/1996, de 26 de dezembro.
2. As lagoas que se produzam na regulação dos colectivos funcionarial e laboral afectados resolver-se-ão aplicando por analogia a normativa da categoria estatutária equiparable.
3. A prestação de serviços deste pessoal não integrado adaptará às características de funcionamento das instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde, de forma que se integrará e adaptará na estrutura e organização de trabalho dos centros sanitários, devidamente cohonestado com o resto do pessoal destes.
Artigo 8. Complemento pessoal transitorio
1. Ao pessoal que, tendo efectuada a opção de integração, percebesse com anterioridade retribuições superiores às correspondentes à categoria de integração, reconhecer-se-lhe-á um complemento pessoal, transitorio e absorbible consistente na diferença de retribuições.
De conformidade com a normativa orçamental, o citado complemento será absorvido por qualquer melhora retributiva que se produza neste exercício ou posteriores, incluídas as derivadas de mudança de posto de trabalho ou categoria. Em caso que a mudança de posto de trabalho ou categoria determine uma diminuição das retribuições, manter-se-á o complemento pessoal e transitorio inicialmente fixado no momento da integração, à absorção do qual se lhe imputará qualquer melhora retributiva ulterior, mesmo a que possa derivar de nova mudança de posto de trabalho ou categoria.
2. Para o cálculo do complemento pessoal e transitorio, não se terão em conta as quantidades percebido em conceito de atenção continuada, complemento de nocturnidade, complemento de perigosidade, penosidade ou toxicidade, e realização de horas extraordinárias, assim como qualquer outro equiparable, nem as quantidades que em conceito de antigüidade tenham reconhecidas, até a data em que remate o prazo de apresentação das instâncias para o exercício da opção de integração.
3. Não se procederá a reconhecer nenhum complemento pessoal transitorio ao pessoal do Hospital Santa María Mãe de Ourense que por aplicação do acordo entre a Administração sanitária e a representação dos trabalhadores e trabalhadoras, publicado por Resolução conjunta de 29 de julho de 1994, já lhe foram reconhecidos complementos pessoais transitorios para a sua equiparação ao pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde. Também não se reconhecerá o dito complemento ao pessoal que em virtude do mesmo acordo passou, depois de ter-se adoptado este, a prestar serviços no mesmo centro com as mesmas condições retributivas que o pessoal estatutário.
Disposição adicional primeira. Integração na categoria de técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría
De acordo com o estabelecido na disposição transitoria segunda da Ordem de 26 de dezembro de 1986 pela que se introduz a categoria profissional de auxiliar de enfermaría em substituição da de auxiliar de clínica no correspondente Estatuto de pessoal da Segurança social (Boletim Oficial dele Estado número 10, de 12 de janeiro de 1987); e na disposição adicional segunda do Decreto 447/1996, de 26 de dezembro, ao pessoal que opte à integração na categoria de técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría não lhe será exixir o título de formação profissional de primeiro grau, rama sanitária, para integrar-se na supracitada categoria, sempre que no momento da entrada em vigor da dita ordem estivesse prestando serviços em vagas dessa categoria que resultem devidamente acreditados. Para tal fim o centro hospitalar expedirá certificação de serviços prestados.
Disposição adicional segunda. Postos e vagas de carácter laboral ou funcionarial
1. Os postos de trabalho de origem do pessoal que opte pela sua integração no regime estatutário considerar-se-ão amortizados e reconvertidos nos correspondentes estatutários que, para cada caso, determina a tabela de homologações que se inclui no anexo I desta ordem.
2. As vagas desempenhadas por pessoal laboral ou funcionário que não se integre no regime estatutário e que não estejam afectadas pelas situações previstas no artigo 2.1.c) desta ordem, declarar-se-ão a extinguir. Depois de que fiquem vacantes produzir-se-á a sua amortização e, de ser o caso, a sua transformação em vagas de regime estatutário do Serviço Galego de Saúde.
3. Os postos de trabalho vacantes ocupados pelo pessoal referido no artigo 2.2 desta norma considerar-se-ão amortizados e reconvertidos em vagas de pessoal estatutário, pelo que o pessoal que os ocupa cessará no seu desempenho. No entanto, com efeitos do dia seguinte ao da demissão, expedir-se-lhe-á a nomeação que corresponda para ocupar o equivalente largo de pessoal estatutário, com o mesmo carácter temporário.
Disposição adicional terceira. Complemento PRD
1. O complemento PRD por trabalho a turnos do pessoal sanitário não facultativo e do pessoal de gestão e serviços, integrado no complemento específico ou conceito adequado, incluir-se-á entre as retribuições correspondentes à categoria de homologação para os efeitos da determinação do complemento pessoal e transitorio a que faz referência o artigo 8 desta disposição.
A consideração deste complemento no cálculo do complemento pessoal e transitorio praticar-se-á sobre a asignação da quantia que corresponda segundo a configuração que daquele se faz na Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza, e depois do acordo da mesa sectorial sobre os critérios para a sua aplicação.
2. No suposto de produzir-se, com posterioridade à integração, uma alteração no regime de prestação de serviços do posto de trabalho que determine a variação estável do regime de trabalho a turnos tomado em consideração na configuração do complemento específico, ou conceito adequado para o cálculo do complemento pessoal e transitorio, procederá à revisão do supracitado complemento para reflectir nele a alteração que passe a resultar-lhe de aplicação.
Disposição adicional quarta. Referência a várias categorias estatutárias
1. No que respeita ao pessoal das categorias em que a integração, segundo consta no anexo I, possa efectuar em várias categorias estatutárias, a dita integração realizar-se-á segundo sejam as funções que venham realizando de modo estável e regular na organização do trabalho do centro e que resultem devidamente acreditadas mediante certificação expedida pela direcção deste.
2. Em todo o caso será condição imprescindível reunir os requisitos de título exixir pela legislação vigente para cada categoria de integração, sem dano do estabelecido na disposição adicional primeira desta ordem.
Disposição adicional quinta. Carreira profissional
1. De conformidade com o previsto no ponto 15 (outras cláusulas) do Acordo pelo que se estabelecem as bases da carreira profissional no âmbito do Serviço Galego de Saúde e as entidades adscritas à Conselharia de Sanidade e ao dito organismo (Diário Oficial da Galiza número 144, de 30 de julho), o pessoal que solicite a integração no regime estatutário, e resulte integrado, poderá aceder ao grau I nas condições e com os mesmos efeitos previstos no regime transitorio e excepcional de encadramento (ponto 14 do Acordo).
2. A solicitude do grau I poderá apresentar no mês seguinte à notificação da resolução estimatoria da integração, e nesse mesmo prazo realizar-se-á o registro e a acreditação de méritos consonte o que estabelece a Resolução de 31 de julho de 2018, da Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde, pela que se iniciam os procedimentos para solicitar um grau de carreira consonte o regime transitorio e excepcional de encadramento, e para solicitar o grau inicial (Diário Oficial da Galiza número 149, de 6 de agosto).
Disposição transitoria única. Opção pelo regime de dedicação normal ou de dedicação exclusiva
O pessoal licenciado sanitário que se integre no regime estatutário fará no momento da integração a opção pelo regime de dedicação normal ou de dedicação exclusiva ao sector público sanitário com a consegui-te renúncia ou solicitude de percepção do complemento específico, segundo o previsto no Decreto 11/1995, de 20 de janeiro, pelo que se regula o regime de percepção do complemento específico para o pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde e se estabelecem os prazos para formular solicitudes e renúncias.
A mencionada opção resolver-se-á, conjuntamente com a solicitude de integração, no prazo estabelecido nesta norma.
Disposição derradeiro única. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 27 de dezembro de 2018
Jesús Vázquez Almuíña
Conselheiro de Sanidade
ANEXO I
Gerência da Corunha
Posto de trabalho |
Categoria básica de homologação |
Cociñeiro/a |
Pinche |
Gerência de Ferrol
Posto de trabalho |
Categoria básica de homologação |
Axudante/a de gestão e serviços comuns |
Limpador/a |
Gerência de Santiago de Compostela
Posto de trabalho |
Categoria básica de homologação |
Chefe/a de serviço |
Facultativo/a especialista de área |
Médico/a especialista |
Facultativo/a especialista de área |
Administrativo/a |
Grupo administrativo da função administrativa |
Auxiliar administrativo/a |
Grupo auxiliar da função administrativa |
Axudante/a sanitário/a |
Celador/a |
Técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría |
|
Encarregado/a de unidade |
Técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría |
Oficial/a administrativo/a |
Grupo administrativo da função administrativa |
Auxiliar psiquiátrico/a |
Técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría |
Guarda porteiro/a |
Celador/a |
Auxiliar de cocinha |
Pinche |
Axudante/a de lavandaría |
Lavandeiro/a |
Técnico/a administração geral |
Grupo técnico da função administrativa |
Técnico/a FP2 |
Técnico/a especialista |
Auxiliar de clínica |
Técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría |
Celador/a |
Celador/a |
Ordenança |
Celador/a |
Gerência de Lugo, Cervo e Monforte de Lemos
Posto de trabalho |
Categoria básica de homologação |
Chefe/a serviço de farmácia |
Facultativo/a especialista de área |
Médico/a psiquiatra |
Facultativo/a especialista de área |
Médico/a |
Facultativo/a xerarquizado/a medicina geral |
ATS/DUE |
Enfermeiro/a |
Coord. aux. enferm. |
Técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría |
Aux. enferm.-udad. terapias |
Técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría |
Auxiliar de enfermaría |
Técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría |
Cuidador/a (1) |
Técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría (1) |
Celador/a (1) |
|
Psicólogo/a |
Psicólogo/a (pessoal de gestão e serviços) |
Cociñeiro/a (2) |
Cociñeiro/a (2) |
Pinche (2) |
|
Celador/a |
Celador/a |
Operário/a lav./lenz. |
Pinche |
Terapeuta |
Monitor/a |
Auxiliar asist. social |
Grupo auxiliar da função administrativa |
(1) De conformidade com a disposição adicional quinta da Ordem de 21 de setembro de 2012 pela que se regula o processo de integração voluntária no regime estatutário de determinado pessoal transferido em virtude do Decreto 216/2010, de 30 de dezembro, de trespasse à Comunidade Autónoma da Galiza das funções, serviços e meios pessoais afectos à assistência sanitária prestada pela Deputação Provincial de Lugo.
(2) De conformidade com a disposição adicional sexta da Ordem de 21 de setembro de 2012 pela que se regula o processo de integração voluntária no regime estatutário de determinado pessoal transferido em virtude do Decreto 216/2010, de 30 de dezembro, de trespasse à Comunidade Autónoma da Galiza das funções, serviços e meios pessoais afectos à assistência sanitária prestada pela Deputação Provincial de Lugo.
Gerência de Ourense, Verín e O Barco de Valdeorras
Posto de trabalho |
Categoria básica de homologação |
ATS unidade de hospitalização |
Enfermeiro/a |
Auxiliar de enfermaría unidade de hospitalização |
Técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría |
Técnico/a especialista |
Técnico/a superior em laboratório de diagnóstico clínico |
Técnico/a superior em imagem para o diagnóstico |
|
Celador/a de atenção directa ao enfermo |
Celador/a |
Celador/a sem atenção directa ao enfermo |
|
Lavandeiro/a |
Lavandeiro/a |
Facultativo/a xerarquizado/a medicina geral com CE |
Facultativo/a especialista de área |
Cociñeiro/a |
Cociñeiro/a |
Gerência de Pontevedra e O Salnés
Posto de trabalho |
Categoria básica de homologação |
ATS |
Enfermeiro/a |
Auxiliar de enfermaría |
Técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría |
Auxiliar psiquiatría |
Técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría |
Técnico/a especialista |
Técnico/a superior em laboratório de diagnóstico clínico |
Técnico/a superior em imagem para o diagnóstico |
|
Técnico/a superior em anatomía patolóxica e citologia |
|
Assistente/a social |
Trabalhador/a social |
Administrativo/a |
Grupo administrativo da função administrativa |
Auxiliar |
Grupo auxiliar da função administrativa |
Oficial/a cerimonial |
Grupo auxiliar da função administrativa |
Axudante/a sanitário/a |
Celador/a |
Axudante/a pessoal-ofício |
|
Cociñeiro/a |
Pinche |
Oficial/a costureiro/a |
Costureiro/a |
Fontaneiro/a calefactor |
Fontaneiro/a |
Oficial/a lavandeiro/a |
Lavandeiro/a |
Mecânico/a electricista |
Electricista |
Telefonista |
Telefonista |
Auxiliar administrativo/a |
Grupo auxiliar da função administrativa |
Operário/a de serviços vários |
Peão/peoa |
Ordenança |
Celador/a |
Gerência de Vigo
Posto de trabalho |
Categoria básica de homologação |
Técnico/a auxiliar Nicolás Peña |
Técnico/a superior em laboratório de diagnóstico clínico |
Auxiliar de enfermaría |
Técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría |
Auxiliar especialista Nicolás Peña |
Técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría |
Auxiliar Hospital Nicolás Peña |
Técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría |
Celador/a |
|
ATS/DUE |
Enfermeiro/a |
Auxiliar de psiquiatría |
Técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría |
Administrativo/a |
Grupo administrativo da função administrativa |
Auxiliar |
Grupo auxiliar da função administrativa |
Axudante/a pessoal ofício |
Celador/a |
Escalonado/a social |
Grupo de gestão da função administrativa |
Encarregado/a pessoal de ofício |
Grupo auxiliar da função administrativa |
Telefonista |
Telefonista |
Assistente/a social |
Trabalhador/a social |
Jardineiro/a varredor/a |
Jardineiro/a |
Operário/a de pessoal - ofício |
Celador/a |
Operário/a de serviços vários |
Celador/a |
ANEXO II
Solicitude de integração no regime estatutário (Ordem de 27 de dezembro de 2018)
DADOS DE O/DA SOLICITANTE |
|||
Apelidos |
Nome |
||
DNI |
|||
Endereço |
CP |
Localidade |
Telefone |
DADOS PROFISSIONAIS |
||||
Posto de trabalho (em propriedade): |
Gerência: |
|||
Desempenho da chefatura: |
Provisório □ Definitivo □ |
|||
Nomeação: Data: |
||||
Em situação de (1) |
||||
Activo □ |
Outra (não activo) □ |
|||
Título académico (2) |
||||
Data de expedição: |
||||
(1) Assinale-se com um (x) o que proceda |
||||
(2) Juntar fotocópia compulsado |
||||
O/a solicitante abaixo signatária manifesta que são certos os dados que se fazem constar na presente solicitude de integração no regime estatutário na categoria de .............................................. |
..., ... de ... de 2019
(Assinatura)
Diligência: para fazer constar que são certos os dados que o solicitante expõe nesta solicitude.
..., ... de ... de 2019
O/a gerente
Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde
Edifício Administrativo São Lázaro
15703 Santiago de Compostela (A Corunha)